DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
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IV - a aplicação de recursos para o atendimento da população sem
moradia própria.
Art. 8.º Constituem objetivos do Programa “Amazonas Meu Lar”:
I - estimular a redução progressiva do déficit habitacional, qualitativo e
quantitativo, e o atendimento da demanda gerada;
II - estimular a modernização do setor da construção e a inovação
tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental
e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de
ampliar o atendimento pelo Programa “Amazonas Meu Lar”;
III - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as
inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício,
de saneamento e de infraestrutura;
IV - fomentar condições de acessibilidade com disponibilidade de
unidades adaptáveis ao uso por pessoa com deficiência, com mobilidade
reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação;
V - fomentar o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes
públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa “Amazonas
Meu Lar”, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas
atribuições.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ACESSO ÀS LINHAS DE ATENDIMENTO DO
PROGRAMA
Art. 9.º O levantamento da demanda e a seleção dos beneficiários do
Programa serão operacionalizados, conjuntamente, pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB e pela
Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, conforme as normas e
critérios específicos de cada projeto a ser executado.
Art. 10. A participação da população no Programa fica condicionada ao
prévio cadastramento e/ou atualização dos dados cadastrados anteriormente
na Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, em aplicativo e site
em domínio do Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações e documentos necessários para
apresentação nas fases do cadastro serão definidos em Portaria elaborada
pela SUHAB e validada pela SEDURB.
Art. 11. O Programa “Amazonas Meu Lar”, por meio de critérios
específicos estabelecidos por meio de Portarias, alcançará os seguintes
públicos:
I - famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - famílias em situação de risco;
III - famílias que não possuem moradia própria;
IV - famílias que residem em moradia inadequada, removidos in-
voluntariamente por intervenção de obras públicas ou desastres naturais;
V - idosos, mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos
prioritários assegurados em lei, bem como os grupos mencionados no artigo
8.º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 12. O candidato às linhas de atendimento do Programa deve estar
sob as seguintes condições de moradia:
I - alugado;
II - cedido;
III - coabitação;
IV - submoradia (barraco/palafita);
V - abrigo;
VI - situação de rua.
§ 1.º O candidato deve comprovar que mora há pelo menos 3 (três) anos
no município onde pretende obter o benefício.
§ 2.º Terá o perfil analisado de forma prioritária o candidato que estiver
recebendo auxílio emergencial para custeio de moradia disponibilizado pelo
Governo do Estado do Amazonas.
Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas, com
renda bruta familiar mensal de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais), consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais);
II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais).
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nas faixas de renda,
o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios
temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária,
como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de
Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou
outros que vierem a substituí-los.
Art. 14. Para fins de seleção das famílias beneficiárias para acesso à
moradia, deverão ser observados os seguintes enquadramentos:
I - estar cadastrado no Programa, conforme previsto no artigo 10 deste
Decreto;
II - ter renda familiar compatível com o inciso I do artigo 13 deste Decreto;
III - o beneficiário do Programa “Amazonas Meu Lar” não deve ser
proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de
financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional;
IV - não tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício de natureza
habitacional oriundo de recursos orçamentário da União, do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de Programas Municipais, Estaduais,
de Reassentamento/Desapropriação e benefícios recebidos por calamidade
ofertados como solução de moradia;
V - as famílias beneficiárias aptas para atendimento de moradia na
modalidade com recurso de Fundos de Habitação devem estar devidamente
inscritas no Cadastro Único;
VI - o beneficiário do Programa “Amazonas Meu Lar” deverá ter CADMUT
- Cadastro Nacional de Mutuários negativo.
Parágrafo único. O acesso à moradia fica condicionado ao
preenchimento dos requisitos estabelecidos por cada instituição parceira do
Programa “Amazonas Meu Lar”.
Art. 15. Independentemente do preenchimento das condições previstas
no artigo 14 deste Decreto, poderão ser igualmente beneficiárias do
Programa “Amazonas Meu Lar” as famílias desabrigadas, que tenham
perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, reconhecida pelo Estado.
Art. 16. Para fins de seleção dos beneficiários para acesso ao subsídio
estadual destinado à entrada de imóvel de pessoa física na aquisição de
moradia, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - possuir comprovação de renda mensal familiar não superior a R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
II - não ter sido beneficiado, ou seu cônjuge, por qualquer outro programa
habitacional municipal, estadual ou federal;
III - não ter restrições no SPC, SERASA, Sistemas Bancários e outros;
IV - não ser detentor de financiamento imobiliário, em qualquer localidade
do território nacional;
V - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares
oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral
da União e com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, bem como de benefícios disponibilizados
pelo Estado e Municípios.
Parágrafo único. A concessão de subsídio fica condicionada à aprovação
de financiamento junto à instituição bancária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos para a implementação do Programa “Amazonas
Meu Lar” serão provenientes das seguintes fontes:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela
União e pelo Estado do Amazonas;
II - recursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim
como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado decorrentes de
empreendimentos e serviços de interesse habitacional;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V- recursos provenientes de captação do âmbito do Governo Federal;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VII - adesão a programas da União que possibilitem as ações de
melhorias habitacionais;
VIII - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento
à habitação e demais agentes promotores;
IX - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.
Art. 18. Para execução do Programa “Amazonas Meu Lar”, o Estado do
Amazonas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante
consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária,
quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o
custo de produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares
beneficiados;
III - viabilizar a desapropriação para disponibilização de áreas visando
empreendimentos habitacionais e de infraestrutura urbana.
Art. 19. As ações e soluções implementadas pelo Programa serão
continuamente monitoradas e avaliadas, com foco em melhorias, inclusive
com realização de Trabalho Técnico-Social junto aos beneficiários de
unidades habitacionais, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano - SEDURB e a Superintendência Estadual de Habitação
- SUHAB, por meio de Portarias conjuntas, poderão editar normas
complementares, necessárias à operacionalização e à fiel execução
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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