DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 5
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo 
órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ 
do inciso V do artigo 79-A.
§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor 
da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção 
definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos 
no artigo 79-E.
Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que 
tratam os artigos 79-A a 79-F caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador 
de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo 
Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel 
B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o 
disposto no artigo 79-F;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador 
de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A 
importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de 
destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo 
Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado 
o disposto no artigo 79-F;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação 
ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com 
GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de 
GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos 
termos do inciso II do artigo 79-E;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da 
mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 
79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação 
ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN 
importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/
GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida 
no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da 
mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na 
proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso 
II do artigo 79-E;
V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação 
ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 
79-E, respectivamente.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na 
tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, 
inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS 
relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar 
n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação 
monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão 
observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad 
rem) por unidade de medida (litro);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do 
artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde 
ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não 
contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o 
imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas 
seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional 
ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo 
consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois 
inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador 
e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por 
cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito 
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor 
e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para 
a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, 
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e 
não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e 
seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do 
produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos 
por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na 
alínea ‘b’;
VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, 
contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto 
da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de 
origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.
Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos 
termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, em 
R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.
Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo 
o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), 
faturado pelo contribuinte.
Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação 
da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro 
combustível.
Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol 
anidro combustível deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço 
aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a 
Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC 
que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo 
ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 
10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em 
que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em 
dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente 
bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 
79-H, nos termos do artigo 79-M;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A 
com EAC:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a 
Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, 
do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 
100% (cem por cento) do imposto.
§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação 
de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica 
diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, 
devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o 
diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação 
do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação 
for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de 
petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais 
instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução 
ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, 
devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas 
operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de 
combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 4.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de 
transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de 
gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela 
CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, 
devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 5.º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente 
se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, 
observado o seguinte:
I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS 
estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência 
do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- 
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, 
a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos 
habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato 
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio 
eletrônico do CONFAZ.
§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de 
combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS 
a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar