DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
10
Alteração de convênio de adesão por
licenciamento automático
-
-
II
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
11
Saldamento de plano de benefícios
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
12
Transferência
de gerenciamento
de
plano de benefícios
55
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 25/2017;
- Resol. CNPC nº 51/2022.
.
13
Fusão, cisão ou incorporação de planos
de benefícios ou de EFPC
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
14
Migração
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
15
Operações estruturais relacionadas
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
16
Destinação
de reserva
especial
em
requerimento que envolva reversão de
valores
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 30/2018.
.
17
Retirada de patrocínio
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 11/2013;
- Resol. CNPC nº 53/2022.
.
18
Rescisão unilateral
de convênio
de
adesão
80
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 11/2013;
- Resol. CNPC nº 53/2022.
.
19
Encerramento de plano de benefícios
25
30
III
- LC nº 109/2001.
.
20
Encerramento de EFPC
25
30
III
- LC nº 109/2001.
.
21
Certificação de modelo de regulamento
de plano de benefícios
55
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
22
Certificação de modelo de convênio de
adesão
40
30
III
- LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 40/2021.
.
23
Habilitação de membro da diretoria-
executiva ou de membro do conselho
deliberativo ou do conselho fiscal de
EFPC classificada no segmento S1
25
10
III
- Resol. CNPC nº 39/2021;
- IN Previc nº 41/2021.
.
24
Habilitação de
membro dos
órgãos
estatutários de EFPC não enquadrada
no item anterior
40
5
I
- Resol. CNPC nº 39/2021.
.
25
Reconhecimento 
de 
instituição
certificadora
40
10
III
- Resol. CNPC nº 39/2021.
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 686, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Cancela
o 
CEBAS
do
Instituto 
Humanize
de
Assistência e Responsabilidade Social, com sede em
Jaboatão dos Guararapes (PE).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 998 de 04 de julho de 2018, que defere a
Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Instituto
Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, com sede em Jaboatão dos Guararapes
(PE). constante do SEI nº 25000.075144/2018-88, para o período 06 de julho de 2018 à 05
de julho de 2021;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação; e
Considerando o Parecer nº 519/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3889,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.002764/2022-84, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Instituto Humanize de Assistência e
Responsabilidade Social, CNPJ nº 28.399.030/0001-31, com sede em Jaboatão dos
Guararapes (PE), por meio da Portaria SAES/MS nº 998 de 04/07/2018, com vigência de 06
de julho de 2018 à 05 de julho de 2021.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à
certificação, a
data
de 20
de
setembro
2020, na
forma
do Parecer
nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 692, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Indefere, Sub Judice, a Concessão do CEBAS da
Fundação de Apoio à Universidade Municipal de
São Caetano do Sul - FAUSCS, com sede em São
Caetano do Sul (SP).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições.
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em
seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação
de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a determinação judicial proferida no Mandado de Segurança Cível
nº 1052318-54.2023.4.01.3400, de 25/05/2023, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal - SJDF, que defere pedido de antecipação de tutela, que
determina a análise do processo de certificação da impetrante, para concessão do CEBAS; e
Considerando
o Parecer
Técnico nº
256/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.028178/2023-77, que em cumprimento à decisão
judicial, acatou pela Concessão do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica indeferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Fundação de Apoio à Universidade
Municipal de São Caetano do Sul - FAUSCS, CNPJ nº 13.166.456/0001-78, com sede em
São Caetano do Sul (SP), até ulterior decisão do processo judicial - Mandado de
Segurança Cível nº 1052318-54.2023.4.01.3400 - (25000.111893/2023-43).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I, da Portaria SAPS/MS nº 46, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 150, de 08 de agosto de 2023, seção 1, página 94:
Onde se lê:
.
76 - Equipe de Atenção Primária (eAP)
01 Médico(a)
2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Família
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-25 - Médico Clínico
2251-70 - Médico Generalista
20 ou 30 horas semanais
60 horas semanais
Leia-se:
.
76 - Equipe de Atenção Primária (eAP)
01 Médico(a)
01 Enfermeiro(a) 2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Família
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-25 - Médico Clínico
20 ou 30 horas semanais
60 horas semanais
.
2251-70 - Médico Generalista
2235-65 - Enfermeiro da Estratégia de Saúde da
Fa m í l i a
2235-05 - Enfermeiro

                            

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