DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. oriente a Sr.ª Alzira Facure Neves Cardoso no sentido de que poderá
optar por continuar percebendo a pensão militar ora analisada com a pensão civil do
Regime Geral ou com os vencimentos do cargo público que exerce no Ministério da
Economia, ou renunciar, expressamente, à sua cota-parte da pensão militar que, nesse
caso, será dividida pro rata entre as beneficiárias remanescentes;
9.3.4. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar das Sr.ªs Alzira Facure Neves Cardoso, Itajara de Lourdes Facure Neves, Lúcia Maria
Facure Neves Pierri e de Moema de Jesus Facure Neves, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.5 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9613-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9614/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.545/2020-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02) e Jorge Nicolau
Meira (055.030.949-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Ghisi Dutra (OAB-SC 32.392), representando
Jorge Nicolau Meira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos federais repassados por meio do Termo de Parceria 99905/2009 (Siconv
730607), firmado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Cia do Turismo, que tinha
por objeto ações de "qualificação dos gestores e administradores dos receptivos e
equipamentos turísticos do estado de Santa Catarina",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Instituto Cia do Turismo, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Nicolau Meira;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Nicolau Meira e do Instituto Cia
do Turismo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente
ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculado a partir da data discriminada até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 30/3/2010
350.000,00
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Jorge Nicolau Meira e ao Instituto Cia do
Turismo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno/TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Santa Catarina nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis,
para ciência.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9614-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9615/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.275/2022-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renata Lourenço Lopes Hidalgo (CPF 139.183.958-71).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
em desfavor de Renata Lourenço Lopes Hidalgo em razão de omissão no dever de
prestar
contas
dos recursos
recebidos
por
meio
do Termo
de
Compromisso
350045/2008-9, na modalidade Desenvolvimento Científico Regional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Renata
Lourenço Lopes Hidalgo revel em relação à citação promovida pelo TCU;
9.2. julgar irregulares as contas de Renata Lourenço Lopes Hidalgo, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 3/4/2008
854,12
. 5/5/2008
8.400,00
. 2/6/2008
2.800,00
. 1/7/2008
2.800,00
. 5/8/2008
2.800,00
. 1/9/2008
2.800,00
. 15/10/2008
2.800,00
. 27/10/2008
2.800,00
. 3/12/2008
2.800,00
. 31/12/2008
2.800,00
. 4/2/2009
2.800,00
. 4/3/2009
2.800,00
. 3/4/2009
2.800,00
. 6/5/2009
2.800,00
. 3/6/2009
2.800,00
. 3/7/2009
2.800,00
. 5/8/2009
2.800,00
. 3/9/2009
2.800,00
. 5/10/2009
2.800,00
. 5/11/2009
2.800,00
. 3/12/2009
2.800,00
. 29/12/2009
2.800,00
. 3/2/2010
2.800,00
. 3/3/2010
2.800,00
. 5/4/2010
2.800,00
. 4/5/2010
2.800,00
. 4/6/2010
2.800,00
. 2/7/2010
2.800,00
9.3.
autorizar,
desde logo,
nos
termos
do
art.
28, inciso
II,
da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República
no Estado do Pará, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o §
7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações
que considere cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável, informando-lhe que o inteiro
teor 
desta
deliberação 
pode
ser 
acessado
no 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9615-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9616/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.540/2022-4.
2. Grupo II - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessadas: Maria de Fátima Ângelo dos Santos, CPF 089.022.832-91 e
Maria Aparecida Cordeiro Rodrigues, CPF 209.659.232-15.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Maria de Fátima Ângelo dos Santos, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos
do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. sobrestar a análise de mérito do ato visto à peça 4, relativo à
aposentadoria de Maria Aparecida Cordeiro Rodrigues, até o desfecho final da ADI
5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em trâmite no Supremo Tribunal Federal,
conforme procedimento fixado no âmbito do Acórdão 1.411/2021 - Plenário e com
fundamento no art. 157 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3.
dar ciência
desta deliberação
ao
Ministério do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (extinto), e às interessadas.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9616-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9617/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.879/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Walter Almeida Rosario (188.091.705-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Heliópolis - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Anderson 
Batista
Rosário
(OAB-BA
19.353),
representando Walter Almeida Rosario.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União ao Município de Heliópolis/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Walter Almeida Rosario,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, dando-lhe quitação; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9617-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira (Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9618/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.705/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Laulito Mendes Porto (125.421.134-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

                            

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