DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 3
<#E.G.B#147843#3#150782>
LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar n.º
17, de 23 de janeiro de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O art. 156-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes
contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e
Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais
relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, indepen-
dentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstân-
cias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos
Juizados Especiais Criminais.
Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de
competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em
unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será
fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for
cominada a pena mais grave.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#147843#3#150782/>
Protocolo 147843
<#E.G.B#147845#3#150784>
LEI COMPLEMENTAR N.º 248, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ALTERA o art. 161-H da Lei Complementar n.º 17/97
(Transforma o Projeto Justiça Itinerante em Núcleo de
Justiça Itinerante vinculado à 10.ª Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Manaus).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica alterado o art. 161-H na Lei Complementar n.º 17/97,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161-H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional
prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas,
destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo
valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na
forma dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro
Público.
Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz
designado pelo Tribunal de Justiça em resolução.” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#147845#3#150784/>
Protocolo 147845
<#E.G.B#147846#3#150785>
LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29
de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária
do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º
15/23, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o inciso I do § 3.º do artigo 6.º:
“I - diesel e biodiesel;”
II - o caput do § 4.º do artigo 18:
“§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica:”;
III - os incisos I a III do § 3.º do artigo 19:
“I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a Central Petroquímica - CPQ;”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao
Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29
de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3.º do artigo 6.º:
“III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;”;
II - o inciso XXII ao artigo 7.º:
“XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência
monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.”;
III - o inciso XVI ao artigo 13:
“XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo
6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja
sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota
específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.”;
IV - os §§ 20 e 21 ao artigo 13:
“§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à
temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em
volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º
C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do
limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em
Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base
de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao
volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque
inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente,
aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C
(vinte graus Celsius).
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte
fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura
Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) -
[Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total
de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a
20º C / FCV)].”;
V - os incisos I e II ao § 4.º do artigo 18:
“I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não
elencados no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados
na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia
elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto
desonerado no estado de origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do
§ 2.º do artigo 155 da Constituição Federal;
II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no §
3.º do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei
Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.”;
VI - os incisos IV a VIII ao § 3.º do artigo 19:
“IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
V - o formulador de combustíveis;
VI - o importador;
VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como
importador;
VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.”;
VII - o § 6.º ao artigo 53:
“§ 6.º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza
oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de
combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência
única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na
proporção das saídas destes produtos.”;
VIII - o inciso XCV ao artigo 101:
“XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao
que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas
através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e
complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse
glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas
às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis.”;
IX - o Capítulo XII-A, ao Título II:
“CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de
Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural
Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar
n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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