DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
REGULAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DO
LIVRO E DO MATERIAL DIDÁTICO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Período Especial de Proteção da Escolha: período que inicia no dia da
publicação do resultado parcial da avaliação pedagógica e que se encerra no último dia
disponível para registro da escolha dos recursos educacionais no sistema informatizado
disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
II - Período de Registro da Escolha: período em que o sistema está disponível
para registro da escolha dos recursos educacionais do Programa Nacional do Livro e do
Material Didático - PNLD pelas escolas;
III - Avaliação pedagógica: etapa
de análise pedagógica dos recursos
educacionais inscritos no PNLD, coordenada pelo Ministério da Educação - MEC e realizada
por equipe supervisionada por comissão técnica específica, integrada por especialista das
diferentes áreas do conhecimento;
IV - Recursos educacionais: livros e demais obras didáticas, pedagógicas e
literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, softwares e jogos
educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais
destinados à gestão escolar, entre outros recursos de apoio à prática educativa, incluídas
ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos;
V - Região: corresponde às divisões regionais do Brasil - Norte, Nordeste, Sul,
Sudeste e Centro-Oeste;
VI - Agente infrator: pessoa natural ou jurídica que por ação ou omissão
descumpre as normas do PNLD;
VII - Redes de ensino: estrutura responsável pela manutenção das escolas,
administrado pelo Poder Público, conforme estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). A rede de ensino pode
ser federal, estadual, distrital ou municipal;
VIII - Escolas participantes: escolas públicas de educação básica das redes
federal, estaduais, distrital e municipais e instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, conforme disposto no
§ 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, integrantes da rede que
tenha feito adesão ao PNLD;
IX - Representantes: prepostos, distribuidores ou quaisquer pessoas que
representem determinado produtor ou em nome dele atue, incluindo: autores,
organizadores, ilustradores, editores, tradutores, entre outros que atuem direta ou
indiretamente
nos
processos
relacionados aos
recursos
educacionais
inscritos ou
adquiridos no âmbito do PNLD;
X - Produtor: pessoa jurídica, normalmente editora, que tenha inscrito ou
fornecido recursos educacionais no âmbito do PNLD; e
XI- Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades participantes do
PNLD ou que tenha acesso a informações privilegiadas em decorrência da sua atividade
profissional, incluindo aqueles que venham a atuar no processo de avaliação pedagógica
das obras inscritas no PNLD. Ao agente público incumbe, no que couber, todas as
obrigações previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 2º São obrigações do MEC e do FNDE:
I - garantir a isonomia e a impessoalidade no PNLD, inclusive no Período
Especial de Proteção da Escolha;
II - divulgar a forma de execução e atendimento do PNLD aos participantes do
Programa, no que couber;
III - promover e apoiar ações voltadas à conscientização da comunidade
escolar, com o objetivo de incentivar a escolha dos recursos educacionais que melhor se
relacionem com o projeto pedagógico da escola;
IV - promover e apoiar ações voltadas à capacitação da comunidade escolar,
com vistas a favorecer a gestão e o uso adequado dos recursos educacionais nas escolas;
V - evidenciar, nos recursos do PNLD, os selos ou as logomarcas oficiais do Programa;
VI - adotar as providências cabíveis no caso de receber denúncia ou ter notícia
de infração às normas de conduta estabelecidas nesta Resolução; e
VII - denunciar qualquer desvio a esta Resolução aos órgãos governamentais
competentes para apuração.
