DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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90
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
0030
Campos Lindos
8.653
0031
Cariri do Tocantins
4.007
0032
Carmolândia
2.201
0033
Carrasco Bonito
3.318
0034
Caseara
4.847
0035
Centenário
2.131
0036
Chapada da Natividade
3.117
0037
Chapada de Areia
1.501
0038
Colinas do Tocantins
34.233
0039
Colméia
8.941
0040
Combinado
4.756
0041
Conceição do Tocantins
3.887
0042
Couto Magalhães
5.331
0043
Cristalândia
6.371
0044
Crixás do Tocantins
1.470
0045
Darcinópolis
5.827
0046
Dianópolis
17.739
0047
Divinópolis do Tocantins
7.024
0048
Dois Irmãos do Tocantins
6.327
0049
Dueré
4.248
0050
Esperantina
7.530
0051
Fá t i m a
3.467
0052
Figueirópolis
5.211
0053
Filadélfia
7.712
0054
Formoso do Araguaia
18.881
0055
Goianorte
4.738
0056
Goiatins
12.433
0057
Guaraí
24.775
0058
Gurupi
85.125
0059
Ipueiras
1.590
0060
Itacajá
6.819
0061
Itaguatins
5.172
0062
Itapiratins
3.577
0063
Itaporã do Tocantins
2.404
0064
Jaú do Tocantins
3.334
0065
Juarina
2.243
0066
Lagoa da Confusão
15.288
0067
Lagoa do Tocantins
3.516
0068
Lajeado
3.357
0069
Lavandeira
1.626
0070
Lizarda
2.999
0071
Luzinópolis
2.717
0072
Marianópolis do Tocantins
4.615
0073
Mateiros
2.748
0074
Maurilândia do Tocantins
3.095
0075
Miracema do Tocantins
18.566
0076
Miranorte
12.701
0077
Monte do Carmo
5.694
0078
Monte Santo do Tocantins
2.396
0079
Muricilândia
3.367
0080
Natividade
8.754
0081
Nazaré
4.521
0082
Nova Olinda
10.367
0083
Nova Rosalândia
3.362
0084
Novo Acordo
3.969
0085
Novo Alegre
1.846
0086
Novo Jardim
2.230
0087
Oliveira de Fátima
1.164
0088
Palmas
302.692
0089
Palmeirante
4.798
0090
Palmeiras do Tocantins
4.872
0091
Palmeirópolis
6.975
0092
Paraíso do Tocantins
52.360
0093
Paranã
10.542
0094
Pau D'Arco
4.043
0095
Pedro Afonso
14.055
0096
Peixe
9.317
0097
Pequizeiro
4.921
0098
Pindorama do Tocantins
4.478
0099
Piraquê
2.282
0100
Pium
7.128
0101
Ponte Alta do Bom Jesus
4.220
0102
Ponte Alta do Tocantins
7.586
0103
Porto Alegre do Tocantins
2.866
0104
Porto Nacional
64.418
0105
Praia Norte
9.044
0106
Presidente Kennedy
3.047
0107
Pugmil
2.193
0108
Recursolândia
3.421
0109
Riachinho
3.960
0110
Rio da Conceição
1.768
0111
Rio dos Bois
2.738
0112
Rio Sono
4.841
0113
Sampaio
4.215
0114
Sandolândia
3.723
0115
Santa Fé do Araguaia
7.216
0116
Santa Maria do Tocantins
2.680
0117
Santa Rita do Tocantins
2.219
0118
Santa Rosa do Tocantins
4.653
0119
Santa Tereza do Tocantins
2.781
0120
Santa Terezinha do Tocantins
2.406
0121
São Bento do Tocantins
5.654
0122
São Félix do Tocantins
1.783
0123
São Miguel do Tocantins
13.241
0124
São Salvador do Tocantins
2.385
0125
São Sebastião do Tocantins
4.100
0126
São Valério
4.422
0127
Silvanópolis
5.108
0128
Sítio Novo do Tocantins
10.830
0129
Sucupira
1.577
0130
Tabocão
3.455
0131
Taguatinga
14.011
0132
Taipas do Tocantins
2.021
0133
Talismã
2.456
0134
Tocantínia
7.459
0135
Tocantinópolis
22.615
0136
Tupirama
1.909
0137
Tupiratins
1.874
0138
Wanderlândia
10.522
0139
Xambioá
10.517
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso (GECC), no âmbito
do Ministério de Portos e Aeroportos
A
SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA
DO MINISTÉRIO
DE PORTOS
E
AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Pessoal
nº 126, de 2 de junho de 2023, pelo art. 45, inciso II, da Portaria MPOR nº 390, de
23 de agosto de 2023, e com base na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no
Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP nº 64, de 5 de
setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer critérios para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 1990, regulamentado pelo Decreto
nº 11.069, de 2022, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, por esta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento: ação que é parte de um
processo de aprimoramento profissional contínuo, com foco no desenvolvimento
intelectual e pessoal dos indivíduos em suas carreiras, com retornos à organização
esperados no médio e longo prazos;
curso de treinamento: ação de aprimoramento profissional pontual, com
foco na aquisição de competências, habilidades e atitudes relacionadas à tarefa ou ao
cargo, visando a atualização de procedimentos, a adoção de novas ferramentas,
conceitos ou o aumento da eficiência e dos níveis de qualidade no curto prazo;
curso gerencial: ação de capacitação destinada ao desenvolvimento de
habilidades e competências de gestão e de liderança;
coordenação técnica e pedagógica: assistência pedagógica a docentes e
coordenação de estudos e pesquisas que visem aprimorar a execução e a aplicação de
métodos e técnicas pedagógicas;
atividade de conferencista ou de palestrante em evento de capacitação:
realização de palestra ou conferência em evento no Ministério de Portos e Aeroportos; e
curso
autoinstrucional: 
ação
de
desenvolvimento 
disponibilizado
em
Ambiente Virtual de Aprendizagem para ser realizado na modalidade a distância sem
o acompanhamento de um instrutor ou um tutor.
