DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade
de Brasília para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9623-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9624/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.825/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Antônia Almeida Araujo (461.601.161-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Antônia Almeida Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de
reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Antônia
Almeida Araujo contra o Acórdão 4.828/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
dos pedidos de
reexame interpostos
pela Fundação
Universidade de Brasília e pela Sra. Antônia Almeida Araujo para, no mérito, negar-lhes
provimento.
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9624-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9625/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.307/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Fundação
de 
Apoio
A
Pesquisa, 
Extensão
e
Ensino
em 
Ciências
Agrárias
(01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368),
procurador de Wilson José de Mello e Silva Maia; Erick Pinheiro Magalhães (OAB/PA
23.256) e Laíze Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189), procuradores de Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934), Wotson
Valadão de Moura (OAB/PA 22.229) e outros, procuradores de Benedito Gomes dos
Santos Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de irregularidades
no Convênio 01.07.0144.00 (Siafi 591.562), firmado com a Fundação de Apoio à
Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea) para o desenvolvimento do
projeto intitulado "utilização de biodiesel no transporte fluvial na Amazônia",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em
Ciências Agrárias (Funpea), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão
e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), do sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães
e do sr. Wilson José de Mello e Silva Maia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
lei, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos:
. Data de Referência
Valor Histórico (R$)
. 30/3/2012
4.800,00
. 30/3/2012
7.600,00
. 30/3/2012
7.380,69
. 30/3/2012
7.111,18
. 19/4/2012
5.000,00
. 3/5/2012
5.000,00
. 3/5/2012
5.000,00
. 4/5/2012
9.000,00
. 4/5/2012
6.506,35
. 11/5/2012
4.000,00
. 11/5/2012
5.000,00
. 11/5/2012
5.000,00
. 6/6/2012
5.000,00
. 3/8/2012
5.000,00
. 3/8/2012
5.000,00
. 8/11/2012
7.000,00
9.3. aplicar à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências
Agrárias (Funpea), ao sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e ao sr. Wilson José
de Mello e Silva Maia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217 do RI/TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem
prejuízo de alertá-los de que a falta de pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar o desconto das dívidas imputadas ao sr. Wilson José de Mello
e Silva Maia na sua remuneração, por se tratar de servidor público federal lotado na
Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), com fundamento no art. 28, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e
observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não sejam
atendidas as notificações ou não seja viável o desconto mencionado no subitem
anterior; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) e à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9625-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9626/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.644/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti (129.107.324-87).
4. Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pela Fundação Joaquim Nabuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da
sra. Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Joaquim Nabuco que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti teve ciência desta
deliberação.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9626-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9627/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.710/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marta Susana Dias Leal (259.403.410-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor da
sra. Marta Susana Dias Leal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Marta Susana Dias Leal
e a ele negar registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marta Susana Dias
Leal no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, e faça
juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado, 
sob 
pena 
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9627-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9628/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.719/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fernando Albuquerque de Oliveira (063.399.804-49).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

                            

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