Art. 3º São obrigações das redes de ensino:
I - promover a isonomia e a impessoalidade no PNLD, a fim de que todas as
instituições envolvidas tenham as mesmas condições de participação;
II - manter sigilo sobre credenciais e dados cadastrados nos sistemas do PNLD,
inclusive no que se refere ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei
Geral de Proteção dos Dados);
III - propiciar escolha condizente com os princípios do PNLD, de forma que
sejam escolhidos os recursos educacionais de acordo com a decisão dos professores e que
melhor se relacionem com o projeto pedagógico da escola, afastadas razões pessoais;
IV - orientar os docentes quanto a sua relevante participação no processo de
escolha dos recursos educacionais, com ênfase na autonomia pedagógica, no pluralismo
de ideias e nas concepções metodológicas;
V - orientar as escolas quanto à importância de registrar a escolha no sistema
disponibilizado pelo FNDE de acordo com a decisão do corpo docente de cada unidade escolar;
VI - informar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, sobre a visita de
representante do produtor que realizou divulgação de recursos educacionais nas escolas
ou dependências da rede de ensino;
VII - fornecer as informações solicitadas pelo FNDE ou pelo MEC, no prazo
estipulado, especialmente nos casos de apuração de infração às normas de conduta;
VIII - acompanhar
os processos de apuração de conduta
e dar os
encaminhamentos em sua esfera de decisão;
IX -
zelar pela
adequada utilização,
conservação, armazenamento
e
desfazimento dos recursos educacionais do PNLD;
X - garantir que a rede disponha de normatização sobre a destinação de
recursos educacionais do PNLD que estejam fora do ciclo respeitando as boas práticas de
sustentabilidade;
XI - determinar que as escolas participantes utilizem os recursos educacionais
do PNLD ainda que tenham adotado material complementar;
XII - garantir o transporte dos recursos educacionais a serem remanejados
entre as escolas de sua rede e de outras redes;
XIII - zelar pela integridade dos recursos educacionais distribuídos pelo PNLD;
XIV - conferir, receber e entregar as correspondências ou os recursos
educacionais destinados às escolas localizadas onde não seja possível efetuar as remessas
diretamente pelo FNDE, inclusive na zona rural e independente da esfera ou da rede de
ensino a que está vinculada a escola;
XV - registrar solicitação de livros faltantes na rede via reserva técnica assim
como validar ou rejeitar as solicitações registradas pelas escolas a elas vinculadas, se for
o caso, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo FNDE;
XVI - custodiar os dados pessoais dos estudantes, em conformidade com a
legislação de proteção de dados;
XVII - adotar as providências cabíveis no caso de escolas que infringirem as
normas de conduta, dando conhecimento ao FNDE; e
XVIII - denunciar ao FNDE qualquer desvio a esta Resolução.
Art. 4º São obrigações das escolas participantes:
I - garantir a isonomia, a impessoalidade e a participação de professores no
processo de escolha, devendo ser escolhidos os recursos educacionais que melhor se
relacionem com o projeto pedagógico da escola;
II - manter sigilo sobre credenciais e dados cadastrados nos sistemas do PNLD,
inclusive no que se refere ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018;
III - informar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, sobre a visita de representante
de produtor que tenha realizado divulgação de recursos educacionais do PNLD;
IV - registrar em ata a escolha dos recursos educacionais de acordo com a
decisão do corpo docente;
V - registrar a escolha dos recursos educacionais e inserir a ata de que trata
o inciso IV em sistema disponibilizado pelo FNDE;
VI - divulgar, em local público, a ata da escolha, o comprovante do registro da
escolha da escola e o comprovante de modelo de escolha adotado pela rede de
ensino;
VII - observar as demais normas do PNLD quanto à gestão dos recursos
educacionais sob sua responsabilidade;
VIII - conferir, receber, armazenar em local adequado e entregar os recursos
educacionais destinados aos estudantes e professores;
IX - informar, em ferramenta disponibilizada pelo FNDE, a falta ou sobra de
recursos educacionais do PNLD;
X
-
disponibilizar
todos
os
recursos
educacionais
excedentes
via
remanejamento, imediatamente após a distribuição dos exemplares aos estudantes, no
início do ano letivo;
XI - registrar solicitação de livros faltantes via remanejamento, se for o caso;
XII - registrar solicitação de livros faltantes via reserva técnica, sujeita à validação
da secretaria da educação, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo FNDE;
XIII -
zelar pela
adequada utilização,
conservação, armazenamento
e
desfazimento dos recursos educacionais do PNLD;
XIV - utilizar obrigatoriamente os recursos educacionais do PNLD ainda que
tenha sido adotado material complementar;
XV - custodiar os dados pessoais dos estudantes, em conformidade com a
legislação de proteção de dados;
XVI - responder às informações solicitadas pelo FNDE ou pelo MEC, no prazo
estipulado, especialmente nos casos de apuração de infração às normas de conduta; e
XVII - denunciar ao FNDE qualquer desvio a esta Resolução.
Art. 5º São obrigações dos produtores e seus representantes, além de outras
previstas em editais específicos de convocação do PNLD:
I - cadastrar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, os representantes que
farão divulgação em escolas ou redes de ensino participantes;
II - garantir que a divulgação do seu material seja feita conforme especificação
em edital e normas vigentes do Programa;
III - respeitar as normas estabelecidas na legislação aplicável ao PNLD;
IV - responder às solicitações do FNDE e do MEC, no prazo estipulado,
especialmente nos casos de apuração de infração às normas de conduta; e
V - denunciar ao FNDE e aos órgãos competentes qualquer desvio a esta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º É vedado aos agentes públicos do MEC e do FNDE, a qualquer tempo
e por qualquer meio, em nome próprio ou da entidade:
I - aceitar vantagens em razão das atividades desempenhadas no PNLD;
II - aceitar presentes ou brindes dos produtores ou de seus representantes em
razão das atividades desempenhadas no PNLD;
III - utilizar espaço, físico ou virtual, de produtores ou de seus representantes para
a realização de eventos direcionados às escolas e redes de ensino participantes do PNLD; e
IV - divulgar informação que obtiver em função de atividade relacionada ao
PNLD, de caráter sigiloso ou que proporcione vantagem indevida.
