DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 12.298, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve no cadastro o heliponto privado a bordo da
unidade DHIRUBHAI DEEPWATER KG2 (9PKH).
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.035781/2023-01,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - nome da plataforma/embarcação: DHIRUBHAI DEEPWATER KG2;
II - indicador de localidade: 9PKH;
III - indicativo de chamada da EPTA: DHIRUBHAI DEEPWATER KG2;
IV - tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - altitude em relação ao nível do mar: 35 metros;
VII - resistência do pavimento: 21,3 toneladas;
VIII - comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 27,2 metros;
IX - condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - classe: 3;
XI - categoria: H3; e
XII - sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 15 de junho de 2026.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 11.594/SIA, de 12 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023, seção 1, página 63.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 12.306, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Instrução Suplementar nº 118-001B.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
conferem o art. 34, incisos VII e VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30,
de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que
consta do processo nº 00066.003102/2023-17, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar
nº 118-001, Revisão B (IS nº 118-001B), intitulada "Lista de equipamentos e acessórios de
aeronave considerados não essenciais".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-
servico-bps)
e
na
página
"Legislação"
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta
Agência,
na
rede
mundial
de
computadores.
Art. 2º Fica expressamente revogada a Portaria nº 1457, de 9 de junho de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2016, Seção 1, página 108, que
aprovou a IS nº 118-001, Revisão A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 12.305, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Torna pública a Revisão do Certificado de Operador Aéreo.
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o
disposto nos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil - RBACs n°s 135 e 91 e na Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº
00066.002227/2023-20, resolve:
Art. 1º Tornar Pública a revisão 01 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº
2022-12-00KA-02-01, emitido em 23 de agosto de 2023, em favor da sociedade empresária
FRAÇÃO TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ - 10.192.820/0001-86.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA Nº 12.307, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as condições gerais para o transporte
de animais aplicáveis ao
transporte aéreo de
passageiros, doméstico e internacional, nos termos
do que dispõe o artigo 15 da Resolução nº 400, de
13 de dezembro de 2016.
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 32, incisos I, II e VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 15 da
Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, e considerando o que consta do processo
nº 00058.011762/2023-71, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis
ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe
o art. 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - animal de assistência emocional: animal de companhia, isento de
agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de
saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença; e
II - animal de estimação: animal de companhia, isento de agressividade, que
convive dentro ou em dependências da residência, mantendo uma relação de companhia,
interação, dependência ou afeição com um ou mais indivíduos desta residência.
Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal
de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no
compartimento de bagagem
e carga da aeronave, nos termos
do contrato de
transporte.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos animais
despachados como carga nos termos da Resolução nº 139, de 9 de março de 2010.
Art. 4º O transporte de animal na cabine de passageiros ou despachado no
compartimento de bagagem e carga da aeronave deverá observar as regulamentações
específicas de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita emitidas pela ANAC.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 5º O transportador aéreo poderá determinar o preço a ser pago por seus
serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional.
Art. 6º No momento da comercialização do contrato de transporte, o
transportador aéreo, caso ofereça o serviço de que trata o art. 3º, deverá disponibilizar
informações claras sobre os seus serviços de transporte de animais de estimação ou de
assistência emocional, na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de
bagagem e carga da aeronave, as respectivas regras aplicáveis e restrições, tais como:
I - franquia de peso;
II - quantidade de volumes;
III - espécies admitidas;
IV - valores; e
V - procedimento de despacho dos animais.
CAPÍTULO III
DO DESPACHO E EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º,
o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de
estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave,
incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de
atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que
haja risco à segurança das operações aéreas.
Parágrafo único. Em caso de negativa de embarque por motivo de contingência
operacional, o transportador aéreo deverá assegurar a devida assistência ao passageiro e
seu animal, nos termos constantes no contrato e na legislação de aviação civil.
Art. 8º O responsável pelo animal de estimação ou de assistência emocional a
ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho, comprovação do
cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. O animal de estimação ou de assistência emocional deverá ser
submetido à inspeção de segurança conforme disposto na Portaria nº 1.155/SIA, de 15 de
maio de 2015, ou regulamentação superveniente para fins de embarque.
Art. 9º Para efeitos de garantia da segurança das operações aéreas, segurança
sanitária no ambiente da cabine e segurança física dos demais passageiros, o responsável
pelo animal de estimação ou de assistência emocional deverá seguir integralmente as
obrigações contratuais acordadas, atendendo sempre às orientações das equipes do
transportador aéreo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 10. Quando oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador
aéreo poderá estabelecer procedimentos específicos para a realização do protesto quando
do recebimento do animal de estimação ou de assistência emocional despachado no
compartimento de bagagem e carga da aeronave.
Art. 11. Nos casos de dano causado ao animal de estimação ou de assistência
emocional no decorrer do transporte, o transportador aéreo deverá indenizar o passageiro
na forma do disposto no Capítulo III da Resolução ANAC nº 400, de 2016.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 12. Os procedimentos de atendimento aos usuários do transporte aéreo
deverão observar as previsões do Capítulo IV da Resolução nº 400, de 2016.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O descumprimento de qualquer requisito aplicável ao transporte de
animais autorizará o transportador aéreo a negar o embarque do animal de estimação ou
de assistência emocional.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 12.312, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022.
A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de
2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00065.002217/2021-32, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção1, páginas 58 a 62, que regulamenta os
exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do
certificado de piloto aerodesportivo e de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por
contratado para execução indireta de serviço da ANAC, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV e IOAR
serão compostas de 60 questões.
§ 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR, ITRP e ISCR
serão compostas de 30 questões." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV e IOAR
terão duração de 3h.
§ 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR, ITRP e ISCR
terão duração de 1h30min." (NR)
"Art. 33. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - Código 010204, para o exame IAPO, ICAR, ITRP e ISCR, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) para o exame com duração de 1h30 (uma hora e trinta minutos);
VI - Código 010205, para o exame IOAD, IBAV e IOAR no valor de 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) para o exame com duração de 3 (três) horas." (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 68, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011097/2023-74, ad
referendum da Diretoria Colegiada, Resolve:
Art. 1º Revogar a medida cautelar aplicada pelo Auto de Infração nº 006099-2.
Art. 2º Revogar a determinação cautelar aplicada pela Deliberação-DG nº
48/2023 e referendada pelo Acórdão nº 373-2023-Antaq.
Art. 3º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e
Antonina
(APPA) apresente,
em
15 dias,
a relação
de
seus arrendatários
que
movimentaram Nitrato de Amônio nos últimos 5 anos e seus respectivos contratos.
Art. 4º Determinar que a APPA apresente, em 15 dias, um plano para
adequação dos contratos de empresas que operem Nitrato de Amônio em condições
contratuais análogas ao Porto Ponta do Félix (PPF).
Art. 5º Comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais acerca do teor da presente decisão.
Art. 6º Comunicar a APPA e o PPF acerca do teor da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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