DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No DOU nº 166 de 30/08/2023, Seção 1, pág. 27,
Onde se lê:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 12 a 14/09/2023
Leia-se:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 12 a 14/09/2023
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS
RESOLUÇÃO Nº 474, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso
VII do artigo 1º e inciso VIII do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16
de setembro de 2002, em sua 128ª reunião realizada em 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária referente ao exercício de 2024 e a
reprogramação orçamentária referente ao exercício de 2023 do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora do FCVS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL REZENDE BRIGOLINI
Presidente do Conselho
Em exercício
RESOLUÇÃO Nº 475, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, e considerando o Relatório de Auditoria nº 1155453/01, da Secretaria
Federal de Controle da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU no Fundo de Compensação
de Variações Salariais, em sua 128ª reunião realizada em 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as condições para recuperação da
documentação de contrato homologado pelo FCVS, já auditado, que não tenha sido
localizada pela Administradora do FCVS em seus arquivos, físico ou digital, e esteja
selecionado pela Auditoria da CAIXA para realização de procedimentos de amostragem
estatística e emissão de Parecer, certificando que o contrato se refere a novação e foi
homologado em conformidade com as normas e legislação de financiamentos do SFH em
razão da instrução de processo de novação.
Art. 2º A partir da data de comunicação pela Auditoria da CAIXA da relação de
contratos que comporão a amostragem estatística do lote de contratos constantes do
processo de novação instruído ou de solicitação avulsa de documentação de contratos que
compõem a novação, a Administradora do FCVS deverá informar ao credor:
I - até o 3º (terceiro) dia útil posterior à comunicação de que trata o caput, a
relação dos contratos selecionados pela Auditoria da CAIXA;
II - até o 30º (trigésimo) dia corrido posterior à comunicação de que trata o
caput, os contratos, dentre os selecionados pela Auditoria da CAIXA, que não tiveram a
documentação localizada em seus arquivos físico ou digital.
Art. 3º O credor, até 60 (sessenta) dias corridos posteriores ao do recebimento
da comunicação de que trata o inciso II do art. 2º, apresentará à Administradora do FCVS a
documentação dos contratos por ela indicados e/ou informará sobre a sua não localização.
Parágrafo único. Caso a Administradora do FCVS, dentro do prazo mencionado
no caput, venha a localizar a documentação em seus arquivos, deverá comunicar o fato ao
credor, para suspensão das providências de recuperação dos documentos.
Art. 4º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 3º e até o 2º (segundo) dia
útil posterior ao do recebimento da informação prestada pelo credor, a Administradora do
FCVS deverá comunicar à Auditoria da Caixa os contratos não localizados.
§ 1º Caso a documentação se refira a contrato que não compõe a amostra da
Auditoria CAIXA, a Administradora deverá adotar o procedimento de desmarcação do
contrato do processo, com o consequente recálculo do valor do processo de novação e
prosseguimento para as demais fases.
§ 2º Caso a documentação se refira a contrato pertencente a amostra
requerida pela Auditoria CAIXA, para avaliação e emissão do Parecer, e em sendo possível,
de acordo com o modelo amostral vigente, a Auditoria CAIXA procederá a amostragem
estatística complementar.
§ 3º A documentação localizada dentro do prazo previsto no caput do art. 3º será
encaminhada pela Administradora do FCVS à Auditoria da Caixa em até 15 (quinze) dias úteis
contados da data da localização ou de apresentação dessa documentação pelo credor.
Art. 5º Aplicam-se os mesmos prazos e rotinas estabelecidos nos art. 2º e 3º
para localização da documentação dos contratos que a Auditoria da CAIXA comunicou à
Administradora do FCVS fazerem parte
da amostragem estatística complementar,
considerando para início da contagem do prazo a data dessa comunicação.
Art. 6º Não havendo viabilidade de complementação da amostragem ou caso não
seja localizada a documentação da totalidade dos contratos incluídos nessa segunda amostragem,
a Administradora do FCVS comunicará ao credor em até 5 (cinco) dias úteis contados da
comunicação realizada pela Auditoria CAIXA o cancelamento do processo de novação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL REZENDE BRIGOLINI
Presidente do Conselho
Em exercício
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para o início ou a
retomada do despacho aduaneiro de importação de
mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso
do prazo de permanência em recinto alfandegado ou
por interrupção do respectivo despacho.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a
alínea "c" do inciso I da Portaria MF nº 214, de 28 de março de 1979, e tendo em vista o
disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º do
Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, no art. 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14
de maio de 1984, e no art. 27-E do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para o início ou
retomada
do despacho
aduaneiro
de
importação de
mercadorias
consideradas
abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por
interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento nas
seguintes hipóteses:
I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho
aduaneiro;
II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou
omissão do importador;
III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria
proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em
recinto alfandegado de zona secundária; ou
V - quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o
respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem,
acompanhada ou desacompanhada.
