DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 3
<#E.G.B#147843#3#150782>
LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar n.º 
17, de 23 de janeiro de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I  C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O art. 156-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes 
contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e 
Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais 
relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, indepen-
dentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstân-
cias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos 
Juizados Especiais Criminais.
Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de 
competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em 
unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será 
fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for 
cominada a pena mais grave.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#147843#3#150782/>
Protocolo 147843
<#E.G.B#147845#3#150784>
LEI COMPLEMENTAR N.º 248, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ALTERA o art. 161-H da Lei Complementar n.º 17/97 
(Transforma o Projeto Justiça Itinerante em Núcleo de 
Justiça Itinerante vinculado à 10.ª Vara do Juizado Especial 
Cível da Comarca de Manaus).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I  C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica alterado o art. 161-H na Lei Complementar n.º 17/97, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161-H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional 
prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, 
destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do 
Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo 
valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na 
forma dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro 
de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro 
Público.
Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz 
designado pelo Tribunal de Justiça em resolução.” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#147845#3#150784/>
Protocolo 147845
<#E.G.B#147846#3#150785>
LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do 
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 
de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária 
do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 
15/23, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I  C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - o inciso I do § 3.º do artigo 6.º:
“I - diesel e biodiesel;”
II - o caput do § 4.º do artigo 18:
“§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica:”;
III - os incisos I a III do § 3.º do artigo 19:
“I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a Central Petroquímica - CPQ;”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 
de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3.º do artigo 6.º:
“III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;”;
II - o inciso XXII ao artigo 7.º:
“XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de 
documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência 
monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.”;
III - o inciso XVI ao artigo 13:
“XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 
6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja 
sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota 
específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.”;
IV - os §§ 20 e 21 ao artigo 13:
“§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à 
temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em 
volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º 
C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do 
limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em 
Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base 
de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao 
volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque 
inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, 
aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C 
(vinte graus Celsius).
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte 
fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura 
Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - 
[Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total 
de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 
20º C / FCV)].”;
V - os incisos I e II ao § 4.º do artigo 18:
“I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não 
elencados no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados 
na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia 
elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto 
desonerado no estado de origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do 
§ 2.º do artigo 155 da Constituição Federal;
II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 
3.º do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei 
Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.”;
VI - os incisos IV a VIII ao § 3.º do artigo 19:
“IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
V - o formulador de combustíveis;
VI - o importador;
VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como 
importador;
VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.”;
VII - o § 6.º ao artigo 53:
“§ 6.º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza 
oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de 
combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência 
única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na 
proporção das saídas destes produtos.”;
VIII - o inciso XCV ao artigo 101:
“XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao 
que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas 
através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica 
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e 
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e 
complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse 
glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas 
às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis.”;
IX - o Capítulo XII-A, ao Título II:
“CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE 
COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de 
Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural
Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar 
n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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