DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 878, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Ivoti,
localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 06 de março de 2020,
e o que consta no processo nº 21042.012257/2022-10, resolve:
Art. 1º Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Ivoti, localizado no Estado do
Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-
POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Ivoti será habilitado no Cadastro do SISBI no
Sistema
de 
Gestão
de 
Serviço
de
Inspeção, 
o
e-SISBI/SGSI, 
disponível
em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 883, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
estabelece
os procedimentos
de transição
para
regular cadastros no Sistema de Gestão de Serviços
de Inspeção (e-Sisbi) de Serviços de Inspeção de
Produtos de Origem Animal não aderidos ao Sisbi-
Poa, casos pendentes e definir parâmetros mínimos
de análise dos pedidos de integração de Serviços de
Inspeção de Produtos de Origem Animal ao Sisbi-Poa,
até a edição e publicação da regulamentação da Lei
nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.515,
de 29 de
dezembro de 2022,
e o
que consta do
Processo nº
21000.115231/2022-19, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a Minuta de Portaria que estabelece os procedimentos de transição para regular cadastros
no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) de Serviços de Inspeção de
Produtos de Origem Animal não aderidos ao Sisbi-Poa, casos pendentes e definir
parâmetros mínimos de análise dos pedidos de integração de Serviços de Inspeção de
Produtos de Origem Animal ao Sisbi-Poa, até a edição e publicação da regulamentação da
Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa 
Agropecuária 
- 
SDA/MAPA,
por 
meio 
do 
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.385, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Constitui a Comissão Organizadora da Semana
Nacional de Ciência e Tecnologia - SNCT de 2023 e
dá providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Presidencial, de 9 de junho
de 2004, resolve:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Organizadora da Semana Nacional de
Ciência e Tecnologia - SNCT de 2023, a ser realizada no período de 16 a 22 de outubro
de 2023 em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Comissão Organizadora será composta por um representante titular
e um suplente de cada uma das unidades administrativas do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação a seguir especificadas:
I - Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Executiva;
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;
V - Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
VIII - Assessoria Especial de Comunicação Social;
IX - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
X - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XI - Cerimonial; e
XII - Assessoria Especial de Controle Interno.
§1º A Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário de Ciência e
Tecnologia para o Desenvolvimento Social.
§2º Às unidades do MCTI cujos representantes compõem a Comissão
Organizadora da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia incumbe o fornecimento de
todo o suporte institucional, administrativo, técnico e operacional, bem como o apoio
logístico e estratégico necessário ao desempenho das atribuições da Comissão.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes subcomissões vinculadas à Comissão
Organizadora que prestarão o apoio técnico e operacional necessário à execução dos
atos preparatórios da SNCT:
I - Subcomissão de Infraestrutura e Logística;
II - Subcomissão de Articulação, Projeto e Programação;
III - Subcomissão de Comunicação e Divulgação;
IV - Subcomissão de Recepção e Cerimonial.
§ 1º As subcomissões serão compostas por 03 (três) integrantes do quadro
funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles designado
como coordenador.
§ 2º Compete ao presidente da Comissão Organizadora designar os membros
e coordenadores das subcomissões previstas nesse artigo.
Art. 4º Compete ao presidente de Comissão Organizadora:
I - convocar as reuniões e coordenar as atividades da Comissão Organizadora
da SNCT;
II - coordenar os trabalhos nas reuniões da Comissão Organizadora;
III - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e as
Subcomissões da SNCT;
Art.5º Compete à Comissão Organizadora:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da SNCT, atendendo aos
aspectos técnicos, institucionais e administrativos;
II - definir as orientações para a participação na SNCT;
III - indicar os integrantes das subcomissões referidas no art. 3º, podendo
ampliar a composição destas, sempre que houver necessidade;
IV - orientar e acompanhar as atividades das subcomissões;
V - definir a metodologia e os procedimentos a serem empregados nas
atividades da SNCT;
VI - aprovar as atividades inscritas para comporem a SNCT;
VII - orientar e acompanhar a realização do evento, bem como a avaliação
dos resultados obtidos com a SNCT;
VIII - mobilizar a sociedade civil e demais órgãos do poder público, no âmbito
de sua atuação, para organizarem e participarem da SNCT;
IX - promover a integração com os Ministérios que tenham interface com o
evento para construir propostas conjuntas e tratar de assuntos referentes à SNCT;
X - zelar pela efetiva realização do evento, possibilitando a infraestrutura
adequada, por meio de parcerias, convênios e contratos, garantindo o atendimento
especializado às pessoas com deficiência e a integridade de todos os participantes;
XI - aprovar o Relatório Final da SNCT.
Art. 6º São atribuições dos membros da Comissão Organizadora da SNCT:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor e deliberar sobre o desenvolvimento de todas as etapas da SNCT;
III - dar conhecimento a todos os interessados sobre as definições e
atividades da Comissão.
