DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 3 <#E.G.B#147843#3#150782> LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º O art. 156-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, indepen- dentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstân- cias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais. Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.” (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#147843#3#150782/> Protocolo 147843 <#E.G.B#147845#3#150784> LEI COMPLEMENTAR N.º 248, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 ALTERA o art. 161-H da Lei Complementar n.º 17/97 (Transforma o Projeto Justiça Itinerante em Núcleo de Justiça Itinerante vinculado à 10.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Fica alterado o art. 161-H na Lei Complementar n.º 17/97, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público. Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pelo Tribunal de Justiça em resolução.” (N.R.) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#147845#3#150784/> Protocolo 147845 <#E.G.B#147846#3#150785> LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso I do § 3.º do artigo 6.º: “I - diesel e biodiesel;” II - o caput do § 4.º do artigo 18: “§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica:”; III - os incisos I a III do § 3.º do artigo 19: “I - o produtor nacional de biocombustíveis; II - a refinaria de petróleo e suas bases; III - a Central Petroquímica - CPQ;”. Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações: I - o inciso III ao § 3.º do artigo 6.º: “III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;”; II - o inciso XXII ao artigo 7.º: “XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.”; III - o inciso XVI ao artigo 13: “XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.”; IV - os §§ 20 e 21 ao artigo 13: “§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius). § 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)].”; V - os incisos I e II ao § 4.º do artigo 18: “I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal; II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.”; VI - os incisos IV a VIII ao § 3.º do artigo 19: “IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN; V - o formulador de combustíveis; VI - o importador; VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador; VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.”; VII - o § 6.º ao artigo 53: “§ 6.º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.”; VIII - o inciso XCV ao artigo 101: “XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis.”; IX - o Capítulo XII-A, ao Título II: “CAPÍTULO XII-A DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Seção I Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar