DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA-SEGECEX Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Subdelega 
competência 
ao 
Secretário 
da
Representação do Tribunal de Contas da União no
Estado de Pernambuco (REP-PE) para assinar o
Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação
Técnica celebrado entre o TCU e o Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o
objetivo de estabelecer cooperação na área de
fiscalização 
e 
intercâmbio 
de 
experiências,
informações e tecnologias.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU
nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU
nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo
TC 015.241/2011-4, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do
Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco (REP-PE) para assinar, em
nome do Tribunal de Contas da União, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de estabelecer cooperação
na área de fiscalização da aplicação de recursos públicos nos órgãos e entidades
estaduais e municipais do Estado de Pernambuco, na forma do art. 71, inciso VI, c/c
o art. 75 da Constituição Federal, bem como para realizar intercâmbio de experiências,
informações e tecnologias, visando ao desenvolvimento institucional e da gestão
pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de
atividades complementares de interesses comuns.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de
Pernambuco para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere
o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
PORTARIA GDG Nº 219, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da
atribuição prevista no art. 28, inc. IX, al. b, do Regulamento da Secretaria, considerando o art.
3º da Resolução 421, de 14 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo Administrativo
eletrônico 000666/2016, resolve:
Art. 1º Os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal
Federal e dos suvenires passam a ser os constantes da tabela abaixo:
. P U B L I C AÇÕ ES
VALOR UNITÁRIO (R$)
. A Constituição e o Supremo - kit com três volumes
90,00
. Bibliografias temáticas
10,00
.
Cadernos de Jurisprudência do STF - concretizando direitos
humanos
20,00
. Cartilhas do Poder Judiciário
10,00
. Catálogos comemorativos
50,00
. Catálogos de composições
30,00
. Catálogos de Presidências
50,00
. Coletâneas Case Law Compilation
30,00
. Coletâneas Memória Jurisprudencial
30,00
. Coletâneas Supremo Contemporâneo
30,00
. Coletâneas Temáticas de Jurisprudência
20,00
.
Constituição da República Federativa do Brasil - edições
comemorativas
50,00
. Constituição da República Federativa do Brasil - edição de bolso
10,00
. Constituição da República Federativa do Brasil - edição em inglês
30,00
.
Constituição da
República Federativa
do
Brasil -
edição
tradicional
30,00
. Edições Comemorativas do STF
50,00
. Edições Especiais de Homenagens a Ministros
100,00
. Informativo STF - edições anuais
30,00
. Informativo STF - edições semanais
10,00
. Informativo STF - edições especiais
30,00
. Legislações anotadas
30,00
. Obra Notas sobre o STF (Império e República)
10,00
. Obra Súmulas Vinculantes
20,00
. Plaquetas e comemorações diversas
10,00
. Regimento Interno do STF - edição de bolso
10,00
. Regimento Interno do STF - edição tradicional
20,00
. Relatórios e pesquisas Institucionais
30,00
. Revista Suprema - preço por edição
60,00
. Revistas Trimestrais de Jurisprudência
30,00
. S U V E N I R ES
VALOR UNITÁRIO (R$)
. Broche
5,00
. Caderno de anotações
10,00
. Caderno de anotações/planner
20,00
. Calendário do STF
10,00
. Caneca de cerâmica
20,00
. Caneca de inox
10,00
. Caneta esferográfica de metal
10,00
. Chaveiro de metal
10,00
. Kits Postais STF
10,00
. Marcador de livro magnético - kit com três unidades
5,00
. Marcador de livro tradicional - kit com três unidades
5,00
. Minicaderno de anotações
10,00
. Pendrive metálico giratório de 4Gb
20,00
. Porta bilhetes
10,00
. Porta cartões
20,00
. Porta post-its
10,00
. Refil do caderno de anotações/planner ou do risque e rabisque
8,00
. Risque e rabisque
20,00
. Sacola ecológica em tecido
10,00
Art. 2º No caso de envio da compra pelos Correios, serão acrescidas ao valor de
venda as despesas referentes ao frete.
Art. 3º Os valores dos produtos adquiridos devem ser recolhidos ao Supremo
Tribunal Federal mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança,
gerada mediante utilização de sistema informatizado do Tribunal.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GDG nº 151, de 13 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 31, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Subdelega 
competência 
ao
Secretário 
da
Representação do Tribunal de Contas da União no
Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar o Acordo de
Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da
União e a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
(Sefaz-SE), 
para
possibilitar 
o
intercâmbio 
de
informações e integração de ações de interesse
recíproco.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023,
e considerando as informações constantes do processo TC 023.001/2017-8, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal
de Contas da União no Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas
da União, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), com o objetivo de estabelecer
mecanismos de cooperação técnica para possibilitar o intercâmbio de informações e integração
de ações de interesse recíproco, com vistas ao aperfeiçoamento de suas competências e,
principalmente, no que se refere à verificação da idoneidade de documentação relativa ao Fisco
Estadual, utilizada como comprovação da aplicação de recursos federais no Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de Sergipe para
zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 2.053, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, regimental e com fundamento do parágrafo único do artigo 24 da
Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no processo SEI 0002340/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir:
. item
código
Origem (Nível/Descrição/Localização CJ/FC)
Destino (Nível/Descrição/Localização CJ/FC)
. 1
5134
FC-01 da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF
FC-01 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD
. 2
2430
FC-02 da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF
FC-02 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD
. 3
4227
FC-03 da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF
FC-03 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD
. 4
5135
FC-03 da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF
FC-03 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD
. 5
5796
CJ-02 de Assessor da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF
CJ-02 de Assessor do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.340, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a revogação dos atos normativos do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo (Cremesp) especificados nesta Resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Regulamento do CFM e dos Conselhos Regionais de
Medicina (CRMs), aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1945,
determina, em seu art. 11, que as normas processuais para o recebimento de
denúncia, a sua tramitação e a aplicação de sanção seguirão as regras constantes das
Resoluções do CFM, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que o CFM editou a Resolução CFM nº 2.306, de 17 de
março de 2022, por meio da qual aprovou o Código de Processo Ético-Profissional
(CPEP) e determinou a sua aplicação obrigatória em todo o território nacional no
âmbito do CFM e dos CRMs;
CONSIDERANDO que as normas do CPEP são aplicadas de imediato às sindicâncias
e aos processos ético-profissionais em trâmite ao tempo de sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO que na Seção I do Capítulo II do CPEP estão dispostas as
normas aplicáveis às sindicâncias que forem instauradas no âmbito dos CRMs, sejam
aquelas instauradas de ofício ou aquelas oriundas de denúncia escrita ou verbal
apresentada por pessoa regularmente qualificada;
CONSIDERANDO o conteúdo do relatório e do dossiê produzidos pela
comissão apuradora constituída no âmbito do CFM com a finalidade de apurar as
medidas adotadas pelo Cremesp que ferem e desrespeitam as normas do CPEP
(Processo SEI nº 23.0.000004337-0);
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, confere
ao CFM a atribuição de adotar, quando necessária, providência a bem do eficiente e
regular funcionamento dos CRMs;

                            

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