DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de agosto de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D22EC637 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.08.012/2023 
 
ATO Nº 01.08.012/2023 
  
Revisar o Ato de Pensão nº 08.02.003/2022, 
publicado em 11/03/2022, que concedeu pensão por 
morte a senhora MARIA LUCIRDETE CASTELO 
BARBOSA, na qualidade de esposa do ex. servidor 
Público Municipal FRANCISCO SALES BARBOSA 
BENEDITO, admitido em 01/06/1987, na função de 
Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 0810886, 
aposentado (inativo), lotado na Secretaria de 
Educação e Desporto do Município de Quixadá, 
falecido na data de 29/11/2021, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 06/01/2022, por 
MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA, na qualidade de 
esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO SALES 
BARBOSA BENEDITO, admitido em 01/06/1987, na função de 
Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 0810886, aposentado (inativo), 
lotado na Secretaria de Educação e Desporto do Município de 
Quixadá, segurado inativo na data do óbito em 29/11/2021; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 
que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA LUCIRDETE 
CASTELO BARBOSA, que deverá ser paga em igual ao valor ao 
dos proventos do ex-servidor FRANCISCO SALES BARBOSA 
BENEDITO: 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA, sendo 
a data de início do benefício em 1º/08/2023, primeiro dia 
subsequente ao da cessação do Benefício de Prestação Continuada 
junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, em atendimento a 
determinação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará na 
Informação nº. 01222/2022, Processo nº. 07324/2022-1,no valor deR$ 
1.100,00(Um mil e cem reais), que corresponde ao valor da 
remuneração do ex-servidor, FRANCISCO SALES BARBOSA 
BENEDITO, na data do óbito, em 29/11/2021. Assegurado o 
reajustamento 
do 
benefício 
para 
preservar-lhes, 
em 
caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 
41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
MARIA LUCIRDETE CASTELO 
BARBOSA 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.100,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 1º de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AAB6B950 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 058 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 
 
DECRETO Nº 058 DE 28 DE AGOSTO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e, 
  

                            

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