§ 1º Na hipótese de mercadoria que chegue ao País, trazida do exterior como
bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem,
aplicam-se os prazos referidos no inciso I ou IV do caput, conforme o caso.
§ 2º No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para
qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido no inciso V do caput
será contado da data de embarque do viajante.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO OU RETOMADA DO DESPACHO
Seção I
Da Comunicação e Autorização
Art. 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, transcorrido o prazo previsto no
art. 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição
sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria comunicará ao importador que
esta foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto
alfandegado e que está sujeita a aplicação da pena de perdimento, informando a
possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O início ou a retomada do despacho a que se refere o caput poderá ser
requerida pelo importador no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência da
comunicação.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os
comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da
mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que
a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação de que trata o caput.
§ 3º Os comprovantes de que trata o § 2º serão exigidos mesmo que a
mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias
Apreendidas (DMA) da RFB, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada
ou depositada em recinto alfandegado.
§ 4º O início ou retomada será autorizado em despacho fundamentado do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde
que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha sido requerido o início
ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação
da pena de perdimento por abandono.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.
Seção II
Do Início ou Retomada Antes da Aplicação da Pena de Perdimento
Art. 3º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 1º do
art. 2º, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de
20 (vinte) dias, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos
tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 1º, não serão devidos juros
e multa de mora sobre o montante dos tributos pagos na data de registro da respectiva
declaração de importação.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à hipótese a que se refere o inciso V do art. 1º.
§ 3º Para efeito de cálculo dos juros e da multa de mora a que se refere o
caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se configure o abandono da
mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem que tenha sido iniciado ou
retomado o despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da
pena de perdimento por abandono.
§ 5º A pedido do importador, o prazo previsto no caput poderá ser suspenso,
pela autoridade de que trata do § 4º do art. 2º, quando for comprovado que o
atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão
anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.
Seção III
Do Início ou Retomada Após a Aplicação da Pena de Perdimento
Art. 4º Aplicada a pena de perdimento, mas antes de ocorrida a destinação da
mercadoria, o importador poderá requerer a conversão da penalidade em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o início ou retomada do despacho.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os
comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da
ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 2º Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado
onde se encontra a mercadoria decidir sobre o requerimento de que trata o caput.
§ 3º O deferimento de que trata o § 2º não será efetivado se ficar constatado
intuito doloso na inobservância do prazo para caracterização do abandono.
§ 4º Após a ciência do deferimento do requerimento, o importador deverá
recolher a multa de que trata o caput e providenciar o início ou a retomada do despacho,
mediante cumprimento das formalidades exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º A pedido do importador, o prazo previsto no § 4º poderá ser suspenso,
pela autoridade de que trata o § 2º, quando for comprovado que o atendimento às
normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça
o início ou retomada do despacho aduaneiro.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 4º, sem que tenha sido recolhida a multa
ou iniciado ou retomado o despacho, fica anulado o deferimento do requerimento de
conversão da pena de perdimento de que trata o § 2º.
§ 7º Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 2º
deverá, no respectivo processo administrativo, declarar convertida a pena de perdimento
em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
§ 8º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de apreciação de pedido
de relevação da pena de perdimento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21
de outubro de 1969.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.
Art. 5º Na hipótese do inciso V do art. 1º, mas antes de ocorrida a destinação
da mercadoria, o viajante poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro mediante o
cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação
acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste.
§ 1º Na hipótese do caput:
I - não será autorizado o início do despacho antes da aplicação da pena de
perdimento; e
II - será declarada a relevação da pena de perdimento aplicada após a
conclusão da conferência aduaneira.
§ 2º O viajante deverá apresentar requerimento para início do despacho,
instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º,
apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto
no § 3º do mesmo artigo.
§ 3º Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde
se encontra a mercadoria autorizar o início do despacho aduaneiro na hipótese de que
trata este artigo.

                            

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