DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
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monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad
rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do
artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs
onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o
contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre
contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de
destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria,
se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de
efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22%
(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a
UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89%
(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a
UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos
por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou
São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67%
(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não
referidas na alínea ‘b’;
VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo
diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o
imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a
UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.
Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos
termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos
seguintes valores:
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$
1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em
quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.
Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo
o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius),
faturado pelo contribuinte.
Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da
alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito
de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço
aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o
Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier
a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de
destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente
a 100% (cem por cento) do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto
sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo
Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou
suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis,
até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair
em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a
crédito da UF:
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel
A com B100:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o
Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V
do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo
79-A;
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o
GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A
para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no
§ 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de
biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso
do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente
bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos
do artigo 79-F.
§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de
óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor
a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de
petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o
diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação
dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação
for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de
petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais
instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução
ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de
transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo
diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas
bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 4.º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos
relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá
os requisitos necessários para a concessão e permanência do
diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ,
a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores,
e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário
Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que
não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o §
4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo
diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o
imposto retido.
§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o
formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de
GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir
identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não
houve a retenção.
§ 7.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica
presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso
não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no
mesmo período.
Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à
CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas
operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as
saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente
a proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V
do artigo 79-A.
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido
concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo
Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal,
de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de
destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.
§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à
aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X
PDEST, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser
adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte
graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da
tributação monofásica na operação tributada;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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