DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Pessoa física interessada pela primeira vez em solicitar a inscrição no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora
Profissional, e obter a Licença de Pescador e Pescadora Profissional;
b) Pescador ou pescadora profissional com sua Licença de Pescador e Pescadora
Profissional em situação
suspensa ou cancelada que não
apresentou o recurso
administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou do cancelamento;
II - Registro Inicial com Protocolo:
a) Pessoa física que possuir o protocolo físico de requerimento de Registro
Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido no período de 1º de
janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, pelas Superintendências Federais de Pesca e
Aquicultura nas Unidades da Federação;
b) Pescador ou pescadora profissional com sua Licença de Pescador e Pescadora
Profissional em situação suspensa ou cancelada que apresentou o recurso administrativo
dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou do cancelamento;
Art. 20 O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá estabelecer o procedimento
de recadastramento de pescadores profissionais no país, a qualquer tempo.
Art. 21 O procedimento de cadastramento referente ao requerimento de
registro inicial com protocolo, estabelecido pelo inciso II do art. 19, e o procedimento de
recadastramento de pescadores profissionais, estabelecido pelo art. 20, em curso pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura deverão ser finalizados até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O pescador profissional que perder o prazo estipulado no caput terá sua
Licença de Pescador e Pescadora Profissional cancelada.
§ 2º Após finalizado o prazo de que trata o caput, o interessado somente
poderá solicitar nova inscrição para registro inicial.
Art. 22 Fica validado o protocolo de requerimento de Registro Inicial de Licença
de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial como Licença Temporária da
Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, desde que o
protocolo tenha sido emitido de forma regular pelas Representações Federais de Pesca e
Aquicultura nas Unidades da Federação ou emitido dentro do Sistema Pesq Brasil - RGP
Pescador e Pescadora Profissional, até a finalização do procedimento definido no artigo 21
desta Portaria.
§ 1º Nos casos de protocolo emitido dentro do Sistema Pesq Brasil - RGP
Pescador e Pescadora Profissional, a validação como licença temporária dar-se-á após
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a efetiva análise do requerimento.
§ 2º As Representações Federais de que trata o caput são as seguintes:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SAP/MAPA;
III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços - SAP/MDIC;
IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da
Presidência da República - SEAP/SG-PR;
V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e
Aquicultura - SFPA/MPA;
VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA;
VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços - EFAP/MDIC; e
VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da
Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - EFA P / S EA P / S G - P R .
§ 3º O protocolo de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e
Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial será considerado conforme a padronização
estabelecida pelas Representações Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da
Federação, formalizada no Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE, de 7
de julho de 2020.
§ 4º O pescador ou a pescadora profissional deverá portar o protocolo
mencionado no caput e o documento de identificação oficial com foto, que servirá como
comprovação da atividade de pesca junto aos órgãos de controle e fiscalização.
§ 5º A Licença Temporária da Atividade Pesqueira de que trata o caput servirá
como documento comprobatório para fins de recebimento de benefícios previdenciários,
de solicitação de financiamento ou de crédito, de inscrição no Cadastro de Produtor Rural,
de inscrição no Cadastro de Produtor Primário e de emissão da Nota Fiscal do Pescado.
§ 6º Além do protocolo de que trata o caput, os órgãos previdenciários e de
crédito poderão solicitar o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP para
comprovação da atividade pesqueira, nos moldes do Anexo IV.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23 As sanções administrativas aplicáveis ao pescador e pescadora
profissional, no âmbito desta Portaria, são:
I - advertência;
II - suspensão da licença;
III - cancelamento da licença.
Art. 24 A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - quando verificada a falta da manutenção da Licença de Pescador e Pescadora
Profissional.
II - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e
Aquicultura nos casos em que houver inconsistência entre os documentos apresentados e
os dados constantes no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
III - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e
Pescadora Profissional, nos casos em que houver inconsistência entre os documentos
apresentados e os dados constantes no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora
Profissional.
Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos,
contados da ciência, para sanar o motivo da advertência.
Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será
aplicada nos seguintes casos:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos
fiscalizadores e de controle;
III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e
Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código
Penal Brasileiro;
IV - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e
Pescadora Profissional no caso de indício de fraude;
V - quando não sanado o motivo da advertência dentro do prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo 24.
Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para
interposição de recurso contra a decisão administrativa de suspensão, contados da
ciência.
Art. 26 O cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será
aplicado nos seguintes casos:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle,
após o devido processo legal administrativo;
III - quando comprovado o não exercício da atividade pesqueira com fins
comerciais;
IV - a pedido do interessado;
V - no caso de óbito do interessado;
VI - quando não sanado o motivo da suspensão dentro do prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo 25.
§ 1º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição
de recurso contra a decisão administrativa de cancelamento, contados da ciência.
§ 2° No caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional,
somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo
cancelamento.
Art. 27 O recurso administrativo da decisão de suspensão ou cancelamento
deverá ser apresentado pelo interessado de forma eletrônica no Sistema Pesq Brasil - RGP
Pescador e Pescadora Profissional.
Parágrafo único. O julgamento do recurso administrativo da decisão de
suspensão ou cancelamento das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional será
realizado, em primeira instância, pelo Superintendente Federal da Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado e,
em segunda instância, pelo Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura, no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 28 A notificação dos atos previstos nesta Portaria será realizada, via de
regra, por meio de publicação no Diário Oficial da União e, subsidiariamente, por meio do
correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e
Pescadora Profissional, informado no ato do requerimento.
§ 1º Poderão, ainda, ser utilizados outros meios para a efetiva notificação do
interessado, como:
a) contato indicado como de preferência do interessado, que garanta a certeza
de ciência;
b) via postal com aviso de recebimento;
c) aplicativos de mensagens;
d) outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º Sendo o correio eletrônico, ou qualquer um dos meios de notificação
citados no § 1º, registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e
Pescadora Profissional de propriedade de Colônia de Pescadores(as) ou de outra
Representação de Pescadores(as), estas ficam responsabilizadas pela efetiva comunicação
ao pescador e a pescadora e pelo retorno da comunicação com a ciência do interessado no
sistema.
§ 3º O Pescador ou a Pescadora que acessar o sistema por meio de seu login
único pela primeira vez após a publicação da decisão que aplicou a sanção administrativa,
será considerado(a) notificado(a) para fins de contagem dos prazos previsto nesta
Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os prazos previstos nesta Portaria que vencerem no dia da ocorrência
de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade do sistema, aferida pela equipe
técnica competente do Ministério da Pesca e Aquicultura, a falta de oferta ao público
externo, diretamente ou por meio de webservice, dos serviços disponíveis no Sistema Pesq
Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Art. 30 A Licença de Pescador e Pescadora Profissional, respeitados os
requisitos dispostos nesta Portaria, será válida por período indeterminado, desde que o
interessado faça anualmente sua manutenção, nos termos dispostos no artigo 13 desta
Portaria.
Art. 31 O Ministério da Pesca e Aquicultura e a Superintendência Federal de
Pesca e Aquicultura da Unidade Federativa de residência do Pescador e Pescadora
Profissional poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações
constantes nos dados de registro de cada interessado mediante:
I - solicitação de documentação complementar;
II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias;
III - cruzamento de dados nas bases governamentais; e
IV - outras ferramentas disponíveis.
Art. 32 Caberá ao Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer procedimentos
administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador e Pescadora Profissional
no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, à concessão e a manutenção da Licença de
Pescador e Pescadora Profissional, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

                            

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