DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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- suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão 
da apuração administrativa. 
  
Seção X 
Da Reabilitação 
Art. 38. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria 
autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: 
I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - 
pagamento de multa; 
- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, 
no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da 
aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade; 
- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo, dentre elas que o reabilitando não: 
esteja cumprindo sanção por outra condenação; 
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no 
inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da 
Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública 
direta ou indireta; e 
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no 
inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca 
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta 
dos demais entes federativos; e 
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como 
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou 
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. 
  
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em 
decisão 
definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e 
condenação. 
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e 
Suspensas – Ceis 
e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no 
âmbito federal e no sistema adotado pela administração pública local , 
se houver. 
Seção XI 
Da Aplicação das Sanções 
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, 
compete: 
- exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de 
declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a 
Câmara Municipal de Farias Brito; 
- à autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios 
ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra 
direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade de licitação realizada 
pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de 
descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas 
próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de 
advertências e multa; 
- ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente 
designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos 
procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou 
quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de 
Preços, até o momento que antecede a contratação; 
§ 1º Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e 
III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do 
respectivo órgão ou entidade. 
§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato 
da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. 
Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o 
recurso interposto contra sanção aplicada. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e 
havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a 
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia 
contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos 
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias 
ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao 
Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis. 
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo 
administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, 
cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do 
ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. 
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade 
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente 
para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei 
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
  
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
  
O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre os 
procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas 
infrações administrativas praticadas contra a administração no âmbito 
da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a 
necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021. 
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa 
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo 
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. 
  
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:F92CC5BE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA 
CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL – CAISAN. 
 
PORTARIA Nº 02280823/2023.  
  
Dispõe sobre a nomeação da composição da Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
Considerando a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, e com a finalidade de efetivar a 
Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, 
atendendo as normativas do Decreto nº 19/2015, que dispõe sobre a 
composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN, do município de Farias Brito; 
RESOLVE: 
Art. 1º. NOMEAR as pessoas abaixo relacionadas para compor a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN, de conformidade com o disposto nos Decreto nº 19 de 30 
de abril de 2015 e n° 575 de 28 de junho de 2023: 
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
TITULAR: Antonia da Penha Sena Pierre, brasileira, Secretária 
Municipal de Assistência Social, CPF 541.***.**3-87. 
SUPLENTE: Julio Cesar Rodrigues de Oliveira, brasileiro, assistente 
social, CPF 035.***.**3-93. 
II –SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE 
TITULAR: Andreyv Miécio Soares Macedo, brasileiro, Secretário 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, CPF 044.***.**3-17; 
SUPLENTE: Marismar Bezerra de Souza, brasileiro, assessora 
técnica rural, CPF 057.***.**3-45; 
  
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 

                            

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