DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla 
defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo 
o direito de aconselhamento jurídico; 
CONSIDERANDO os artigos 26 e 27 da Lei Federal n° 13.431, de 
04 de abril de 2017. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Este Decreto tem como objetivo normatizar e organizar o 
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima 
ou Testemunha de Violência no âmbito Municipal, em consonância 
com os princípios e prerrogativas estabelecidos no Estatuto da Criança 
e do Adolescente e demais normas pertinentes. O presente 
regulamento está embasado nos conceitos e disposições delineados na 
Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto. 
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das 
condutas criminosas, consideram-se formas de violência: 
I - Violência Física: Caracteriza-se como ação infligida à criança ou 
ao adolescente que prejudique sua integridade física ou saúde 
corporal, causando-lhes sofrimento físico. 
II - Violência Psicológica: 
a) Compreende qualquer conduta de discriminação, depreciação ou 
desrespeito dirigida à criança ou ao adolescente, mediante ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão 
verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying). Tais ações podem comprometer o 
desenvolvimento psíquico ou emocional dos jovens. 
b) Envolve o ato de alienação parental, que se manifesta como a 
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, 
promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, 
com o intuito de alienar o vínculo com o outro genitor. 
c) Abrange condutas que exponham a criança ou adolescente, direta 
ou indiretamente, a crimes violentos contra membros de sua família 
ou 
rede 
de 
apoio, 
tornando-os 
testemunhas 
desses 
atos, 
independentemente do ambiente em que ocorram. 
III - Violência Sexual: Envolve qualquer conduta que force a criança 
ou adolescente a praticar ou testemunhar atos sexuais, inclusive 
exposição do corpo em foto ou vídeo, seja por meios eletrônicos ou 
não, e abrange: 
a) Abuso sexual, que engloba ações que utilizem a criança ou 
adolescente para fins sexuais, incluindo conjunção carnal ou outros 
atos libidinosos, realizados presencialmente ou por meios eletrônicos, 
com o objetivo de estimular sexualmente o agente ou terceiros. 
b) Exploração sexual comercial, caracterizada pelo uso da criança ou 
adolescente em atividades sexuais em troca de remuneração ou 
qualquer forma de compensação, seja de forma independente ou sob 
incentivo de terceiros, seja presencialmente ou por meios eletrônicos. 
c) Tráfico de pessoas, que abarca o recrutamento, transporte, 
transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou adolescente, 
dentro do território nacional ou internacional, com fins de exploração 
sexual, mediante ameaça, força, coação, rapto, fraude, engano, abuso 
de autoridade, aproveitamento de vulnerabilidade ou pagamento, 
conforme previsto na legislação. 
IV - Violência Institucional: Caracteriza-se quando instituições 
públicas ou conveniadas praticam ações que resultam em 
revitimização da criança ou do adolescente. 
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS 
Art. 3º - Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas 
setoriais que compõem os eixos de promoção, controle e defesa 
constituem o Sistema de Garantia de Direitos, responsável por 
identificar sinais de violência, independentemente de haver ou não 
revelação. 
Art. 4° - O Poder Público Municipal deverá garantir as condições 
adequadas ao funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos, de 
modo que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas 
de violência sejam acolhidos, protegidos e possam expressar-se 
livremente, 
em 
ambientes 
adaptados 
às 
suas 
necessidades, 
características e particularidades. 
Art. 5º - Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos 
sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte 
e lazer atuarão de maneira integrada e coordenada, assegurando os 
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência. 
Parágrafo único - O atendimento integral é um direito das crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
Art. 6º - O atendimento intersetorial poderá abranger as seguintes 
dimensões: 
I - Acolhimento ou Acolhida; 
II - Comunicação à Família ou Responsável; 
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de 
Referência; 
IV - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - 
SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS); 
V - Comunicação ao Conselho Tutelar; 
VI - Comunicação às Autoridades Competentes; 
VII - Acompanhamento na rede de cuidado e proteção social; 
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. 
§1° - As informações referentes às vítimas, testemunhas, membros da 
família e outros indivíduos de sua rede de apoio, incluindo as 
coletadas 
durante 
as 
Escutas 
Especializadas, 
deverão 
ser 
compartilhadas entre os serviços de maneira integrada, através de 
relatórios que preservem o sigilo. 
§2º - Outros procedimentos poderão ser adotados conforme a 
necessidade. 
CAPÍTULO III 
DAS AÇÕES NOS ÂMBITOS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
SEÇÃO I 
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE 
Art. 7º - Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde 
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do 
Sistema Único de Saúde - SUS, atendimento médico/saúde às crianças 
e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em qualquer 
das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégia de Saúde da 
Família - ESF e demais serviços pertinentes, complementados pelo 
serviço oferecido pelo Hospital Municipal Nossa Senhora dos 
Milagres - CE. 
Parágrafo único - Nos casos de violência sexual, com prioridade 
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas 
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de 
emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, 
identificação, descrição e guarda dos vestígios. 
SEÇÃO II 
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO 
Art. 8º - O profissional da educação que identificar atos ou indícios 
de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou 
fora dele, deverá adotar uma ou todas as ações descritas nos incisos 
seguintes, conforme recomende a situação concreta. 
I - Acolher a criança ou adolescente; 
II - Informar à família da criança ou adolescente sobre os seus 
direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao 
Conselho Tutelar, bem como o atendimento do Sistema de Garantia 
de Direitos; 
III - Comunicar ao Conselho Tutelar; 
IV - Encaminhar ao referencial para a realização de escuta 
especializada; 
Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o 
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno 
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas 
de prevenção à violência. 
SEÇÃO III 
DAS 
AÇÕES 
NO 
ÂMBITO 
DO 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de 
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações 
de vulnerabilidade, riscos e violação de direitos de crianças e 
adolescentes e suas famílias. 
§1º - A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade 
protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de 
violência e violação de direitos, sendo referenciada à proteção social 
especial o atendimento especializado quando essas situações forem 
identificadas. 
§2º - O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em 
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, 
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e 
projetos do Sistema Único de Assistência Social. 
§3º - Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se 

                            

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