DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo
o direito de aconselhamento jurídico;
CONSIDERANDO os artigos 26 e 27 da Lei Federal n° 13.431, de
04 de abril de 2017.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto tem como objetivo normatizar e organizar o
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima
ou Testemunha de Violência no âmbito Municipal, em consonância
com os princípios e prerrogativas estabelecidos no Estatuto da Criança
e do Adolescente e demais normas pertinentes. O presente
regulamento está embasado nos conceitos e disposições delineados na
Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, consideram-se formas de violência:
I - Violência Física: Caracteriza-se como ação infligida à criança ou
ao adolescente que prejudique sua integridade física ou saúde
corporal, causando-lhes sofrimento físico.
II - Violência Psicológica:
a) Compreende qualquer conduta de discriminação, depreciação ou
desrespeito dirigida à criança ou ao adolescente, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying). Tais ações podem comprometer o
desenvolvimento psíquico ou emocional dos jovens.
b) Envolve o ato de alienação parental, que se manifesta como a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente,
promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis,
com o intuito de alienar o vínculo com o outro genitor.
c) Abrange condutas que exponham a criança ou adolescente, direta
ou indiretamente, a crimes violentos contra membros de sua família
ou
rede
de
apoio,
tornando-os
testemunhas
desses
atos,
independentemente do ambiente em que ocorram.
III - Violência Sexual: Envolve qualquer conduta que force a criança
ou adolescente a praticar ou testemunhar atos sexuais, inclusive
exposição do corpo em foto ou vídeo, seja por meios eletrônicos ou
não, e abrange:
a) Abuso sexual, que engloba ações que utilizem a criança ou
adolescente para fins sexuais, incluindo conjunção carnal ou outros
atos libidinosos, realizados presencialmente ou por meios eletrônicos,
com o objetivo de estimular sexualmente o agente ou terceiros.
b) Exploração sexual comercial, caracterizada pelo uso da criança ou
adolescente em atividades sexuais em troca de remuneração ou
qualquer forma de compensação, seja de forma independente ou sob
incentivo de terceiros, seja presencialmente ou por meios eletrônicos.
c) Tráfico de pessoas, que abarca o recrutamento, transporte,
transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou adolescente,
dentro do território nacional ou internacional, com fins de exploração
sexual, mediante ameaça, força, coação, rapto, fraude, engano, abuso
de autoridade, aproveitamento de vulnerabilidade ou pagamento,
conforme previsto na legislação.
IV - Violência Institucional: Caracteriza-se quando instituições
públicas ou conveniadas praticam ações que resultam em
revitimização da criança ou do adolescente.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 3º - Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas
setoriais que compõem os eixos de promoção, controle e defesa
constituem o Sistema de Garantia de Direitos, responsável por
identificar sinais de violência, independentemente de haver ou não
revelação.
Art. 4° - O Poder Público Municipal deverá garantir as condições
adequadas ao funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos, de
modo que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas
de violência sejam acolhidos, protegidos e possam expressar-se
livremente,
em
ambientes
adaptados
às
suas
necessidades,
características e particularidades.
Art. 5º - Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos
sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte
e lazer atuarão de maneira integrada e coordenada, assegurando os
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência.
Parágrafo único - O atendimento integral é um direito das crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 6º - O atendimento intersetorial poderá abranger as seguintes
dimensões:
I - Acolhimento ou Acolhida;
II - Comunicação à Família ou Responsável;
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de
Referência;
IV - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde -
SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social -
SUAS);
V - Comunicação ao Conselho Tutelar;
VI - Comunicação às Autoridades Competentes;
VII - Acompanhamento na rede de cuidado e proteção social;
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§1° - As informações referentes às vítimas, testemunhas, membros da
família e outros indivíduos de sua rede de apoio, incluindo as
coletadas
durante
as
Escutas
Especializadas,
deverão
ser
compartilhadas entre os serviços de maneira integrada, através de
relatórios que preservem o sigilo.
§2º - Outros procedimentos poderão ser adotados conforme a
necessidade.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NOS ÂMBITOS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SEÇÃO I
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 7º - Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do
Sistema Único de Saúde - SUS, atendimento médico/saúde às crianças
e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em qualquer
das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégia de Saúde da
Família - ESF e demais serviços pertinentes, complementados pelo
serviço oferecido pelo Hospital Municipal Nossa Senhora dos
Milagres - CE.
Parágrafo único - Nos casos de violência sexual, com prioridade
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de
emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta,
identificação, descrição e guarda dos vestígios.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 8º - O profissional da educação que identificar atos ou indícios
de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou
fora dele, deverá adotar uma ou todas as ações descritas nos incisos
seguintes, conforme recomende a situação concreta.
I - Acolher a criança ou adolescente;
II - Informar à família da criança ou adolescente sobre os seus
direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao
Conselho Tutelar, bem como o atendimento do Sistema de Garantia
de Direitos;
III - Comunicar ao Conselho Tutelar;
IV - Encaminhar ao referencial para a realização de escuta
especializada;
Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas
de prevenção à violência.
SEÇÃO III
DAS
AÇÕES
NO
ÂMBITO
DO
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações
de vulnerabilidade, riscos e violação de direitos de crianças e
adolescentes e suas famílias.
§1º - A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade
protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de
violência e violação de direitos, sendo referenciada à proteção social
especial o atendimento especializado quando essas situações forem
identificadas.
§2º - O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social,
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e
projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§3º - Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se
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