DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 015/2023 - DISPÕE SOBREO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE 
 
DECRETO N° 015/2023  
  
DISPÕE SOBREO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO, BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o 
Regime Jurídico Único deste município. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Este decreto dispõe sobre o plano de contratações anual de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns 
no âmbito do município de Ibicuitinga-CE. 
  
Art. 2°. Cada Órgão da Administração Pública Municipal deverá elaborar anualmente o respectivo PCA, contendo todos os itens que pretende 
contratar no exercício subsequente. 
  
Art. 3°. Caberá aos setores requisitantes identificar, documento formalizado de demanda, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços 
de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns. 
  
Art. 4°. O setor requisitante, deverá observar os seguintes requisitos: 
O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços; 
A unidade de fornecimento do item; 
A quantidade a ser adquirida ou contratada, quando pertinente; 
A descrição sucinta do objeto; 
A justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação, e os danos da ausência da contratação; 
A estimativa preliminar do valor; 
O grau de prioridade da compra ou contratação, sendo compreendido da seguinte forma (alto, médio e baixo); 
A data estimada para a compra ou contratação; 
A estimativa da vigência do contrato; 
Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos 
procedimentos licitatórios serão realizados; 
Se vinculação com o planejamento estratégico ou Plano de Plurianual que contribuía com o alcance de objetivos e metas estratégicas. 
§ 1°. O código mencionado no item I deverá, preferencialmente, seguir a padronização de catálogo de itens próprio do município. 
§ 2°. O Setor de engenharia, prestará apoio ás unidades requisitantes correspondentes quanto ás questões de ordem técnica das obras e serviços de 
engenharia, bem como acerca da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço. 
§ 3°. O documento formalização de demanda preferencialmente seguirá, o modelo constante no ANEXO ÚNICO deste Decreto. 
  
Art. 5°. A Secretaria de Planejamento e Finanças, com o apoio do setor de licitações, controle interno e procuradoria, quando necessário, será 
responsável pela elaboração do plano de contratação anual e deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo 
diligencias necessárias para: 
Consolidar ou agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza; 
Adequar e consolidar o plano; 
Construir o calendário de contratações, nos termos dos incisos VIII e X do art. 4°; 
Conciliar com os prazos de elaboração das propostas orçamentarias; 
Indicar potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; 
Promover a inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário. 
  
Art. 6°. O prefeito poderá reprovar itens constatastes do plano em elaboração ou, se necessário, devolve-los pra que o setor requisitante adequações. 
  
Art. 7°. A prefeitura deverá elaborar anualmente, até 30 de maio, e versão preliminar, e publicar até 30 de agosto o seu plano, contendo todos os 
itens que pretende contratar no ano subsequente, bem como as contratações que pretende prorrogar, em conformidade com a Lei 14.133/2021. 
§ 1° Até o dia 30 de agosto do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o caput e enviado ao Setor de 
Licitações. 
§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, 
observada a data limite de aprovação e envio definida no inciso I. 
§ 3° O relatório do PCA, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sitio eletrônico do Município, em até quinze dias corridos após sua 
aprovação, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação. 
  
Art. 8°. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser alterado mediante aprovação do prefeito, ou a quem este delegar. 
§ 1° O redimensionamento ou exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejam a mudança da 
necessidade da contratação. 
§ 2° A inclusão de novos itens só poderá ser realizada mediante a justificativa de que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da 
contratação, na ocasião da elaboração do plano de contratação anual. 
  
Art. 9°. Na execução do PCA, a unidade responsável deverá observar se as demandas a elas encaminhadas constam da listagem do plano vigente. 
  
Parágrafo Único: Os pedidos que não constem do Plano de Contratações Anual deverão ser submetidos ao Prefeito para deliberação. 

                            

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