DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:329E77FB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO REVOGADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º 
10.08.001/2023 
 
ATO REVOGADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
N.º 
10.08.001/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município 
de Quixadá – IPMQ, 
Considerando Decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará, nos autos do Processo TCE Nº 37065/2018-0, através da 
Resolução Nº 911/2023, 
  
RESOLVEM: 
  
REVOGAR A APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR FRANCISCO AUDISIO 
PINHEIRO, Matrícula N.º 00811904, ocupante do cargo de 
Supervisor Pedagógico, classe 03, Referência 07, lotado na Secretaria 
de Educação deste município, portador da carteira de identidade de n° 
2007777215-0 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 230.120.133-34, 
com admissão em 01/10/1987, e respectivo Ato Concessivo de 
Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos Integrais n.º 
26.10.001/2020, publicado em 29 de dezembro de 2020, em 
atendimento ao contido na Resolução N.º 911/2023 de 27 de janeiro 
de 2023 com trânsito em julgado dia 25/04/2023, do Processo N.º 
37065/2018-0 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que 
decidiu pela NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE 
APOSENTADORIA concedida ao servidor. 
CIENTIFICAR à Secretaria Municipal de Administração e à 
Secretaria Municipal de Educação, para que sejam tomadas as 
providências necessárias, tais como relotação do servidor no efetivo 
cargo ao qual ocupava, com retorno a condição de ativa, como 
consequência, arquivamento do Processo N.º 37065/2018-0. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de agosto de 
2023.  
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Município de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:72A2C177 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 10.08.002/2023 
 
ATO Nº 10.08.002/2023 
  
Concede 
Aposentadoria 
por 
Incapacidade 
Permanente a MARIA ALICE MOREIRA DE 
SOUSA, servidora pública municipal admitida em 
12/08/2020, matrícula nº 00918476, ocupante do 
cargo de Atendente, lotada na Secretaria de Saúde, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do 
Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA ALICE MOREIRA DE 
SOUSA, admitida em 12/08/2020, matrícula nº 00918476, ocupante 
do cargo de Atendente, lotada na Secretaria de Saúde, e estar 
comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, de 
acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do 
município, datado de 14 de outubro de 2022, e conforme demonstrado 
nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 
  
Considerando 
que 
a 
requerente 
encontra 
amparo 
na 
Lei 
Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a 
Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores 
públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art. 
17, § 1º e § 5º, vejamos: 
  
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público 
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a 
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, 
aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição 
Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público 
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética 
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições 
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) 
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de 
contribuição se homem. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por 
Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo 
com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor da servidora 
MARIA ALICE MOREIRA DE SOUSA, na condição de servidora 
municipal no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), 
sendo: 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
VENCIMENTO 
1.212,00 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO 
1.212,00 
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES 
39.179,57 
VALOR DA MÉDIA 
1.276,39 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) (Aplicado sobre a 
última remuneração do cargo efetivo) 
727,20 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL 
484,80 
VALOR DO BENEFÍCIO 
1.212,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 

                            

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