DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
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IV - a aplicação de recursos para o atendimento da população sem 
moradia própria.
Art. 8.º Constituem objetivos do Programa “Amazonas Meu Lar”:
I - estimular a redução progressiva do déficit habitacional, qualitativo e 
quantitativo, e o atendimento da demanda gerada;
II - estimular a modernização do setor da construção e a inovação 
tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental 
e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de 
ampliar o atendimento pelo Programa “Amazonas Meu Lar”;
III - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as 
inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, 
de saneamento e de infraestrutura;
IV - fomentar condições de acessibilidade com disponibilidade de 
unidades adaptáveis ao uso por pessoa com deficiência, com mobilidade 
reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação;
V - fomentar o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes 
públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa “Amazonas 
Meu Lar”, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas 
atribuições.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ACESSO ÀS LINHAS DE ATENDIMENTO DO 
PROGRAMA
Art. 9.º O levantamento da demanda e a seleção dos beneficiários do 
Programa serão operacionalizados, conjuntamente, pela Secretaria de 
Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB e pela 
Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, conforme as normas e 
critérios específicos de cada projeto a ser executado.
Art. 10. A participação da população no Programa fica condicionada ao 
prévio cadastramento e/ou atualização dos dados cadastrados anteriormente 
na Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, em aplicativo e site 
em domínio do Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações e documentos necessários para 
apresentação nas fases do cadastro serão definidos em Portaria elaborada 
pela SUHAB e validada pela SEDURB.
Art. 11. O Programa “Amazonas Meu Lar”, por meio de critérios 
específicos estabelecidos por meio de Portarias, alcançará os seguintes 
públicos:
I - famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - famílias em situação de risco;
III - famílias que não possuem moradia própria;
IV - famílias que residem em moradia inadequada, removidos in-
voluntariamente por intervenção de obras públicas ou desastres naturais;
V - idosos, mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos 
prioritários assegurados em lei, bem como os grupos mencionados no artigo 
8.º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 12. O candidato às linhas de atendimento do Programa deve estar 
sob as seguintes condições de moradia:
I - alugado;
II - cedido;
III - coabitação;
IV - submoradia (barraco/palafita);
V - abrigo;
VI - situação de rua.
§ 1.º O candidato deve comprovar que mora há pelo menos 3 (três) anos 
no município onde pretende obter o benefício.
§ 2.º Terá o perfil analisado de forma prioritária o candidato que estiver 
recebendo auxílio emergencial para custeio de moradia disponibilizado pelo 
Governo do Estado do Amazonas.
Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas, com 
renda bruta familiar mensal de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos 
reais), consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil 
seiscentos e quarenta reais);
II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil 
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e 
quatrocentos reais).
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nas faixas de renda, 
o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios 
temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, 
como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de 
Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou 
outros que vierem a substituí-los.
Art. 14. Para fins de seleção das famílias beneficiárias para acesso à 
moradia, deverão ser observados os seguintes enquadramentos:
I - estar cadastrado no Programa, conforme previsto no artigo 10 deste 
Decreto;
II - ter renda familiar compatível com o inciso I do artigo 13 deste Decreto;
III - o beneficiário do Programa “Amazonas Meu Lar” não deve ser 
proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de 
financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional;
IV - não tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício de natureza 
habitacional oriundo de recursos orçamentário da União, do Fundo de 
Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - 
FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de Programas Municipais, Estaduais, 
de Reassentamento/Desapropriação e benefícios recebidos por calamidade 
ofertados como solução de moradia;
V - as famílias beneficiárias aptas para atendimento de moradia na 
modalidade com recurso de Fundos de Habitação devem estar devidamente 
inscritas no Cadastro Único;
VI - o beneficiário do Programa “Amazonas Meu Lar” deverá ter CADMUT 
- Cadastro Nacional de Mutuários negativo.
Parágrafo único. O acesso à moradia fica condicionado ao 
preenchimento dos requisitos estabelecidos por cada instituição parceira do 
Programa “Amazonas Meu Lar”.
Art. 15. Independentemente do preenchimento das condições previstas 
no artigo 14 deste Decreto, poderão ser igualmente beneficiárias do 
Programa “Amazonas Meu Lar” as famílias desabrigadas, que tenham 
perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de 
estado de calamidade pública, reconhecida pelo Estado.
Art. 16. Para fins de seleção dos beneficiários para acesso ao subsídio 
estadual destinado à entrada de imóvel de pessoa física na aquisição de 
moradia, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - possuir comprovação de renda mensal familiar não superior a R$ 
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
II - não ter sido beneficiado, ou seu cônjuge, por qualquer outro programa 
habitacional municipal, estadual ou federal;
III - não ter restrições no SPC, SERASA, Sistemas Bancários e outros;
IV - não ser detentor de financiamento imobiliário, em qualquer localidade 
do território nacional;
V - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares 
oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral 
da União e com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, 
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou de descontos habitacionais 
concedidos com recursos do FGTS, bem como de benefícios disponibilizados 
pelo Estado e Municípios.
Parágrafo único. A concessão de subsídio fica condicionada à aprovação 
de financiamento junto à instituição bancária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos para a implementação do Programa “Amazonas 
Meu Lar” serão provenientes das seguintes fontes:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela 
União e pelo Estado do Amazonas;
II - recursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim 
como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado decorrentes de 
empreendimentos e serviços de interesse habitacional;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V- recursos provenientes de captação do âmbito do Governo Federal;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VII - adesão a programas da União que possibilitem as ações de 
melhorias habitacionais;
VIII - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento 
à habitação e demais agentes promotores;
IX - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.
Art. 18. Para execução do Programa “Amazonas Meu Lar”, o Estado do 
Amazonas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante 
consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, 
quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o 
custo de produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares 
beneficiados;
III - viabilizar a desapropriação para disponibilização de áreas visando 
empreendimentos habitacionais e de infraestrutura urbana.
Art. 19. As ações e soluções implementadas pelo Programa serão 
continuamente monitoradas e avaliadas, com foco em melhorias, inclusive 
com realização de Trabalho Técnico-Social junto aos beneficiários de 
unidades habitacionais, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e 
Metropolitano - SEDURB e a Superintendência Estadual de Habitação 
- SUHAB, por meio de Portarias conjuntas, poderão editar normas 
complementares, necessárias à operacionalização e à fiel execução 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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