DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
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monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o 
derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad 
rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do 
artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs 
onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o 
contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o 
imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre 
contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de 
destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, 
se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de 
efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% 
(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a 
UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito 
centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% 
(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a 
UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos 
por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas 
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou 
São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% 
(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) 
para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três 
centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não 
referidas na alínea ‘b’;
VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo 
diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o 
imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a 
UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.
Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos 
termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos 
seguintes valores:
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 
1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em 
quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.
Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo 
o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), 
faturado pelo contribuinte.
Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da 
alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito 
de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço 
aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o 
Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier 
a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de 
destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente 
a 100% (cem por cento) do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto 
sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo 
Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do 
artigo 79-A;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou 
suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, 
até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração 
em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair 
em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá 
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a 
crédito da UF:
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel 
A com B100:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o 
Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V 
do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 
79-A;
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o 
GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A 
para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no 
§ 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de 
biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do 
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso 
do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, 
o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente 
bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na 
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos 
do artigo 79-F.
§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de 
óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor 
a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de 
petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da 
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o 
diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação 
dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação 
for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de 
petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais 
instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução 
ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de 
transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo 
diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas 
bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da 
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 4.º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos 
relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá 
os requisitos necessários para a concessão e permanência do 
diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- 
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, 
a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, 
e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário 
Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que 
não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 
4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo 
diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o 
imposto retido.
§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o 
formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de 
GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir 
identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não 
houve a retenção.
§ 7.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica 
presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso 
não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do 
Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no 
mesmo período.
Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à 
CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas 
operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo 
recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as 
saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente 
a proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V 
do artigo 79-A.
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido 
concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo 
Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, 
de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de 
destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.
§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à 
aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X 
PDEST, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser 
adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte 
graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da 
tributação monofásica na operação tributada;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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