Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000003 3 Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 4, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as etapas territoriais por etapa para a 4ª Conferência Nacional da Juventude O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023; CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000470/2023-37, resolve: Art 1º São consideradas Conferências Territoriais as assembleias realizadas no âmbito dos Territórios da Cidadania e de Identidade, bem como nos territórios que contam com experiências de políticas públicas georreferenciadas (políticas territoriais). Art. 2º Os objetivos específicos das conferências territoriais são: I - Ampliar e qualificar a participação dos jovens residentes nos territórios rurais, da Cidadania e de Identidade, bem como nos territórios que contam com experiências de políticas públicas georreferenciadas (políticas territoriais). II - Valorizar e consolidar as práticas de incorporação das discussões sobre políticas públicas de juventude nos Territórios da Cidadania e de Identidade, partindo dos Comitês Territoriais de Juventude e de outros fóruns de formulação de políticas das juventudes do campo, das águas e das florestas, com eles tendo autonomia na execução, avaliação e acompanhamento dessas políticas; III - Estimular o diálogo sobre a efetiva participação da juventude rural na Política Nacional de Desenvolvimento Territorial, com foco em fortalecer os Comitês de Juventude no contexto territorial; Art. 3º As Conferências Territoriais constituem etapas de seleção de delegados e delegadas, bem como de elaboração de propostas destinadas às Etapas Estaduais da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Art. 4º As conferências territoriais devem ser regulamentadas pelas Comissões Organizadoras Estaduais (COEs) ou pela Comissão Organizadora do Distrito Federal (CODF). Parágrafo Único - A seleção dos delegados e das delegadas da Etapa Territorial para a Etapa Estadual seguirá os critérios definidos no Regimento Interno Estadual ou do Distrito Federal. Art. 5º A convocação, planejamento, organização e coordenação das Conferências Territoriais são de responsabilidade da Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal. Os resultados da Conferência terão os seguintes encaminhamentos: I - A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal elaborará relatório final e relação das delegadas eleitas e dos delegados eleitos; II - A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal encaminhará o resultado da Conferência, com todos os seus documentos, que deverá ser inserido na plataforma virtual conforme disposto no Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Art. 6º A Comissão Organizadora Nacional nomeará representantes para supervisionar as atividades das Conferências Territoriais de Juventude. Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas remanescentes na aplicação destas normas serão resolvidas pela COE ou CODF, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional. Art. 8º Esta resolução será aplicada de forma complementar ao Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude. MARCUS BARÃO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 592, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002416/2023-21, resolve: Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do Médico Veterinário, LUIZ FERNANDO ORBA PESSANHA JUNIOR, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de EQUÍDEOS, nos Municípios de Carapebus, Macaé e Quissamã, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 166, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no inciso VII do art. 9 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.007916/2020-26, resolve: CANCELAR, a pedido, a habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul concedida ao(à) Médico(a) Veterinário(a) GUSTAVO SPERB WOHLENBERG, inscrito no CRMV-RS nº 13.455, através da Portaria nº 227/2020, publicada no BGP em 20/10/2020. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 165, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.009644/2023-41, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) DOUGLAS WILLIAN SBRUZZI, CRMV-RS 21.652, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI). A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZAFechar