DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:329E77FB
GABINETE DO PREFEITO
ATO REVOGADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º
10.08.001/2023
ATO REVOGADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR
IDADE
E
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
N.º
10.08.001/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município
de Quixadá – IPMQ,
Considerando Decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará, nos autos do Processo TCE Nº 37065/2018-0, através da
Resolução Nº 911/2023,
RESOLVEM:
REVOGAR A APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR FRANCISCO AUDISIO
PINHEIRO, Matrícula N.º 00811904, ocupante do cargo de
Supervisor Pedagógico, classe 03, Referência 07, lotado na Secretaria
de Educação deste município, portador da carteira de identidade de n°
2007777215-0 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 230.120.133-34,
com admissão em 01/10/1987, e respectivo Ato Concessivo de
Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos Integrais n.º
26.10.001/2020, publicado em 29 de dezembro de 2020, em
atendimento ao contido na Resolução N.º 911/2023 de 27 de janeiro
de 2023 com trânsito em julgado dia 25/04/2023, do Processo N.º
37065/2018-0 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que
decidiu pela NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE
APOSENTADORIA concedida ao servidor.
CIENTIFICAR à Secretaria Municipal de Administração e à
Secretaria Municipal de Educação, para que sejam tomadas as
providências necessárias, tais como relotação do servidor no efetivo
cargo ao qual ocupava, com retorno a condição de ativa, como
consequência, arquivamento do Processo N.º 37065/2018-0.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de agosto de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:72A2C177
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 10.08.002/2023
ATO Nº 10.08.002/2023
Concede
Aposentadoria
por
Incapacidade
Permanente a MARIA ALICE MOREIRA DE
SOUSA, servidora pública municipal admitida em
12/08/2020, matrícula nº 00918476, ocupante do
cargo de Atendente, lotada na Secretaria de Saúde,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do
Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA ALICE MOREIRA DE
SOUSA, admitida em 12/08/2020, matrícula nº 00918476, ocupante
do cargo de Atendente, lotada na Secretaria de Saúde, e estar
comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, de
acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do
município, datado de 14 de outubro de 2022, e conforme demonstrado
nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Considerando
que
a
requerente
encontra
amparo
na
Lei
Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a
Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores
públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art.
17, § 1º e § 5º, vejamos:
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ,
aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição
Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento)
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de
contribuição se homem.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por
Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo
com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor da servidora
MARIA ALICE MOREIRA DE SOUSA, na condição de servidora
municipal no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais),
sendo:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO
1.212,00
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO
1.212,00
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES
39.179,57
VALOR DA MÉDIA
1.276,39
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) (Aplicado sobre a
última remuneração do cargo efetivo)
727,20
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL
484,80
VALOR DO BENEFÍCIO
1.212,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Fechar