DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para efeito do reembolso, a título de incentivo educacional, serão
consideradas, no máximo, doze parcelas por ano letivo e por exercício financeiro,
incluindo-se as despesas relacionadas à matrícula e ao material didático, que deverá ser
discriminado em nota fiscal específica.
§ 2º A entrega do formulário de solicitação de reembolso disponibilizado pela
unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, deverá
ocorrer até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa devidamente comprovada,
poderá ser aceita a solicitação de reembolso acumulado por até um mês, se apresentada
até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 22. O reembolso mensal das modalidades do incentivo educacional fica
condicionado à apresentação de:
I - formulário de reembolso disponibilizado pela unidade de gestão de
pessoas, devidamente preenchido e assinado;
II - comprovante de pagamento, em
nome da instituição de ensino
beneficiária, contendo razão social, CNPJ e a discriminação dos itens que compõem o
valor, o período de referência e a data de vencimento ;
III - comprovante de pagamento do material didático e prova de entrega no
endereço do beneficiário, ou contra recibo diretamente fornecido ao servidor; e
IV - atesto do servidor de que os serviços foram devidamente prestados pela
instituição de ensino.
Art. 23. O reembolso não contemplará juros, multas, correção monetária,
mora ou quaisquer outros acréscimos que tenham sido pagos pelo beneficiário.
Art. 24. Não serão processadas as solicitações de adesão e reembolso que
contenham
documentos
ilegíveis,
com rasuras,
inconsistências,
ou
informações
incompletas.
§ 1º O Ministério de Portos e Aeroportos não se responsabilizará pela
inviabilização do reembolso mensal no caso de informação inexata ou incorreta prestada
pelo beneficiário.
§ 2º Sendo sanadas as inconsistências de que trata o caput, será possível o
reembolso no mês subsequente, observado o disposto no inciso IV do art. 22.
Art. 25. Na hipótese de desistência injustificada no curso objeto do incentivo,
o servidor restituirá ao Ministério de Portos e Aeroportos os valores que lhe hajam sido
reembolsados.
Parágrafo único. O servidor restituirá também os valores reembolsados para
o pagamento de disciplina, período, módulo, semestre ou ano letivo no qual tenha sido
reprovado, para manutenção da condição de beneficiário do Educa-MPOR.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO DO INCENTIVO
Art. 26. A renovação do incentivo educacional já concedido ao servidor terá
prioridade sobre novas concessões, exigindo-se, nesses casos a apresentação de
comprovante da matrícula no período e os documentos constantes dos incisos I e II do
parágrafo único do art. 19.
§1º Nos casos de renovação do incentivo, o preenchimento do formulário de
que trata o inciso II do parágrafo único do art. 18, será substituído pelo formulário de
renovação a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas.
§2º Os documentos de que trata este artigo somente serão exigidos se não
tiverem sido previamente entregues pelo beneficiário à unidade de gestão de pessoas.
Art. 27. Ocorrida a desistência do servidor, a reprovação por desempenho
insatisfatório ou o descumprimento da frequência mínima exigida em disciplina
componente do curso ou programa, o incentivo somente poderá ser renovado no caso
de ressarcimento à Administração dos valores referentes às disciplinas reprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
Art. 28. Em caso de mudança de estabelecimento de ensino durante a
vigência do termo de adesão, o servidor beneficiado deverá arcar com todas as despesas
decorrentes,
incluídas
as
relativas
à
matrícula,
à
eventual
necessidade
de
compatibilização, adaptação à nova grade curricular, bem como arcará integralmente
com o eventual custo de novo material didático.
Parágrafo único. A mudança de que trata o caput deste artigo deverá ser
informada antecipadamente à unidade de gestão de pessoas para fins de atualização
cadastral, com a entrega de novo contrato firmado e da declaração de matrícula para o
período letivo.
Art. 29. O documento de conclusão do período, módulo, semestre ou ano
cursado, de acordo com a terminologia adotada no contrato com a instituição ofertante,
deverá ser apresentado pelo servidor à unidade de gestão de pessoas, obrigatoriamente,
no prazo de até trinta dias contados do seu término.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A acumulação de incentivos é permitida apenas na hipótese de:
I - participação concomitante em mais de um curso ou programa de idioma; e
I - participação em um curso ou programa de idioma concomitante com um
curso ou programa de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Não será permitida a acumulação de incentivos para dois ou mais cursos
de graduação ou pós-graduação.
§ 2º A acumulação, que dependerá de disponibilidade orçamentária, deverá
ter justificativa apresentada à unidade de gestão de pessoas.
Art. 31. Para os fins desta Portaria, a mudança de curso em desacordo com
as disposições desta portaria será considerada desistência injustificada.
Art. 32. Caberá ao servidor interessado em inscrever-se no Educa-MPOR, para
qualquer modalidade de incentivo, verificar previamente se a instituição ofertante se
adequa às disposições previstas nesta Portaria.
Art. 33. A solicitação de adesão e os respectivos reembolsos de que trata esta
Portaria implicarão na automática e incondicional aceitação de suas disposições.
Art. 34. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações
inexatas ou falsas na documentação apresentada pelo beneficiário, acarretará a aplicação
cumulativa das seguintes medidas, assegurada a prévia oitiva do servidor:
I - interrupção, imediata, do pagamento do incentivo;
II - ressarcimento integral dos valores recebidos pelo servidor; e
III - encaminhamento dos fatos
para a apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 35. O ressarcimento ao erário, nos casos indicados nesta Portaria, será
processado em folha de pagamento, com observância do regulamento específico do
Sistema de Pessoal Civil - Sipec.
