PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 4 monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições: I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma); II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988; III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo; IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas; c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’; VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III. Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores: I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456; II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571. Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel. Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte. Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido: I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF: a) do importador de Óleo Diesel A: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e 2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A; b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A; II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF: a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F; b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A; c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura; d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F. § 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei. § 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la). § 3.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei. § 4.º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput; II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. § 5.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. § 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. § 7.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período. Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A. § 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. § 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B; II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar