DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 167
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 30
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 61
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 90
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 98
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 118
Ministério Público da União................................................................................................. 119
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 126
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 178
.................................. Esta edição é composta de 182 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/8/2023 as
edições extras nºs 166-A e 166-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565
(1)
ORIGEM
: ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: VICENTE GRECO FILHO (123877/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência
do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da
ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição
Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no
País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação
direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais
de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do art. 171, caput
e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedentes
os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros
detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do
caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e
Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no
País sob controle estrangeiro". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Prestação de serviços financeiros ao
estado. Desrespeito à livre iniciativa.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 171, caput e §§ 1º e 2º, da
Constituição Estadual do Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
27/2004, que impede a prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras
privadas sob controle estrangeiro. Alegação de incompatibilidade com a Emenda à Constituição
Federal nº 6/1995, os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade e a
competência privativa da União para legislar sobre o conceito de empresa nacional.
2.A Emenda Constitucional nº 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira
de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e
benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços,
exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (art. 171 da
CF/1988). No entanto, a reforma constitucional não retirou do legislador a opção de impor
restrições ao capital estrangeiro quando estiverem presentes razões que as justifiquem,
tais como a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem
econômica.
3.No caso em análise, tais razões não estão presentes. As atividades descritas no
dispositivo impugnado consistem na arrecadação de tributos e demais receitas (caput e § 1º) e
na movimentação de recursos financeiros (§ 2º). Trata-se meramente de operações bancárias de
pagamento de valores, que não implicam riscos elevados à soberania, à segurança nacional ou à
ordem econômica. Desde que a contratação se restrinja a instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira, não há
princípios constitucionais em jogo que indiquem a necessidade de tratamento diferenciado entre
potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital.
4.A restrição de contratação imposta pelo dispositivo impugnado não é
tendente a promover os princípios constitucionais da ordem econômica. Pelo contrário, o
interesse nacional estará mais bem contemplado quanto maior for o rol de instituições
financeiras autorizadas a receber valores pelos entes públicos e a concorrer pela gestão de
sua folha de pagamentos. O setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do
mundo; restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos
em nome do Estado é medida que prejudica a ele próprio.
5.O dispositivo impugnado não guarda relação com o art. 164, § 3º, da Constituição
Federal, que determina que as disponibilidades de caixa dos Estados serão depositadas em
instituições financeiras oficiais. As atividades financeiras descritas no art. 171 da Constituição
Estadual envolvem apenas o recebimento e repasse de valores, e não o depósito de
disponibilidades de caixa, que não diz respeito à controvérsia apreciada neste feito. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apontar a diferença entre o depósito das
disponibilidades de caixa e a mera movimentação de recursos financeiros (Rcl 3.872 AgR, Red. p/
acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 14.12.2005).
6.Ação conhecida e pedidos julgados procedentes, com a declaração de
inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171
da Constituição Estadual do Mato Grosso. Tese de julgamento: "É inconstitucional
dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no
País sob controle estrangeiro".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui regime fiscal sustentável para garantir a
estabilidade macroeconômica do País e criar as
condições adequadas ao crescimento socioeconômico,
com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do
caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição
Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com
fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no
inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar:
I - aplica-se às receitas primárias e às despesas primárias dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da União;
II - não afasta as limitações e as condicionantes para geração de despesa e de
renúncia de receita estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias, inclusive
em relação aos efeitos das renúncias de receita sobre a sustentabilidade do regime fiscal
instituído nesta Lei Complementar.
§ 2º A política fiscal da União deve ser conduzida de modo a manter a dívida pública
em níveis sustentáveis, prevenindo riscos e promovendo medidas de ajuste fiscal em caso de
desvios, garantindo a solvência e a sustentabilidade intertemporal das contas públicas.
§ 3º Integram o conjunto de medidas de ajuste fiscal a obtenção de resultados fiscais
compatíveis com a sustentabilidade da dívida, a adoção de limites ao crescimento da despesa, a
aplicação das vedações previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal,
bem como a recuperação e a gestão de receitas públicas.

                            

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