DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
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subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o
imposto retido.
§ 7.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de
combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o
estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto
retido daquelas que não houve a retenção.
§ 8.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica
presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso
não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no
mesmo período.
§ 9.º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não
alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito
da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC,
antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV a
VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do
imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento
na operação, o repasse do imposto, o valor recolhido em duplicidade
deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário
localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à
SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos
legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante
de pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade
federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS
relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos
incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento
destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso
também seja constatado repasse do imposto.
Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à
CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações
com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de EAC.
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido
concomitantemente com o imposto devido pelas operações com
Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal,
de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de
destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs
de origem do EAC.
§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à
aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ,
considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser
adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus
Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão
regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso
V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura,
na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos
no artigo 79-L.
Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que
tratam os artigos 79-H a 79-M caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço
aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 79-L;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina
A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida
no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de
saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’
do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos
termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo
79-M;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada
por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da
UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H,
referente às importações ou operações de saída do estabelecimento
produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L,
observado o artigo 79-M;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C,
quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da
alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na
tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível,
será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária
- ICMS-ST.”.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares para a fiel execução desta Lei.
Art. 4.º Em relação à incidência única (monofásica) do ICMS sobre
combustíveis prevista na alínea h do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da
CF/88, aplicam-se, subsidiariamente ao disposto na Legislação Tributária do
Estado do Amazonas, os Convênios ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de
2022, e n.º 15, de 31 de março de 2023.
Art. 5.º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os convênios:
I - ICMS n.º 199/22, de 22 de dezembro de 2022;
II - ICMS n.º 15/23, de 31 de março de 2023.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1.º de junho de 2023 em relação:
a) ao inciso I do artigo 2.º;
b) ao inciso II do artigo 5.º;
c) à Seção II do Capítulo XII-A (artigos 79-H a 79-N), acrescentada pelo
inciso IX do artigo 2.º;
II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#147846#6#150785/>
Protocolo 147846
<#E.G.B#147849#6#150788>
DECRETO Nº 47.989, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ENQUADRA na Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância
em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary
Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença da MM. Juíza de Direito do 2.º Juizado
Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, proferida nos autos da
Ação Ordinária n.º 0740538-59.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos constantes na exordial, determinando a promoção
da Autora, KÁTIA MARIA WEZEN PINTO, para o cargo de Agente de
Endemias, Classe B, Referência 2;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 01414/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.004387/2023-24,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a servidora KÁTIA MARIA WEZEN PINTO,
Matrícula n.º 206.227-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação
de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de
2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLAS.
REF.
CARGO
CLAS.
REF.
AGENTE DE
ENDEMIAS
A
1
AGENTE DE
ENDEMIAS
B
2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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