DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS COMPATÍVEIS COM A SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA
Art. 2º A lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 2º do art. 165 da
Constituição Federal e do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estabelecerá as diretrizes de política fiscal e as respectivas metas
anuais de resultado primário do Governo Central, para o exercício a que se referir e para os 3
(três) seguintes, compatíveis com a trajetória sustentável da dívida pública.
§ 1º Considera-se compatível com a sustentabilidade da dívida pública o
estabelecimento de metas de resultados primários, nos termos das leis de diretrizes
orçamentárias, até a estabilização da relação entre a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) e o
Produto Interno Bruto (PIB), conforme o Anexo de Metas Fiscais de que trata o § 5º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º A trajetória de convergência do montante da dívida, os indicadores de sua
apuração e os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a sustentabilidade da dívida
constarão do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A elaboração e a aprovação do projeto de lei orçamentária anual, bem como a
execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, observados, na execução, os intervalos
de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º A apuração do resultado primário e da relação entre a DBGG e o PIB será
realizada pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS SUJEITAS A LIMITES POR PODER E ÓRGÃO
Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§
2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de
2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados
para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias:
I - do Poder Executivo federal;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho
Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito do Poder
Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União,
no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2024, às dotações orçamentárias primárias constantes da Lei
nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, considerados os créditos suplementares e especiais
vigentes na data de promulgação desta Lei Complementar, relativas ao respectivo Poder ou
órgão referido no caput deste artigo, corrigidas nos termos do art. 4º e pelo crescimento real da
despesa primária calculado nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, excluídas as dotações
correspondentes às despesas de que trata o § 2º deste artigo; e
II - para os exercícios posteriores a 2024, ao valor do limite referente ao exercício
imediatamente anterior, corrigido nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar,
observado que as alterações nas dotações orçamentárias realizadas para atender à situação
prevista no caput do art. 9º desta Lei Complementar não deverão ser incluídas para a definição
do limite do exercício subsequente.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único
do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159
e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as
complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição
Fe d e r a l ;
II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição
Fe d e r a l ;
III - as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos
decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em
decorrência de desastre;
IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da
União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais
de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos
de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação,
nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos
congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas;
V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos
demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de
engenharia;
VI - as despesas para cumprimento do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição
Federal e no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - as despesas para cumprimento do disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da
Constituição Federal;
VIII - as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;
IX - as transferências legais estabelecidas nas alíneas a e b do inciso II do caput do
art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015.
§ 3º Os limites estabelecidos no inciso IV do caput do art. 51, no inciso XIII do caput
do art. 52, no § 1º do art. 99, no § 3º do art. 127 e no § 3º do art. 134 da Constituição Federal
não poderão ser superiores aos estabelecidos neste artigo.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados
calculados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos
créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este
artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 4º deste
artigo.
§ 6º O cálculo do limite do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo deverá considerar a despesa anualizada das transferências aos fundos de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma de assistência financeira complementar
para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198
da Constituição Federal, vedada a dupla contabilização dos mesmos valores.
§ 7º Os limites de pagamento e de movimentação financeira não poderão
ultrapassar os limites orçamentários de que trata o caput deste artigo, exceto quando as
estimativas de receitas e despesas durante o exercício indicarem que não haverá
comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União, observados os
intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 8º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo,
a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites
individualizados dos órgãos referidos em cada inciso.
CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO DO LIMITE DE CRESCIMENTO DA DESPESA
Art. 4º Os limites individualizados a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
serão corrigidos a cada exercício pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período
de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária
anual, acrescidos da variação real da despesa, calculada nos termos do art. 5º desta Lei
Complementar.
§ 1º O resultado da diferença entre a correção calculada com base na variação
acumulada do IPCA, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do caput deste artigo, e o
valor apurado em 12 (doze) meses ao final do exercício poderá ser utilizado para ampliar o limite
autorizado para o Poder Executivo na lei orçamentária anual, por meio de crédito, quando
necessário à suplementação de despesas, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias anuais, observado que a ampliação não se incorporará à base de cálculo dos
exercícios seguintes.
