DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 166
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 14
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 85
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 116
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 119
Ministério Público da União................................................................................................. 119
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 128
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 128
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 128
.................................. Esta edição é composta de 133 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.755
(1)
ORIGEM
: 6755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: CRDD/MG - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO
DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
DE MINAS GERAIS ADESDOC/MG
AM. CURIAE.
: SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) declarou o prejuízo da ação
quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018; e (ii) julgou procedente, em
parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho
"bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei,
desde que
habilitados perante
a Coordenação de
Administração de
Trânsito e
autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-
lo" contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do
Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de
Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a
30.6.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.037/2009 DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. DECRETO N. 47.491/2018. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
P R EC E D E N T ES .
1. A revogação de parte da norma impugnada implica a perda superveniente
e parcial do objeto da ação. Naquilo em que houve a modificação do objeto de
controle sem, contudo, caracterizar-se alteração substancial, subsistem o interesse
processual e a adequação do pedido. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
inconstitucionalidade de normas estaduais que estatuem a profissão de despachante
documentalista, mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício,
bem como a fixação de atribuições e penalidades aos integrantes da categoria. Além da
usurpação da competência legislativa privativa do ente central (CF, art. 22, I e XVI), a
regulamentação da matéria pressupõe disciplina uniforme no território nacional, para que
seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que a atividade em comento envolva
a prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local. Precedentes.
3. O tratamento normativo dispensado pelos atos impugnados - Lei estadual
n. 18.037/2009 e Decreto estadual n. 47.491/2018, com texto dado pelo de n.
48.290/2021 - à atividade de despachante documentalista de trânsito, longe de
prescrever regras de caráter administrativo, institui verdadeiro regime jurídico dos
profissionais e das entidades representativas dos integrantes da categoria em questão,
na medida em que regulados, entre outros, os seguintes temas: (i) condições a
caracterizarem
o profissional
despachante
documentalista;
(ii) requisitos para a
associação às entidades representativas; (iii) cadastro dessas entidades mantido pelo
Estado; (iv) requisitos para o registro das entidades; (v) atribuições das entidades para
exercer
a fiscalização
dos
associados, de
modo
preventivo
e repressivo;
(vi)
competência de órgão da Administração Pública estadual - Detran/MG - para exercer
o controle e a fiscalização do cadastramento e funcionamento das entidades, bem
como da atuação dos profissionais, autorizando, inclusive, a apuração, em processo
administrativo, de irregularidades praticadas e a aplicação de penalidades. Cenário
normativo a revelar invasão da atribuição legislativa exclusiva da União.
4. Ressalva-se a disciplina do Sistema de Registro Automático de Veículos (S R AV )
- Lei n. 18.037/2009, art. 3º, primeira parte -, direcionado à otimização de pré-registro,
emplacamento e selagem de placas em veículos novos, bem como do acompanhamento da
tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo portal eletrônico do Detran.
A disposição normativa insere-se na autonomia organizacional dos Estados-membros (CF, art.
25 § 1º) e evidencia atendimento do princípio constitucional-administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput).
5. Declarado o prejuízo parcial da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n.
47.491/2018. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade
dos arts. 1º e 2º; do trecho "bem como para o despachante associado a entidade cadastrada
na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de
Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a
operá-lo" contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto
n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 887
(2)
ORIGEM
: 00624436320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AM. CURIAE.
: DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA 
ESTADUAL 
DE 
MEIO 
AMBIENTE 
DO 
ESTADO 
DE
P E R N A M B U CO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROCKER (23047/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando o indeferimento da
providência de urgência, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, o Dr. Antonio Armando Freitas Gonçalves.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RESOLUÇÃO N.
17/2017/CNPE. PORTARIA
INTERMINISTERIAL N.
198/2012/MME/MMA. NOTA
TÉCNICA
CONJUNTA N. 2/2020/ANP/MME/MMA. REALIZAÇÃO DE RODADA DE LICITAÇÃO DE BLOCOS
PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. PROCEDIMENTO ALTERNATIVO
À APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÕES AMBIENTAIS DE BAC I A S
SEDIMENTARES.
VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS
FUNDAMENTAIS DO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL E DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
INEXISTÊNCIA. PLANEJAMENTO
DE POLÍTICA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA
REGULAMENTAR.
CAPACIDADE TÉCNICA.
1. A viabilidade ambiental de determinado empreendimento é atestada não
ante a apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar
(AAAS), mas por meio do procedimento de licenciamento ambiental em que se aferem, de
forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei n. 6.938/1991, os impactos e
riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida. Precedente: ADPF 825, acórdão por mim
redigido, DJ e de 26 de novembro de 2021.
2. A Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e o procedimento
alternativo previsto nas normas objeto da presente arguição - manifestação conjunta
dos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia - não esgotam os estudos
ambientais que devem anteceder a exploração da área avaliada.
3. Não vincula o licenciamento ambiental eventual conclusão pela aptidão
de determinada área em sede de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS).
4. Em atenção aos princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa
e da razoabilidade, cabe ao Supremo atuar com cautela e deferência à capacidade institucional
do administrador quanto às soluções encontradas pelos órgãos técnicos, tendo em vista a
elaboração e implementação de política pública de elevada complexidade e repercussão
socioeconômica.
5. Decisão de indeferimento da medida cautelar confirmada, julgando-se
improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

Fechar