DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo
18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a
todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e
aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 16:54 horas.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA
Membro
IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS
Membro
GENDERSON SILVEIRA LISBOA
Membro (Suplente)
ADÉLIO JUSTINO LUCAS
Membro (Suplente)
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 15
de agosto de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-003.889/2020-3 e TC-042.502/2020-9, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
TC-002.638/2023-1, TC-008.884/2023-4 e TC-022.722/2021-1, cujo Relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
TC-025.513/2021-4 e TC-047.663/2020-0, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
TC-016.720/2019-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 9672 a 9965.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 9602 a 9671, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-025.513/2021-4, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Saulo Medeiros da Costa Silva produziu sustentação oral em nome de
Indústria Yvel Ltda. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído de
pauta à pedido do relator.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº
TC-030.966/2022-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada
para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 26 de setembro de 2023, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-025.879/2020-0 (Ata nº 27/2023) e o Tribunal aprovou o Acórdão 9617/2023
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro
Benjamin Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 9602/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.084/2022-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsável: Maria Anita da Silva Pereira (591.518.383-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Canabrava/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Manoel Pereira, representando Maria Anita da
Silva Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Maria Anita
da Silva Pereira (falecida), prefeita de São João da Canabrava/PI na gestão 2005-2008, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município pelo
Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos
programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. remeter cópia deste acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social e ao espólio de Maria Anita da Silva Pereira;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9602-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9603/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.437/2020-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Morais de Abreu (CPF 905.984.583-87), Raimundo José
Marques Miranda (CPF 282.794.253-49) e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli
(CNPJ 02.956.130/0001-28)
4. Órgão/Entidade: Município de Pinheiro/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18.014).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada em cumprimento ao disposto no item 9.4 do Acórdão 355/2019-Plenário, de
minha relatoria, proferido no âmbito do TC 021.250/2018-9, que tratou de relatório de
auditoria realizada no Município de Pinheiro/MA em atendimento a Solicitação do
Congresso Nacional, com vistas a examinar possíveis irregularidades em contratos
celebrados com recursos originários do Sistema Único de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Carlos Morais de Abreu, Raimundo José Marques
Miranda e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Carlos Morais de Abreu, Raimundo José
Marques Miranda e da empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §2º da Lei 8.443/1992,
condenando-os solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma
Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor:
9.2.1. Débito 1 (Dispensa de Licitação 003/DIS/2017):
. Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
. 17.935,35
14/02/2017
. 1640,15
14/02/2017
. 12106,68
14/02/2017
. 11922,48
14/02/2017
. 14974,93
23/02/2017
. 1528,00
15/02/2017
. 375,20
15/02/2017
. 15628,68
15/02/2017
. 15845,07
15/02/2017
. 14843,52
15/02/2017
. 8921,02
15/02/2017
. 5472,86
15/02/2017
9.2.2. Débito 2 (Dispensa de Licitação 002/DIS/2017):
. Valor histórico (R$)
Data de Ocorrência
. 1419,62
14/02/2017
. 5452,80
14/02/2017
. 1055,00
14/02/2017
. 2316,60
15/02/2017
. 1090,60
15/02/2017
. 3624,56
15/02/2017
. 1703,23
15/02/2017
. 4237,31
15/02/2017
. 5516,85
15/02/2017
9.3. aplicar a Carlos Morais de Abreu, Raimundo José Marques Miranda e à
empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, a multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9603-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9604/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.914/2023-0.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Semirames Solange Bezerra de Carvalho, CPF 340.684.904-06.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Semirames Solange Bezerra de Carvalho, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria da Sr.ª Semirames Solange Bezerra de Carvalho, livre das irregularidades
ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
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