DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de agosto de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D22EC637
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 01.08.012/2023
ATO Nº 01.08.012/2023
Revisar o Ato de Pensão nº 08.02.003/2022,
publicado em 11/03/2022, que concedeu pensão por
morte a senhora MARIA LUCIRDETE CASTELO
BARBOSA, na qualidade de esposa do ex. servidor
Público Municipal FRANCISCO SALES BARBOSA
BENEDITO, admitido em 01/06/1987, na função de
Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 0810886,
aposentado (inativo), lotado na Secretaria de
Educação e Desporto do Município de Quixadá,
falecido na data de 29/11/2021, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 06/01/2022, por
MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA, na qualidade de
esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO SALES
BARBOSA BENEDITO, admitido em 01/06/1987, na função de
Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 0810886, aposentado (inativo),
lotado na Secretaria de Educação e Desporto do Município de
Quixadá, segurado inativo na data do óbito em 29/11/2021;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002
que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA LUCIRDETE
CASTELO BARBOSA, que deverá ser paga em igual ao valor ao
dos proventos do ex-servidor FRANCISCO SALES BARBOSA
BENEDITO:
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA, sendo
a data de início do benefício em 1º/08/2023, primeiro dia
subsequente ao da cessação do Benefício de Prestação Continuada
junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, em atendimento a
determinação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará na
Informação nº. 01222/2022, Processo nº. 07324/2022-1,no valor deR$
1.100,00(Um mil e cem reais), que corresponde ao valor da
remuneração do ex-servidor, FRANCISCO SALES BARBOSA
BENEDITO, na data do óbito, em 29/11/2021. Assegurado o
reajustamento
do
benefício
para
preservar-lhes,
em
caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, 19.12.2003).
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
MARIA LUCIRDETE CASTELO
BARBOSA
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.100,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 1º de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AAB6B950
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 058 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
DECRETO Nº 058 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
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