Parágrafo único. Os membros suplentes da Comissão Organizadora poderão
participar das reuniões acompanhando ou substituindo seus titulares, conforme o
interesse e disponibilidade da Unidade representada.
Art. 7º Compete à Subcomissão de Infraestrutura e Logística:
I - coordenar, supervisionar e
promover a infraestrutura adequada à
realização da SNCT, atendendo aos aspectos técnicos e logísticos;
II - elaborar manual do expositor na SNCT, que disporá sobre a organização
e as orientações gerais para o bom funcionamento do evento;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalhos
e Equipes de Apoio;
IV - aprovar as propostas e infraestrutura, bem como readequá-las aos
espaços disponíveis, conforme layout do local do evento;
V - acompanhar o processo de montagem, exposição e desmontagem dos
ambientes da SNCT;
VI - deliberar sobre condições
de funcionamento ou readaptação de
infraestrutura e definir ações corretivas, quando necessárias durante o evento;
VII - zelar pela efetiva realização do evento, possibilitando a infraestrutura
adequada para expositores e visitantes;
VIII - elaborar Relatório Final da SNCT no que compete à infraestrutura e
logística e encaminhar à Comissão Organizadora.
Art. 8º Compete à Subcomissão de Articulação, Projeto e Programação:
I - articular e identificar instituições potenciais para participarem na SNC T;
II - mapear órgãos da Administração Pública Direta federal localizados no
Distrito Federal que possuam capacidade técnica para realização de parceria conjunta na
realização do evento;
III - mapear órgãos da Administração Pública locais do Distrito Federal que
possuam capacidade técnica para realização de parceria conjunta na realização do
evento;
IV - organizar os instrumentos de repasse para descentralização de créditos à
Unidade Descentralizada que fará a execução do evento;
V - realizar convites aos Ministérios e demais órgãos localizados no Distrito
federal para o estabelecimento de parcerias para serem expositores ou apoiadores do
evento;
VI - elaborar Aviso de Credenciamento de Expositores a ser publicado no
Diário Oficial da União;
VII - elaborar a programação científica, cultural e expositiva do evento;
Art. 9. Compete à Subcomissão de Comunicação e Divulgação:
I - propor e executar a Estratégia de Comunicação, concernente a assessoria
de imprensa e publicidade, da SNCT;
II - orientar a criação e produção de todo projeto de identificação visual junto
à empresa montadora do evento e demais fornecedores;
III - promover a divulgação da SNCT junto aos demais parceiros do MCTI;
IV - responsabilizar-se pela criação e manutenção da página eletrônica oficial
da SNCT;
V - divulgar as atividades da SNCT por meio de Informativos no Portal do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e por meio de outros veículos de
comunicação;
VI - promover a divulgação da SNCT junto às Unidades vinculadas ao MCTI;
VII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalhos
e Equipes de Apoio;
VIII - definir a metodologia e os procedimentos a serem observados para
cobertura e divulgação das atividades da SNCT, tendo em vista a imagem institucional do
Ministério;
IX - acompanhar e divulgar as atividades durante a SNCT, bem como avaliar
oportunidades de divulgação para a imprensa;
X - elaborar Relatório Final da SNCT, no tocante à comunicação e divulgação
e encaminhá-lo à Comissão Organizadora.
Art. 10º Compete à Subcomissão de Recepção e Cerimonial:
I - organizar e dirigir a solenidade de abertura, premiações, palestras,
seminários e encerramento do evento;
II - orientar os Mestres de Cerimônia para atuarem durante o evento da SNCT;
III - providenciar a recepção das autoridades públicas;
IV - indicar os cicerones para o acompanhamento das visitas guiadas.
V - elaborar um roteiro de visita guiada consoante o perfil do público;
VI - recepcionar os convidados nas solenidades;
VII - atender os convidados e participantes.
Art. 11. Compete aos Coordenadores das Subcomissões da SNCT:
I - indicar os integrantes dos Grupos de Trabalhos e Equipes de Apoio, que
forem criados no âmbito das subcomissões;
II - firmar normas regulamentares referentes às atribuições dos membros,
Equipes de Apoio e Grupos de Trabalho;
III - convocar as reuniões e coordenar as atividades da Subcomissão da SNCT;
IV - coordenar os trabalhos nas reuniões da Subcomissão da SNCT;
V - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e as
Subcomissões da SNCT.
Art. 12. Compete aos membros da Comissão Organizadora deliberar sobre os
casos omissos não regulados por esta Portaria.
Art. 13. As deliberações dos colegiados previstos nesta Portaria serão tomadas
por maioria simples dos membros presentes à reunião.
Art. 14. A participação nos
colegiados previstos nesta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS

                            

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