Art. 36. Os beneficiários do Educa-MPOR, deverão atender as convocações do
Ministério de Portos e Aeroportos para o desenvolvimento de atividades que demandem
o emprego dos conhecimentos específicos adquiridos em decorrência dos estudos
custeados na forma desta Portaria.
Art. 37. A inclusão do servidor no Educa-MPOR não produzirá efeitos
retroativos quanto às parcelas vencidas e pactuadas previamente à sua inscrição no
programa.
Art. 38. O servidor contemplado no Educa-MPOR assume o compromisso de
entregar à unidade de gestão de pessoas, no prazo de sessenta dias após o término da
ação de desenvolvimento, os seguintes documentos:
I - certificado de conclusão do respectivo nível do curso;
II - ficha de avaliação do curso, em formulário próprio, devidamente
preenchida e assinada; e
III - tese, monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência
para a conclusão do respectivo curso ou programa.
§ 1º Findo o prazo estipulado no caput sem que os documentos previstos nos
incisos I, II e III, tenham sido entregues, por culpa exclusiva do beneficiário, este deverá
restituir os valores reembolsados pela Administração, de acordo com o disposto no art.
46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo é requisito
indispensável para que o servidor beneficiado possa pleitear novo incentivo educacional.
Art. 39. O Ministério de Portos e Aeroportos não se responsabilizará por
despesas com diárias, passagens e outros custos em decorrência da participação do
servidor em curso ou programa custeado no âmbito do Educa-MPOR.
Art. 40. A manutenção do
incentivo deferido pelo Educa-MPOR fica
condicionada à
disponibilidade orçamentária
e financeira,
observados os
critérios
estabelecidos no art. 7º desta Portaria.
Art. 41. Os atuais beneficiários de incentivos educacionais no âmbito do
Ministério de Portos e Aeroportos deverão adequar-se às regras dispostas nesta Portaria
até o final do primeiro semestre contado da sua entrada em vigor, sob pena de exclusão
do Programa.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da unidade de
gestão de pessoas do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 43. Não haverá concessão de incentivo para estudo de idioma para o
qual o Ministério disponibilize turma fechada.
Parágrafo único. Fica excepcionado do disposto no caput o ocupante de
Cargos ou Funções Comissionadas dos níveis 13 ou superior, que justifique a
impossibilidade de comparecimento ao curso no horário proposto, frente à necessidade
do serviço.
Art. 44. Aplicam-se, as disposições desta Portaria quando a participação do
servidor se referir a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação realizados em turmas
fechadas patrocinadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese do caput deste artigo a aplicação das
disposições relativas ao reembolso do incentivo, de que trata o Capítulo VI.
Art. 45. O programa funcionará com periodicidade semestral, para novas
adesões, respeitadas as regras dispostas
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
THAIRYNE OLIVEIRA
ANEXO
.
Limite mensal de valores para reembolso a título de incentivo educacional
.
Curso regular de idioma estrangeiro
até R$ 600,00 (seiscentos reais).
.
Curso de graduação
até
R$
1.250,00 (mil
duzentos
e
cinquenta
reais)
. Curso ou programa de especialização lato
sensu
até
R$
1.250,00 (mil
duzentos
e
cinquenta
reais)
.
Curso ou programa de Mestrado
até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
.
Curso ou programa de Doutorado
até R$ 2.500,00 (dois mil reais).
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 722, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de
novembro de 2013.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da mencionada
Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.055225/2022-51, deliberado e
aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 28 e 29 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro
Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-A. Serão recepcionados documentos em formato digital e peticionados
eletronicamente, em conformidade com o regramento geral da ANAC, observado o seguinte:
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 12. Os documentos particulares originalmente físicos a serem apresentados
ao RAB para inscrição e averbação devem ter reconhecimento das firmas dos requerentes e se
encontrarem desmaterializados por notários públicos.
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 42. A reserva de marcas deve ser efetuada por meio eletrônico, devendo o
requerente responsabilizar-se pela veracidade das seguintes informações a serem inseridas no
sistema:
........................................................................................................................."(NR)
" Art. 46. Ao peticionar eletronicamente o seu requerimento, o requerente
receberá um protocolo numerado, observada a ordem de entrada." (NR)
"Art. 47. A entrega da documentação ocorrerá por meio de processo administrativo
eletrônico, contando-se como data de requerimento dia e hora do respectivo registro
eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável. " (NR)
"Art. 63. A falta ou incorreção da documentação exigida será notificada por meio
eletrônico ao requerente, em conformidade com o regramento geral da ANAC sobre a matéria." (NR)
"Art. 66. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - recolhimento das TFAC, quando aplicável; e
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 77. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório
Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil; e
.........................................................................................................................."(NR)
"Art.86. ...................................................................................................................
I - cópia do instrumento público ou translado referente ao gravame a ser inscrito.
Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos
requerentes;
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 87. ..................................................................................................................
I - termo de cessão e aceitação ou contrato transferindo a responsabilidade aos
contratantes quanto à exploração e operação da aeronave. Quando se tratar de aeronave com
matrícula brasileira, deve ser acompanhado do Registro de Operações Financeiras - ROF do
sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos
definidos pelo Banco Central do Brasil;
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 89. ..................................................................................................................
Parágrafo único.
Caso o instrumento
seja particular, deve
conter o
reconhecimento das firmas dos requerentes." (NR)
"Art. 91. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
a) Declaração Única de Exportação (DU-E);
........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 293, de 2013:
I - os incisos XX e XXIV do art. 2º;
II - o § 1º do art. 6º;
III - o inciso I do art. 11-A;
IV - os arts. 16, 18, 19, 20 e 69;
V - o inciso III do art. 42; e
VI - a alínea b do inciso III do art. 91.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
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