DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA ,
em favor do Sr. Laulito Mendes Porto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Laulito Mendes Porto,
determinando o correspondente registro;
9.2. dar
ciência da
presente deliberação
ao interessado
e ao
órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9618-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9619/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.227/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Fernando da Costa Coscarelli (759.453.047-00).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de
interesse do sr. Luiz Fernando da Costa Coscarelli, ressaltando a oportuna supressão,
pelo órgão de origem, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, da parcela alusiva à
fração de 1/10 de FC-2, indevidamente incluída na composição inicial dos proventos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9619-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9620/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.470/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Clecio Miguel Assmann (345.263.820-00); Maria Augusta de
Mattos (236.994.260-68); Salete Carolina Carlotto (307.222.090-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse do sr. Clecio
Miguel Assmann e das sras. Maria Augusta de Mattos e Salete Carolina Carlotto,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova a imediata supressão das frações de 1/10 de funções
comissionadas atribuídas ao sr. Clecio Miguel Assmann e às sras. Maria Augusta de Mattos
e Salete Carolina Carlotto, haja vista o não implemento, para sua incorporação, do requisito
de doze meses de efetivo exercício até a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001;
9.3.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não os
exime da
devolução dos valores
indevidamente percebidos
após a
notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Clecio Miguel Assmann e as sras. Maria Augusta de Mattos
e Salete Carolina Carlotto tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados
da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9620-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9621/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.134/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sergio Nogueira Malaguini (457.322.729-68).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Sergio
Nogueira Malaguini, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. exclua dos proventos do inativo a rubrica alusiva à fração de 2/10 de
FC-2, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, já
integralmente absorvida - nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115 - pelos reajustes previstos na Lei 14.524/2023;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Sergio Nogueira Malaguini teve ciência desta deliberação;
9.4. emita novo título de inatividade para o interessado, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9621-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9622/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.424/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Amarilis Piloto Lopes (422.766.592-20); Magaly de Macedo
Pilotto Muniz Costa (984.328.770-34); Mara Aparecida Piloto Lopes de Araujo
(114.436.328-48); Marilene Terezinha Piloto Wyatt (875.479.379-34); Marilza Macedo
Piloto (768.718.198-00); Marise Aparecida Piloto de Oliveira (261.452.238-47).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de reversão
de pensão militar e de alteração emitidos no âmbito do Comando do Exército em que
figuram como instituidor o Sr. Raul Pilotto, ocupante na ativa do posto de General de
Brigada, e como beneficiárias as Sras. Amarilis Piloto Lopes, Magaly de Macedo Pilotto
Muniz Costa, Mara Aparecida Piloto Lopes de Araujo, Marilene Terezinha Piloto Wyatt,
Marilza Macedo Piloto e Marise Aparecida Piloto de Oliveira, todas na condição de
filhas do instituidor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar
legal o ato de
reversão militar (número
de controle
106857/2020) emitido em favor das Sras. Amarilis Piloto Lopes, Magaly de Macedo
Pilotto Muniz Costa, Mara Aparecida Piloto Lopes de Araujo, Marilene Terezinha Piloto
Wyatt e Marilza Macedo Piloto, determinando-se o correspondente registro;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reversão de pensão militar
(número de controle 128801/2022) emitido em favor da Sra. Marise Aparecida Piloto
de Oliveira (261.452.238-47), negando-lhe o correspondente registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.5. esclarecer à unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9622-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9623/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.388/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ederson Pereira Araujo (144.144.061-53).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o subitem 9.2.1 do Acórdão
4.827/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
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