DOE 30/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de agosto de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº164 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.657, de 30 de agosto de 2023.
CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE 
ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA 
LIQUIDA – 2023”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última 
escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-
tadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da 
Fazenda (CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2023”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a 
ser realizada em Fortaleza no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos 
no período de setembro de 2023 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 20 de outubro de 2023, 21 de novembro de 2023 e 20 
de dezembro de 2023, respectivamente.
§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes 
Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza:
I - Aquiraz;
II - Caucaia;
III - Chorozinho;
IV - Eusébio;
V - Guaiuba;
VI - Fortaleza;
VII - Horizonte;
VIII - Itaitinga;
IX - Maracanaú;
X - Maranguape;
XI - Pacajus;
XII - Pacatuba;
XIII - São Gonçalo do Amarante;
XIV - Cascavel;
XV - Pindoretama.
§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 20 (vinte) de setembro de 2023, 
relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira 
contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior
§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, 
pela campanha.
Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial 
de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);
c) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
d) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
e) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
f) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
g) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
h) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);
i) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
j) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
k) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);
l) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns);
m) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);
n) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);
o)4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente);
p) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria);
q) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários);
r) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);
s) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas);
t) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos);
u) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos);
v) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho);
w) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios);
x) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas);
y) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
z) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas);
z.1) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico);
z.2) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos);
z.3) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente);
z.4) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral);
z.5) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo);
z.6) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis);
z.7) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal);

                            

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