DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e
provisório.
§4º - A criança e o adolescente em situação de violência, bem como
suas famílias, podem ser acompanhados pelos serviços de referência,
nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações
referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima
relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no
âmbito familiar como em situação de abrigamento institucional, como,
por exemplo, Casa Lar e Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR E DO COMITÊ DE GESTÃO
COLEGIADA
SEÇÃO I
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10 - Após a recepção da comunicação prevista no art. 13 da Lei
Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar
promover o registro do atendimento realizado. Isso inclui informações
eventualmente coletadas junto aos responsáveis ou indivíduos da rede
de proteção. Essas informações devem conter dados essenciais para a
aplicação da medida de proteção. Além disso, o Conselho Tutelar
deve conduzir as ações necessárias no transporte, no contato inicial e
em outros procedimentos junto ao Serviço Local de Referências de
Escuta Especializada.
SEÇÃO II
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 11 - A Rede de Proteção à criança e adolescente atuará como o
Comitê de Gestão Colegiada, conforme estabelecido no art. 9º, I, do
Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. O objetivo desse
comitê é articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações
da rede intersetorial. Isso colabora para a definição de fluxos de
atendimento e para o aprimoramento das ações integradas.
§1° - Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de
Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que
compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
Nesse processo, é importante evitar a sobreposição de tarefas e
priorizar a cooperação. Também é necessário estabelecer mecanismos
para o compartilhamento de informações e para a definição do papel
de cada instância e serviço.
§2º - A Rede de Proteção à Criança e Adolescente tem a capacidade
de encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer
instância de atenção em saúde, assistência social e educação,
conforme a necessidade. Isso inclui o encaminhamento para locais
como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro
de Atenção Psicossocial - CAPS, Escolas Municipais de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, além do próprio Conselho Tutelar e
outras instâncias pertinentes.
CAPÍTULO V
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 12 - A Escuta Especializada configura-se como um procedimento
de entrevista sobre situações de violência com crianças ou
adolescentes. O relato deve ser restrito ao estritamente necessário para
cumprir sua finalidade. Essa entrevista será realizada por uma equipe
técnica capacitada, junto ao Serviço Local de Referência, e deve
seguir os seguintes procedimentos:
I - A criança ou adolescente deve ser informado em linguagem
adequada ao seu desenvolvimento sobre os procedimentos formais
que passará e sobre os serviços específicos da rede de proteção, de
acordo com a situação;
II - Deve-se priorizar a busca por informações relevantes para o
acompanhamento
da
criança
e
do
adolescente,
envolvendo
profissionais do atendimento, familiares ou acompanhantes;
III - O profissional envolvido na entrevista deve garantir a liberdade
de expressão da criança, do adolescente e de sua família, evitando
questionamentos que não estejam relacionados aos objetivos da
Escuta Especializada;
IV - A Escuta Especializada não tem como objetivo produzir prova
para processos de investigação ou responsabilização. Ela está
estritamente limitada ao necessário para cumprir sua finalidade de
proteção social e cuidado;
V - A Escuta Especializada deve ser conduzida apenas por
profissionais de nível superior, capacitados para essa finalidade,
incluindo Assistentes Sociais, Pedagogos e Psicólogos.
Art. 13 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou testemunhe
ações ou omissões que constituam violência contra criança ou
adolescente, tanto em locais públicos quanto privados, tem a
obrigação de comunicar o fato. Essa comunicação deve ser feita nas
seguintes portas de entrada:
I - Ao Disque 100;
II - À família;
III - Aos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social;
IV - À Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - Ao Conselho Tutelar;
VI - Ao Poder Judiciário;
VII - Ao Ministério Público;
VIII - À Polícia Civil;
IX - À Defensoria Pública, se existente;
X - Outros.
§1° - As disposições do caput aplicam-se aos casos em que crianças
ou adolescentes sejam testemunhas de violência.
§2° - Também é necessário comunicar os casos em que haja indícios
de violência.
Art. 14 - Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o
Conselho Tutelar deve acompanhar a família e aplicar medidas
protetivas conforme o art. 129 do ECA. A vítima ou testemunhas
devem ser encaminhadas:
I - Ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada;
II - À Delegacia de Polícia.
Art. 15 - Será adotado um modelo de registro das informações
coletadas durante a Escuta Especializada. Esse registro será feito no
âmbito do Sistema de Garantia de Direitos e conterá, no mínimo:
I - Dados pessoais da criança e do adolescente;
II - Uma breve descrição do atendimento;
III - Relatos espontâneos, quando presentes;
IV - Encaminhamentos realizados.
Art. 16 - O compartilhamento de informações deve garantir o sigilo
dos dados pessoais das crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência.
Parágrafo Único - O uso indevido ou a divulgação de informações
presentes nos registros deste artigo sujeitarão o profissional a
responsabilização administrativa, além de possíveis sanções de
natureza cível e penal.
Art. 17 - No atendimento a crianças ou adolescentes de povos
indígenas,
a
Escuta
Especializada
deve
ser
realizada
concomitantemente.
Art. 18 - Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o
profissional responsável deve preencher a Ficha de Notificação
individual do Sistema de Notificação de Agravos de Notificação -
SINAN, encaminhando-a ao Setor de Vigilância Epidemiológica da
Secretaria Municipal de Saúde.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Administração Pública Municipal buscará aprimorar a
integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência no âmbito municipal.
Art. 20 - A Administração Pública Municipal capacitará profissionais
das Secretarias Municipais de Proteção Social, Saúde e Educação,
bem como integrantes da Rede de Proteção, em abordagens não
revitimizantes de atenção a crianças e adolescentes. Isso inclui:
I - Cursos de aperfeiçoamento;
II - Cursos de formação inicial e continuada;
III - Reuniões de equipes para compreensão e esclarecimento de
fluxos de encaminhamento em casos envolvendo crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 21 - O depoimento especial é o procedimento de oitiva de
crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência perante
autoridade policial ou judiciária. Deve ser realizado por profissional
capacitado.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal pode
formalizar parcerias com entidades ou órgãos competentes para a
realização
desse
procedimento,
considerando
disponibilidade
orçamentária, financeira e de recursos humanos.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
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