Parágrafo único. Os agentes públicos citados no caput não poderão ser
contratados pelas empresas produtoras de recursos educacionais por um período de seis
meses após o encerramento do vínculo com o MEC ou o FNDE, seja esse direto seja
indireto, em razão da configuração de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813,
de 16 de maio de 2013.
Art. 7º É vedado aos agentes públicos das redes de ensino, a qualquer tempo
e por qualquer meio, em nome próprio ou da entidade:
I - receber valor, comissão ou aceitar vantagem de qualquer espécie, inclusive
a cessão de espaços, físico ou virtual, fornecidos por produtores ou seus representantes
em razão de atividades relacionadas ao Programa;
II - aceitar presentes ou brindes de qualquer espécie de produtores ou de seus
representantes;
III - disponibilizar espaço público, físico ou virtual, para a realização de eventos
relacionados ao PNLD promovidos por produtores ou seus representantes;
IV - permitir a participação de produtores ou de seus representantes em
eventos organizados pela rede durante o Período Especial de Proteção da Escolha;
V - convocar a comunidade escolar para quaisquer eventos organizados pelos
produtores ou seus representantes, que tenham como fim, direto ou indireto, a
apresentação dos recursos educacionais inscritos ou aprovados no PNLD;
VI - compelir ou incentivar as escolas participantes a danificar os recursos
educacionais do PNLD, no todo ou em parte;
VII - reter, por qualquer razão, os recursos educacionais do PNLD destinados às
escolas participantes, ainda que pertencentes a outra rede de ensino, especialmente as
escolas rurais, quilombolas e indígenas;
VIII - induzir ou pressionar os participantes da rede, professores e profissionais
da educação a escolherem determinado recurso educacional; e
IX - recusar-se a receber e entregar as correspondências ou os recursos
educacionais destinados
às escolas
onde não
seja possível
efetuar as
remessas
diretamente pelo FNDE, inclusive na zona rural e independente da esfera ou da rede de
ensino a que está vinculada a escola.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos das escolas participantes:
I - receber valor, comissão ou aceitar vantagem de qualquer espécie, inclusive
a
cessão de
espaços,
físico
ou virtual,
fornecidos
por
produtores ou
seus
representantes;
II - aceitar, a qualquer tempo, presentes ou brindes, de qualquer espécie, dos
produtores, de seus representantes ou outrem, em razão de atividades relacionadas ao Programa;
III - permitir o acesso físico ou virtual de produtores ou de seus representantes
a suas dependências durante o Período Especial de Proteção da Escolha;
IV - fornecer dados pessoais de professores e gestores educacionais aos
produtores e representantes, a qualquer tempo, em desrespeito às disposições da Lei nº
13.709, de 2018;
V - permitir acesso de produtores ou de seus representantes a quaisquer
dispositivos que possam ser utilizados para o registro da escolha pela escola;
VI - disponibilizar, a qualquer tempo, espaço público, físico ou virtual, para a
realização de eventos promovidos pelos produtores ou seus representantes;
VII - solicitar reposição de recursos educacionais do PNLD diretamente aos
produtores ou seus representantes;
VIII - reproduzir e/ou revender recursos educacionais do PNLD;
IX - recusar-se a receber os recursos educacionais do PNLD destinados a sua
unidade de ensino;
X - danificar, no todo ou em parte, os recursos educacionais do PNLD com ciclo
de atendimento vigente; e
XI - induzir ou pressionar professores e profissionais da educação a escolherem
determinado recurso educacional.
Art. 9º É vedado aos produtores com recursos educacionais inscritos no
Programa bem como a seus representantes, a qualquer tempo e por qualquer meio:
I - oferecer valor, comissão ou vantagens de qualquer espécie a pessoas ou
instituições vinculadas ao PNLD, inclusive professores e gestores escolares das escolas
participantes;
II - ceder espaços físicos ou virtuais para profissionais das escolas e redes de
ensino durante o Período Especial de Proteção da Escolha;
III - distribuir presentes ou brindes a pessoas ou instituições vinculadas ao
PNLD, inclusive professores e gestores das escolas participantes;
IV - acessar, a qualquer pretexto, o sistema eletrônico disponibilizado para
registro da escolha dos recursos educacionais do PNLD;
V - realizar qualquer atividade, ainda que de maneira virtual, nas escolas
participantes ou nas redes de ensino durante o Período Especial de Proteção da Escolha;
VI - realizar divulgação de recursos educacionais do PNLD, diretamente nas escolas
participantes ou nas redes de ensino, sem cadastro no sistema disponibilizado pelo FNDE;
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