§ 2º A proibição de se incorporar a ampliação à base de cálculo de que trata o § 1º
deste artigo não se aplica aos créditos abertos em 2024.
Art. 5º A variação real dos limites de despesa primária de que trata o art. 3º desta
Lei Complementar será cumulativa e ficará limitada, em relação à variação real da receita
primária, apurada na forma do § 2º deste artigo, às seguintes proporções:
I - 70% (setenta por cento), caso a meta de resultado primário apurada no exercício
anterior ao da elaboração da lei orçamentária anual tenha sido cumprida, observados os
intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ou
II - 50% (cinquenta por cento), caso a meta de resultado primário apurada no
exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentária anual não tenha sido cumprida,
observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O crescimento real dos limites da despesa primária, nos casos previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo, não será inferior a 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano)
nem superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a receita, na forma a ser
regulamentada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, resultante da receita primária total do
Governo Central, deduzidos os seguintes itens:
I - receitas primárias de concessões e permissões;
II - receitas primárias de dividendos e participações;
III - receitas primárias de exploração de recursos naturais;
IV - receitas primárias de que trata o parágrafo único do art. 121 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
V - receitas de programas especiais de recuperação fiscal, destinados a promover
a regularização de créditos perante a União, criados a partir da publicação desta Lei
Complementar; e
VI - transferências legais e constitucionais por repartição de receitas primárias,
descontadas as decorrentes das receitas de que tratam os incisos I a V deste parágrafo.
§ 3º Será considerada cumprida a meta se o resultado primário do Governo Central
apurado pelo Banco Central do Brasil for superior ao limite inferior do intervalo de tolerância de
que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), da meta estabelecida para o respectivo exercício, em valores
nominais.
§ 4º A variação real da receita a que se refere o § 2º deste artigo considerará os
valores acumulados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao
que se refere a lei orçamentária anual, descontados da variação acumulada do IPCA, publicado
pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurada no mesmo período.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL
Art. 6º Caso o resultado primário do Governo Central apurado, relativo ao exercício
anterior, seja menor que o limite inferior do intervalo de tolerância da meta, de que trata o
inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo da aplicação da redução do limite nos termos do inciso II
do caput do art. 5º desta Lei Complementar e de outras medidas, aplicam-se imediatamente, até
a próxima apuração anual, com fundamento no parágrafo único do art. 163 da Constituição
Federal, as vedações previstas nos incisos II, III e VI a X do art. 167-A da Constituição Federal.
§ 1º Caso o resultado de que trata o caput deste artigo seja, pelo segundo ano
consecutivo, menor que o limite inferior do intervalo de tolerância da meta, aplicam-se,
imediatamente, enquanto perdurar o descumprimento, as vedações previstas nos incisos I a X do
art. 167-A da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional acompanhada de projeto de lei complementar que proponha a
suspensão parcial ou a gradação das vedações previstas neste artigo, demonstrando que o
impacto e a duração das medidas adotadas serão suficientes para compensar a diferença havida
entre o resultado primário apurado de que trata o caput deste artigo e o limite inferior do
intervalo de tolerância.
§ 3º Na aplicação das medidas de ajuste fiscal de que trata este artigo, a vedação
prevista no inciso VIII do caput do art. 167-A da Constituição Federal não se aplica aos reajustes do
salário mínimo decorrentes das diretrizes instituídas em lei de valorização do salário mínimo.
Art. 7º Não configura infração à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), o descumprimento do limite inferior da meta de resultado primário,
relativamente ao agente responsável, desde que:
I - tenha adotado, no âmbito de sua competência, as medidas de limitação de
empenho e pagamento, preservado o nível mínimo de despesas discricionárias necessárias ao
funcionamento regular da administração pública; e

                            

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