Paragrafo único: As ações de desenvolvimento descritas no caput poderão
ser realizadas na modalidade presencial e à distância.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO
Art. 3º A GECC será devida ao servidor que, em caráter eventual e sem
prejuízo das atribuições do cargo ou função de que seja titular, desempenhar
atividades inerentes aos seguintes encargos:
I - instrutoria presencial ou em ambiente virtual: ministrar aulas e atuar em
atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação, presenciais ou por
meio de recursos tecnológicos de telepresença, inclusive na condição de conferencista,
palestrante e moderador de oficinas;
II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia
didático-pedagógica,
podendo
envolver
as 
fases
de
diagnóstico,
formulação,
desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático, implementação e avaliação
de soluções de ensino ou capacitação, presencial e/ou à distância;
III - tutoria em ensino à distância: suporte pedagógico e orientação para
trabalho de conclusão de curso de pós-graduação em ambiente virtual de ensino a
distância, visando desenvolver
o potencial dos alunos durante
os eventos de
aprendizagem que possuam comunicação assíncrona
IV - jurado
ou examinador em banca examinadora
ou de comissão:
participar de banca ou comissão para realização de exames orais, realização de
dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por
candidatos;
V - logística de preparação e de realização de concurso público ou exame:
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando
tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos
servidores; e
VI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas e de exame, bem como
análise e seleção de propostas de concurso.
§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em
consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do Ministério de
Portos e Aeroportos.
§ 2º As ações previstas nos incisos III a VI deste artigo deverão ser
submetidas previamente à aprovação do gestor da unidade de gestão de pessoas.
§ 3º Por ocasião da realização de ação de desenvolvimento, o servidor
autorizará o Ministério de Portos e Aeroportos a promover a gravação da sua imagem
e voz, eventualmente captadas no decorrer do respectivo evento, permitindo-se aos
organizadores armazenar, em qualquer mídia, assim como gravar, editar, copiar,
publicar, reproduzir
e transmitir a terceiros,
por qualquer meio,
os referidos
conteúdos.
§ 4º Será oportunizada a participação dos servidores interessados em
exercer as atividades elencadas nos incisos do caput, desde que atendidos o perfil e
os critérios necessários para cada atividade.
Art. 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga em
consonância com a atividade realizada, a titulação do pleiteante e sua experiência
profissional 
e
pedagógica, 
devidamente
registradas 
na
unidade 
competente,
contabilizando-se por hora trabalhada, conforme percentuais incidentes aplicados sobre
o maior vencimento básico da administração pública federal, observados os limites
estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Cabe à unidade de gestão de pessoas a aferição e controle
das horas de trabalho anuais do servidor, quando da autorização e pagamento da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos dos limites estabelecidos
no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e observados os procedimentos
estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC.
Art. 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora
à remuneração do servidor para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base
de
cálculo
para quaisquer
outras
vantagens,
inclusive
para
fins de
cálculo
de
aposentadoria e pensões.
Art. 6º Nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o
servidor que receber a GECC relativa à elaboração de material didático deverá ceder,
em caráter irrevogável, a titularidade dos direitos patrimoniais relativos aos materiais
produzidos
em decorrência
dessa percepção,
incluindo
todo material
didático
instrucional, relatórios de pesquisa, dados, informações, textos, exercícios, obras
fotográficas e audiovisuais e apresentações.
§1º O Ministério poderá revisar o material cedido, adaptá-lo e utilizá-lo
livremente em outros eventos futuros, bem como o ceder a terceiros.
§2º É responsabilidade do servidor observar os dispositivos da Lei nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais, ficando o Ministério isento de qualquer responsabilidade quanto à sua
eventual infração.
Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e
vinte horas) de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

                            

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