DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9636-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9637/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.034/2023-2
2. Grupo I - Classe V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Glae Maria Alencar (830.628.237-04); Glaucia Maria Alencar
(693.524.967-87)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
inicial de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha em favor de Glae Maria
Alencar e Glaucia Maria Alencar, tendo como instituidor Luiz Silva Alencar, Cabo da
Marinha do Brasil, quando na ativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei
8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, § 3º,
da Resolução TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor
de Glae Maria Alencar e Glaucia Maria Alencar, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias;
9.3.3. informe às interessadas que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão; e
9.3.4. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de
ciência.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9637-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9638/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.150/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Responsável: Sérgio Hideki Hiura (CPF: 304.134.352-53)
4. Unidade: Município de Santo Antônio do Tauá/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Nacional de Assistência Social, em desfavor do Sr. Sérgio Hideki Hiura, por
conta da omissão do dever de prestar contas dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I,
12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
214, III, "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Sérgio Hideki Hiura, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Hideki Hiura;
9.3. condenar o Sr. Sérgio Hideki Hiura ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/1/2014
2.061,44
. 13/1/2014
2.061,44
. 2/4/2014
508,82
. 2/4/2014
500,00
. 2/4/2014
500,00
. 2/4/2014
500,00
. 2/4/2014
500,00
. 24/4/2014
2.192,21
. 24/4/2014
2.192,21
. 8/5/2014
23.875,00
. 13/5/2014
500,00
. 29/5/2014
2.067,20
. 2/6/2014
28.250,00
. 25/6/2014
2.215,33
. 30/6/2014
2.658,57
. 3/7/2014
519,10
. 10/7/2014
1.500,00
. 18/7/2014
315,84
. 18/7/2014
1.000,00
. 25/7/2014
2.215,33
. 6/8/2014
145,14
. 22/9/2014
1.000,00
. 29/9/2014
2.244,70
. 2/10/2014
5.038,18
. 8/10/2014
1.033,16
. 8/10/2014
1.000,00
. 16/10/2014
150,00
. 3/11/2014
3.431,92
. 13/11/2014
500,00
. 17/11/2014
2.600,00
. 19/11/2014
1.759,10
. 25/11/2014
2.966,00
. 28/11/2014
1.031,70
. 2/12/2014
3.431,92
. 16/12/2014
3.431,92
. 24/12/2014
500,00
. 8/1/2014
2.074,33
. 30/1/2014
5.955,00
. 30/1/2014
2.500,00
. 12/2/2014
3.850,00
. 13/2/2014
2.351,09
. 18/2/2014
3.119,65
. 2/4/2014
1.500,00
. 2/4/2014
800,00
. 10/4/2014
2.321,20
. 22/4/2014
1.862,91
. 22/4/2014
210,00
. 22/4/2014
800,00
. 24/4/2014
1.862,91
. 13/5/2014
800,00
. 30/5/2014
800,00
. 30/5/2014
1.806,00
. 2/6/2014
1.185,00
. 26/6/2014
950,00
. 30/6/2014
2.777,94
. 3/7/2014
2.215,33
. 3/7/2014
444,80
. 10/7/2014
1.600,00
. 10/7/2014
227,69
. 28/7/2014
861,90
. 29/7/2014
84,55
. 25/9/2014
1.600,00
. 29/9/2014
6.311,30
. 29/9/2014
486,00
. 1/10/2014
805,40
. 2/10/2014
10.085,41
. 3/10/2014
480,06
. 8/10/2014
4.861,72
. 16/10/2014
225,00
. 16/10/2014
1.600,00
. 3/11/2014
9.046,08
. 10/11/2014
4.900,00
. 11/11/2014
3.159,00
. 13/11/2014
1.600,00
. 19/11/2014
4.865,34
. 25/11/2014
3.550,10
. 2/12/2014
10.000,00
. 16/12/2014
6.910,95
. 18/12/2014
276,80
. 24/12/2014
1.600,00
. 26/12/2014
786,00
. 26/12/2014
1.639,35
. 8/9/2014
100.000,00
. 2/12/2014
473,16
. 26/12/2014
471,80
. 13/6/2014
2,00
. 8/9/2014
7,80
. 2/4/2014
7,40
. 2/4/2014
7,40
. 2/4/2014
7,40
. 22/4/2014
7,40
. 22/4/2014
7,40
. 24/4/2014
7,40
. 24/4/2014
7,40
. 13/5/2014
7,80
. 29/5/2014
7,80
. 13/6/2014
2,00
. 22/9/2014
7,80
. 2/10/2014
7,80
. 8/10/2014
7,80
. 3/11/2014
7,80
. 13/11/2014
7,80
. 2/12/2014
7,80
. 16/12/2014
7,80
. 24/12/2014
7,80
. 2/4/2014
7,40
. 2/4/2014
7,40
. 2/4/2014
7,40
. 10/4/2014
7,40
. 22/4/2014
7,40
. 22/4/2014
7,40
. 22/4/2014
7,40
. 24/4/2014
7,40
. 13/5/2014
7,80
. 30/5/2014
7,80
. 30/5/2014
7,80
. 2/6/2014
2,00
. 1/10/2014
7,80
. 2/10/2014
7,80
. 3/10/2014
7,80
. 3/11/2014
7,80
. 2/12/2014
7,80
. 16/12/2014
7,80
9.4. aplicar ao Sr. Sérgio Hideki Hiura multa no valor de R$ 114.000,00 (cento
e quatorze mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;

                            

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