DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 7 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#147849#7#150788/> Protocolo 147849 <#E.G.B#147850#7#150789> DECRETO N.º 47.990, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia, estabelecido no artigo 6.º da Constituição da República, e a competência do Estado do Amazonas para promover programas de construção de moradias, bem como a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual; CONSIDERANDO as novas regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes, princípios, objetivos e concepção do Programa “Amazonas Meu Lar”; CONSIDERANDO a necessidade de instituir os critérios mínimos para o cadastro da população apta à participação das linhas de atendimento para habitação de interesse social, bem como o respeito e atendimento às prioridades legais; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos, com vistas a possibilitar que a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, deem prosseguimento aos processos administrativos correspondentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Habitação; CONSIDERANDO o que mais constar do Processo n.º 01.01.043101.000061.2023-07, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1.º O Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar” visa a integrar todas as iniciativas do Governo do Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades públicas estaduais, com interesse na redução do déficit habitacional do Amazonas, mediante a promoção do acesso da população à moradia digna, considerando suas especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais. Art. 2.º As linhas de atendimento do “Amazonas Meu Lar” serão: I - unidade habitacional construída por meio do Programa; II - unidade habitacional adquirida por meio do Programa; III - unidade habitacional melhorada por meio do Programa; IV - unidade habitacional proveniente da adaptação ou reforma de outros imóveis; V - subsídio estadual para fim de complementação de unidades habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida; VI - subsídio estadual para auxiliar na entrada de unidade habitacional; VII - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à moradia e à promoção da cidadania; VIII - outras modalidades de atendimento para habitação, estabelecidos em decretos complementares visando assegurar a diversidade de soluções habitacionais e atender às demandas específicas da população. Art. 3.º Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal; II - IMÓVEL NOVO: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se” ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; III - REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida, ainda, a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1 e 2, conforme o artigo 5.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023; V - ATENDIMENTO EMERGENCIAL: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência e calamidade pública; VI - COABITAÇÃO: caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio de forma involuntária. Art. 4.º Integram o “Amazonas Meu Lar” as unidades habitacionais e demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios, a exemplo do: I - Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN; II - Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins; III - Conjunto Habitacional Ozias Monteiro II. Art. 5.º O Programa será coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, e as linhas de atendimento e soluções previstas serão aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA “AMAZONAS MEU LAR” Art. 6.º São diretrizes do Programa “Amazonas Meu Lar”: I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana, ambiental, social, cultural e econômica do Estado; II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental; III - incentivo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal; IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável; V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as faixas de renda estabelecidas neste Decreto; VI - redução das desigualdades sociais e regionais do Estado do Amazonas; VII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social; VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; IX - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa “Amazonas Meu Lar” e seus beneficiários; X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia; XI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; XII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social. Art. 7.º O Programa “Amazonas Meu Lar” tem como princípios básicos: I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão; II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social; III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar