REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 166-B Brasília - DF, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023083000001 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Sumário Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO MDS Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, na forma do Anexo, elaborado e aprovado pelos membros da CAISAN, conforme competência definida no art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 2º Fica revogada a Resolução CAISAN nº 1, de 4 de março de 2022. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO REGIMENTO INTERNO CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome. Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da CAISAN, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete à CAISAN: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio: a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores; b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ; VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho; VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.422, de 2023. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. A CAISAN é composta pelos seguintes Ministros de Estado: I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - da Cultura; VI - da Educação; VII - da Fazenda; VIII - da Igualdade Racial; IX - da Integração e Desenvolvimento Regional; X - da Justiça e Segurança Pública; XI- da Saúde; XII - das Cidades; XIII - das Mulheres; XIV - das Relações Exteriores; XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da CAISAN, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado, que se tornarão efetivos após a realização da referida Conferência, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto 11.422, de 2023: I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - da Pesca e Aquicultura; III - da Previdência Social; e IV - dos Povos Indígenas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 4º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional: I - Pleno Ministerial; II - Presidência; III - Pleno Executivo; IV - Secretaria-Executiva; V - Comitês Gestores Intersetoriais; e VI - Grupos de Trabalho Temáticos. Seção I Do Pleno Ministerial Art. 5º Compõem o Pleno Ministerial da CAISAN, os Ministros de Estado mencionados no art. 3º deste Regimento Interno. § 1º Cada membro da CAISAN terá dois suplentes, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros suplentes da CAISAN serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em ordem de preferência, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como presidente da Câmara Interministerial. Art. 6º Compete ao Pleno Ministerial: I - aprovar a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - aprovar a instituição de fórum tripartite e os instrumentos para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; III - aprovar, após consulta ao CONSEA, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema; IV - aprovar estratégias intersetoriais para garantia de segurança alimentar e nutricional e para o combate à fome; e V - aprovar o Regimento Interno da CAISAN, podendo ser na forma indicada no § 3º do art. 19. Art. 7º A CAISAN, por meio do seu Pleno Ministerial, reunir-se-á, em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. Seção II Da Presidência Art. 8º A CAISAN é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.422, de 2023. Art. 9º São atribuições do Presidente da CAISAN: I - zelar pela formulação e coordenação da PNSAN e do PLANSAN, bem como das ações de segurança alimentar e nutricional; II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da Câmara Interministerial; IV - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas pelas instâncias da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela Câmara Interministerial, como manuais e informativos que contenham posicionamento da CAISAN sobre temas afetos à Segurança Alimentar e Nutricional, que serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU; V - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, acerca de matéria de interesse da CAISAN; VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN; VII - convidar a participar das reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos 3 (três) Poderes da República, das três esferas de governo, bem como pessoas da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações das matérias em pauta; VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional; e IX - decidir, ad referendum do Pleno Ministerial, sobre matérias de competência da CAISAN que exigem solução urgente. Parágrafo único. As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação do Pleno Ministerial na primeira reunião subsequente. Seção III Do Pleno Executivo Art. 10. Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da CAISAN, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º Os primeiros suplentes substituirão os respectivos titulares na CAISAN, em suas ausências e impedimentos. § 2º Os segundos suplentes substituirão os primeiros suplentes nas reuniões do Pleno Executivo da CAISAN, em suas ausências e impedimentos. Art. 11. Ao Pleno Executivo compete apoiar a CAISAN no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno. Art. 12. São atribuições do Pleno Executivo: I - definir estratégias de integração das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, com base nas diretrizes e recomendações emanadas do CONSEA, da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e do Pleno Ministerial; II - apoiar a implementação do SISAN, articulando, sempre que pertinente, as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, por meio deste Sistema;Fechar