DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 5 III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador; IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A. § 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E. Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-F caberá: I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F; II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN: a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E; b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E; IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado: a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/ GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E; b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E; V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente. Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST. Seção II Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições: I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro); II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988; III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas; c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’; VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V. Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível. Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte. Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível. Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido: I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A: a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C; II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF: a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M; b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e 2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M; c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto. § 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei. § 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la). § 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações: I - de importação; II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. § 4.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei. § 5.º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput; II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. § 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar