DOEAM 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 7
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#147849#7#150788/>
Protocolo 147849
<#E.G.B#147850#7#150789>
DECRETO N.º 47.990, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa 
Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas 
Meu Lar”, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição 
Estadual; e
CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia, estabelecido no artigo 
6.º da Constituição da República, e a competência do Estado do Amazonas 
para promover programas de construção de moradias, bem como a melhoria 
das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na 
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as novas regras estabelecidas pelo Governo Federal 
relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei Federal n.º 
14.620, de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes, princípios, 
objetivos e concepção do Programa “Amazonas Meu Lar”;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir os critérios mínimos para 
o cadastro da população apta à participação das linhas de atendimento 
para habitação de interesse social, bem como o respeito e atendimento às 
prioridades legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos 
administrativos, com vistas a possibilitar que a Superintendência Estadual de 
Habitação - SUHAB, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e a 
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, deem prosseguimento 
aos processos administrativos correspondentes, em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Habitação;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
constar 
do 
Processo 
n.º 
01.01.043101.000061.2023-07,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1.º O Programa Estadual de Habitação de Interesse Social 
“Amazonas Meu Lar” visa a integrar todas as iniciativas do Governo do 
Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades públicas estaduais, 
com interesse na redução do déficit habitacional do Amazonas, mediante 
a promoção do acesso da população à moradia digna, considerando suas 
especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais.
Art. 2.º As linhas de atendimento do “Amazonas Meu Lar” serão:
I - unidade habitacional construída por meio do Programa;
II - unidade habitacional adquirida por meio do Programa;
III - unidade habitacional melhorada por meio do Programa;
IV - unidade habitacional proveniente da adaptação ou reforma de outros 
imóveis;
V - subsídio estadual para fim de complementação de unidades 
habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha 
Vida;
VI - subsídio estadual para auxiliar na entrada de unidade habitacional;
VII - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à 
moradia e à promoção da cidadania;
VIII - outras modalidades de atendimento para habitação, estabelecidos 
em decretos complementares visando assegurar a diversidade de soluções 
habitacionais e atender às demandas específicas da população.
Art. 3.º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear, composta por um ou mais 
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas 
por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo 
ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal;
II - IMÓVEL NOVO: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) 
dias de “habite-se” ou documento equivalente, expedido pelo órgão público 
municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido 
habitada ou alienada;
III - REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: execução de obras 
e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, 
admitida, ainda, a execução de obras e serviços necessários à modificação 
de uso;
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional 
destinada à população das Faixas 1 e 2, conforme o artigo 5.º, inciso I, 
alíneas a e b, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;
V - ATENDIMENTO EMERGENCIAL: atendimento ou benefício 
concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência e calamidade 
pública;
VI - COABITAÇÃO: caracterizada pela soma das famílias conviventes 
em um mesmo domicílio de forma involuntária.
Art. 4.º Integram o “Amazonas Meu Lar” as unidades habitacionais e 
demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas 
de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios, 
a exemplo do:
I - Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN;
II - Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins;
III - Conjunto Habitacional Ozias Monteiro II.
Art. 5.º O Programa será coordenado e gerenciado pela Secretaria de 
Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, e as linhas 
de atendimento e soluções previstas serão aplicadas pela Superintendência 
Estadual de Habitação - SUHAB, pela Unidade Gestora de Projetos Especiais 
- UGPE e pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA 
“AMAZONAS MEU LAR”
Art. 6.º São diretrizes do Programa “Amazonas Meu Lar”:
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o 
reconhecimento da diversidade regional, urbana, ambiental, social, cultural 
e econômica do Estado;
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a 
integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, 
cultural e ambiental;
III - incentivo ao cumprimento da função social da propriedade e do 
direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas 
de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território 
e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de 
desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano 
sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas 
urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade 
compatíveis com as faixas de renda estabelecidas neste Decreto;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do Estado do 
Amazonas;
VII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da 
habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura 
em empreendimentos de interesse social;
VIII 
- 
sustentabilidade 
econômica, 
social 
e 
ambiental 
dos 
empreendimentos habitacionais;
IX - transparência com relação à execução física e orçamentária das 
políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa 
“Amazonas Meu Lar” e seus beneficiários;
X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes 
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia 
de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;
XI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas 
de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
XII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público 
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Art. 7.º O Programa “Amazonas Meu Lar” tem como princípios básicos:
I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e 
indispensável a todo cidadão;
II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento 
de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e 
de inclusão social;
III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais 
de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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