DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas 
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e 
provisório. 
§4º - A criança e o adolescente em situação de violência, bem como 
suas famílias, podem ser acompanhados pelos serviços de referência, 
nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações 
referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima 
relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no 
âmbito familiar como em situação de abrigamento institucional, como, 
por exemplo, Casa Lar e Família Acolhedora. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR E DO COMITÊ DE GESTÃO 
COLEGIADA 
SEÇÃO I 
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 10 - Após a recepção da comunicação prevista no art. 13 da Lei 
Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar 
promover o registro do atendimento realizado. Isso inclui informações 
eventualmente coletadas junto aos responsáveis ou indivíduos da rede 
de proteção. Essas informações devem conter dados essenciais para a 
aplicação da medida de proteção. Além disso, o Conselho Tutelar 
deve conduzir as ações necessárias no transporte, no contato inicial e 
em outros procedimentos junto ao Serviço Local de Referências de 
Escuta Especializada. 
SEÇÃO II 
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA 
Art. 11 - A Rede de Proteção à criança e adolescente atuará como o 
Comitê de Gestão Colegiada, conforme estabelecido no art. 9º, I, do 
Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. O objetivo desse 
comitê é articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações 
da rede intersetorial. Isso colabora para a definição de fluxos de 
atendimento e para o aprimoramento das ações integradas. 
§1° - Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de 
Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que 
compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal. 
Nesse processo, é importante evitar a sobreposição de tarefas e 
priorizar a cooperação. Também é necessário estabelecer mecanismos 
para o compartilhamento de informações e para a definição do papel 
de cada instância e serviço. 
§2º - A Rede de Proteção à Criança e Adolescente tem a capacidade 
de encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer 
instância de atenção em saúde, assistência social e educação, 
conforme a necessidade. Isso inclui o encaminhamento para locais 
como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro 
de Atenção Psicossocial - CAPS, Escolas Municipais de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental, além do próprio Conselho Tutelar e 
outras instâncias pertinentes. 
CAPÍTULO V 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
Art. 12 - A Escuta Especializada configura-se como um procedimento 
de entrevista sobre situações de violência com crianças ou 
adolescentes. O relato deve ser restrito ao estritamente necessário para 
cumprir sua finalidade. Essa entrevista será realizada por uma equipe 
técnica capacitada, junto ao Serviço Local de Referência, e deve 
seguir os seguintes procedimentos: 
I - A criança ou adolescente deve ser informado em linguagem 
adequada ao seu desenvolvimento sobre os procedimentos formais 
que passará e sobre os serviços específicos da rede de proteção, de 
acordo com a situação; 
II - Deve-se priorizar a busca por informações relevantes para o 
acompanhamento 
da 
criança 
e 
do 
adolescente, 
envolvendo 
profissionais do atendimento, familiares ou acompanhantes; 
III - O profissional envolvido na entrevista deve garantir a liberdade 
de expressão da criança, do adolescente e de sua família, evitando 
questionamentos que não estejam relacionados aos objetivos da 
Escuta Especializada; 
IV - A Escuta Especializada não tem como objetivo produzir prova 
para processos de investigação ou responsabilização. Ela está 
estritamente limitada ao necessário para cumprir sua finalidade de 
proteção social e cuidado; 
V - A Escuta Especializada deve ser conduzida apenas por 
profissionais de nível superior, capacitados para essa finalidade, 
incluindo Assistentes Sociais, Pedagogos e Psicólogos. 
Art. 13 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou testemunhe 
ações ou omissões que constituam violência contra criança ou 
adolescente, tanto em locais públicos quanto privados, tem a 
obrigação de comunicar o fato. Essa comunicação deve ser feita nas 
seguintes portas de entrada: 
I - Ao Disque 100; 
II - À família; 
III - Aos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social; 
IV - À Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente; 
V - Ao Conselho Tutelar; 
VI - Ao Poder Judiciário; 
VII - Ao Ministério Público; 
VIII - À Polícia Civil; 
IX - À Defensoria Pública, se existente; 
X - Outros. 
§1° - As disposições do caput aplicam-se aos casos em que crianças 
ou adolescentes sejam testemunhas de violência. 
§2° - Também é necessário comunicar os casos em que haja indícios 
de violência. 
Art. 14 - Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o 
Conselho Tutelar deve acompanhar a família e aplicar medidas 
protetivas conforme o art. 129 do ECA. A vítima ou testemunhas 
devem ser encaminhadas: 
I - Ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada; 
II - À Delegacia de Polícia. 
Art. 15 - Será adotado um modelo de registro das informações 
coletadas durante a Escuta Especializada. Esse registro será feito no 
âmbito do Sistema de Garantia de Direitos e conterá, no mínimo: 
I - Dados pessoais da criança e do adolescente; 
II - Uma breve descrição do atendimento; 
III - Relatos espontâneos, quando presentes; 
IV - Encaminhamentos realizados. 
Art. 16 - O compartilhamento de informações deve garantir o sigilo 
dos dados pessoais das crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência. 
Parágrafo Único - O uso indevido ou a divulgação de informações 
presentes nos registros deste artigo sujeitarão o profissional a 
responsabilização administrativa, além de possíveis sanções de 
natureza cível e penal. 
Art. 17 - No atendimento a crianças ou adolescentes de povos 
indígenas, 
a 
Escuta 
Especializada 
deve 
ser 
realizada 
concomitantemente. 
Art. 18 - Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o 
profissional responsável deve preencher a Ficha de Notificação 
individual do Sistema de Notificação de Agravos de Notificação - 
SINAN, encaminhando-a ao Setor de Vigilância Epidemiológica da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 - A Administração Pública Municipal buscará aprimorar a 
integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência no âmbito municipal. 
Art. 20 - A Administração Pública Municipal capacitará profissionais 
das Secretarias Municipais de Proteção Social, Saúde e Educação, 
bem como integrantes da Rede de Proteção, em abordagens não 
revitimizantes de atenção a crianças e adolescentes. Isso inclui: 
I - Cursos de aperfeiçoamento; 
II - Cursos de formação inicial e continuada; 
III - Reuniões de equipes para compreensão e esclarecimento de 
fluxos de encaminhamento em casos envolvendo crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
Art. 21 - O depoimento especial é o procedimento de oitiva de 
crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência perante 
autoridade policial ou judiciária. Deve ser realizado por profissional 
capacitado. 
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal pode 
formalizar parcerias com entidades ou órgãos competentes para a 
realização 
desse 
procedimento, 
considerando 
disponibilidade 
orçamentária, financeira e de recursos humanos. 
  
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  

                            

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