DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
VALORES GLOBAIS: Secretaria de Finanças - R$139,45 (cento e
trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos); Secretaria de
Administração, Planejamento e Gestão - R$178,30 (cento e setenta e
oito reais e trinta centavos); Gabinete do Prefeito - R$178,30 (cento e
setenta e oito reais e trinta centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente - R$178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta
centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$41.069,48
(quarenta e um mil, sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos);
Secretaria de Saúde - R$40.406,69 (quarenta mil, quatrocentos e seis
reais e sessenta e nove centavos); Secretaria de Educação - R$178,30
(cento e setenta e oito reais e trinta centavos). CONTRATADA: R N
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME. CNPJ Nº:
12.622.231/0001-16. ASSINANTE: Rivaldo Dantas Bandeira Neto.
VALORES GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e
Gestão - R$2.180,50 (dois mil, cento e oitenta reais e cinquenta
centavos); Secretaria de Finanças - R$1.406,20 (mil, quatrocentos e
seis reais e vinte centavos); Gabinete do Prefeito - R$1.869,00 (mil,
oitocentos e sessenta e nove reais); Secretaria de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente - R$623,00 (seiscentos e vinte e três reais); Secretaria
de Inclusão e Promoção Social - R$29.730,00 (vinte e nove mil,
setecentos e trinta reais); Secretaria de Saúde - R$21.477,50 (vinte e
um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos);
Secretaria de Educação - R$1.094,70 (mil, noventa e quatro reais e
setenta centavos). CONTRATADA: MARILENE DE CARVALHO
VASCONCELOS
LTDA.
CNPJ
Nº:
35.043.876/0001-08.
ASSINANTE: Marilene de Carvalho Vasconcelos. VALORES
GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão -
R$488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos);
Secretaria de Finanças - R$220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta
centavos); Gabinete do Prefeito - R$488,60 (quatrocentos e oitenta e
oito reais e sessenta centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente - R$979,45 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e
cinco centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social -
R$74.552,19 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais
e dezenove centavos); Secretaria de Saúde - R$77.803,20 (setenta e
sete mil, oitocentos e três reais e vinte centavos); Secretaria de
Educação - R$860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco
centavos).
CONTRATADA:
OMEGA
DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. CNPJ Nº: 41.600.131/0001-
97. ASSINANTE: Francisco Arruda Dias Aguiar. VALORES
GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão -
R$474,60 (quatrocentos e setenta e
quatro reais e sessenta centavos); Secretaria de Finanças - R$359,34
(trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos);
Gabinete do Prefeito - R$359,34 (trezentos e cinquenta e nove reais e
trinta e quatro centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente - R$502,84 (quinhentos e dois reais e oitenta e quatro
centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$29.364,99
(vinte e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove
centavos); Secretaria de Saúde - R$47.473,98 (quarenta e sete mil,
quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos);
Secretaria de Educação - R$618,10 (seiscentos e dezoito reais e dez
centavos). CONTRATADA: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
– ME. CNPJ Nº: 46.385.061/0001-15. ASSINANTE: William Sales
da Silva. VALORES GLOBAIS: Secretaria de Administração,
Planejamento e Gestão - R$70,07 (setenta reais e sete centavos);
Secretaria de Finanças - R$70,07 (setenta reais e sete centavos);
Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente - R$70,07 (setenta
reais e sete centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social -
R$16.818,53 (dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e
três centavos); Secretaria de Saúde - R$33.990,59 (trinta e três mil,
novecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos); Secretaria de
Educação - R$222,95 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco
centavos). VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: da data da assinatura dos
contratos, até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELA
CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos.
Meruoca-Ce, 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca.
Publicado por:
Francisco Aldir Lima Pereira
Código Identificador:F602E993
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DECRETO 021/2023
DECRETO N° 021/2023 Milagres, CE - 28 de agosto de 2023.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GARANTIA DE
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias, e,
CONSIDERANDO as questões abordadas pela Lei nº 13.431, de 04
de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018,
que regulamenta a Lei n° 13. 431 de 04 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos Direitos de Crianças e
dos Adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema
de Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de
atendimento da criança e adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, que
estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de
Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
nas suas localidades.
CONSIDERANDO a plena proteção dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO o Princípio da Proteção Integral que prevê que
todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em
função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo
os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados
em todas as ações ou decisões que lhes digam respeito nas diferentes
esferas, pública ou privada;
CONSIDERANDO o Princípio da Prioridade Absoluta que
compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer
circunstância, conforme dispõe o art. 4° do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce,
mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas
rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por
autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos
direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII, ECA);
CONSIDERANDO o Princípio da Participação da Criança ou do
Adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus
pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida,
que se reflete na obrigação de lhes ser assegurada a oportunidade de
serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos
administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da
Convenção sobre Direitos das Crianças, promulgada pelo Estatuto
Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um
ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual
preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade
respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua
integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos
espaços e dos objetos pessoais;
CONSIDERANDO o Princípio do Acesso à Justiça, o qual assegura
à criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação
de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a
Fechar