PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 6 subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. § 7.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. § 8.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período. § 9.º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado: I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível. § 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual. § 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto. Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. § 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC. § 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se: I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C; II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC. § 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido: I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L; II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L. Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-M caberá: I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 79-L; II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M. Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.”. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fiel execução desta Lei. Art. 4.º Em relação à incidência única (monofásica) do ICMS sobre combustíveis prevista na alínea h do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da CF/88, aplicam-se, subsidiariamente ao disposto na Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os Convênios ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e n.º 15, de 31 de março de 2023. Art. 5.º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os convênios: I - ICMS n.º 199/22, de 22 de dezembro de 2022; II - ICMS n.º 15/23, de 31 de março de 2023. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1.º de junho de 2023 em relação: a) ao inciso I do artigo 2.º; b) ao inciso II do artigo 5.º; c) à Seção II do Capítulo XII-A (artigos 79-H a 79-N), acrescentada pelo inciso IX do artigo 2.º; II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#147846#6#150785/> Protocolo 147846 <#E.G.B#147849#6#150788> DECRETO Nº 47.989, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 ENQUADRA na Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença da MM. Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0740538-59.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, determinando a promoção da Autora, KÁTIA MARIA WEZEN PINTO, para o cargo de Agente de Endemias, Classe B, Referência 2; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01414/2023/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.004387/2023-24, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a servidora KÁTIA MARIA WEZEN PINTO, Matrícula n.º 206.227-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLAS. REF. CARGO CLAS. REF. AGENTE DE ENDEMIAS A 1 AGENTE DE ENDEMIAS B 2 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar