DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 7
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#147849#7#150788/>
Protocolo 147849
<#E.G.B#147850#7#150789>
DECRETO N.º 47.990, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa
Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas
Meu Lar”, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
Estadual; e
CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia, estabelecido no artigo
6.º da Constituição da República, e a competência do Estado do Amazonas
para promover programas de construção de moradias, bem como a melhoria
das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as novas regras estabelecidas pelo Governo Federal
relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei Federal n.º
14.620, de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes, princípios,
objetivos e concepção do Programa “Amazonas Meu Lar”;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir os critérios mínimos para
o cadastro da população apta à participação das linhas de atendimento
para habitação de interesse social, bem como o respeito e atendimento às
prioridades legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos
administrativos, com vistas a possibilitar que a Superintendência Estadual de
Habitação - SUHAB, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e a
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, deem prosseguimento
aos processos administrativos correspondentes, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Habitação;
CONSIDERANDO
o
que
mais
constar
do
Processo
n.º
01.01.043101.000061.2023-07,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1.º O Programa Estadual de Habitação de Interesse Social
“Amazonas Meu Lar” visa a integrar todas as iniciativas do Governo do
Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades públicas estaduais,
com interesse na redução do déficit habitacional do Amazonas, mediante
a promoção do acesso da população à moradia digna, considerando suas
especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais.
Art. 2.º As linhas de atendimento do “Amazonas Meu Lar” serão:
I - unidade habitacional construída por meio do Programa;
II - unidade habitacional adquirida por meio do Programa;
III - unidade habitacional melhorada por meio do Programa;
IV - unidade habitacional proveniente da adaptação ou reforma de outros
imóveis;
V - subsídio estadual para fim de complementação de unidades
habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha
Vida;
VI - subsídio estadual para auxiliar na entrada de unidade habitacional;
VII - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à
moradia e à promoção da cidadania;
VIII - outras modalidades de atendimento para habitação, estabelecidos
em decretos complementares visando assegurar a diversidade de soluções
habitacionais e atender às demandas específicas da população.
Art. 3.º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear, composta por um ou mais
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas
por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal;
II - IMÓVEL NOVO: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta)
dias de “habite-se” ou documento equivalente, expedido pelo órgão público
municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido
habitada ou alienada;
III - REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: execução de obras
e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais,
admitida, ainda, a execução de obras e serviços necessários à modificação
de uso;
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional
destinada à população das Faixas 1 e 2, conforme o artigo 5.º, inciso I,
alíneas a e b, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;
V - ATENDIMENTO EMERGENCIAL: atendimento ou benefício
concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência e calamidade
pública;
VI - COABITAÇÃO: caracterizada pela soma das famílias conviventes
em um mesmo domicílio de forma involuntária.
Art. 4.º Integram o “Amazonas Meu Lar” as unidades habitacionais e
demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas
de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios,
a exemplo do:
I - Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN;
II - Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins;
III - Conjunto Habitacional Ozias Monteiro II.
Art. 5.º O Programa será coordenado e gerenciado pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, e as linhas
de atendimento e soluções previstas serão aplicadas pela Superintendência
Estadual de Habitação - SUHAB, pela Unidade Gestora de Projetos Especiais
- UGPE e pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA
“AMAZONAS MEU LAR”
Art. 6.º São diretrizes do Programa “Amazonas Meu Lar”:
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o
reconhecimento da diversidade regional, urbana, ambiental, social, cultural
e econômica do Estado;
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a
integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social,
cultural e ambiental;
III - incentivo ao cumprimento da função social da propriedade e do
direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas
de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território
e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de
desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano
sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas
urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade
compatíveis com as faixas de renda estabelecidas neste Decreto;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do Estado do
Amazonas;
VII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da
habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura
em empreendimentos de interesse social;
VIII
-
sustentabilidade
econômica,
social
e
ambiental
dos
empreendimentos habitacionais;
IX - transparência com relação à execução física e orçamentária das
políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa
“Amazonas Meu Lar” e seus beneficiários;
X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia
de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;
XI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas
de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
XII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Art. 7.º O Programa “Amazonas Meu Lar” tem como princípios básicos:
I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e
indispensável a todo cidadão;
II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento
de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e
de inclusão social;
III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais
de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar