DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9649/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.116/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Eliana Marcia Canguçu Neiva de Paula (290.137.041-15)
4. Unidade: Supremo Tribunal Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Eliana Marcia Canguçu Neiva de Paula.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Eliana Marcia
Canguçu Neiva de Paula contra o Acórdão 1.953/2022-1ª Câmara (Min. Benjamin Zymler),
em que teve sua aposentadoria julgada ilegal, com recusa de registro, em função da
percepção de quintos/décimos de funções comissionadas diferentes daquelas efetivamente
exercidas na atividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Supremo Tribunal Federal que os comandos contidos no
Acórdão 1.953/2022-1ª Câmara, notadamente no item 9.3.1., aplicam-se às duas rubricas de
VPNI de quintos/décimos presentes no ato da interessada, vez que incorporação da
vantagem deve se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente
exercida; e
9.3. comunicar a decisão à recorrente e ao Supremo Tribunal Federal.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9649-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9650/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.802/2021-0
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Interessada/Responsável:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Responsável: Dácio Rocha Pereira (431.836.543-34)
4. Unidade: Município de Presidente Juscelino/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do então Ministério da
Cidadania contra o ex-prefeito de Presidente Juscelino/MA Dácio Rocha Pereira, em
decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao
município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo,
para a execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial
(PSE), referente ao exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º;
16, III, "a"; 19; 23, III; 26; 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267
do Regimento Interno do TCU em:
9.1. considerar Dácio Rocha Pereira revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Dácio Rocha Pereira, condenando-o ao
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social da quantia a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data
discriminada até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/1/2012
6.439,98
. 13/2/2012
6.450,56
. 9/3/2012
6.450,56
. 10/4/2012
6.210,55
. 18/4/2012
6.600,00
. 26/4/2012
5.011,85
. 15/5/2012
7.946,84
. 12/6/2012
7.946,84
. 10/7/2012
7.946,84
. 25/7/2012
250,01
. 10/8/2012
7.946,84
. 11/9/2012
7.946,84
. 10/10/2012
7.946,84
. 14/11/2012
7.946,84
. 14/11/2012
700,00
. 19/11/2012
800,00
. 20/11/2012
630,00
. 26/11/2012
4.900,00
. 24/12/2012
7.946,84
. 27/12/2012
5.000,00
. 28/12/2012
4.724,00
. 28/12/2012
5.000,00
. 30/1/2012
5.815,98
. 31/1/2012
1.527,09
. 31/1/2012
903,35
. 31/1/2012
386,76
. 13/2/2012
4.234,58
. 9/3/2012
4.577,92
. 10/4/2012
4.412,08
. 18/4/2012
5.281,00
. 18/4/2012
3.800,00
. 15/5/2012
900,00
. 31/5/2012
4.899,48
. 12/6/2012
4.339,68
. 12/6/2012
2.000,00
. 20/6/2012
1.900,00
. 23/7/2012
4.339,68
. 25/7/2012
165,84
. 10/8/2012
4.339,68
. 21/8/2012
4.820,00
. 11/9/2012
4.339,68
. 10/10/2012
4.339,68
. 19/10/2012
3.999,05
. 14/11/2012
750,00
. 5/12/2012
7.807,12
. 28/12/2012
3.617,44
. 28/12/2012
4.500,00
. 18/4/2012
1.950,00
. 15/5/2012
1.500,00
. 12/6/2012
647,10
. 12/6/2012
482,44
. 21/8/2012
1.249,83
. 21/8/2012
2.530,29
. 21/9/2012
955,00
. 19/10/2012
1.899,63
. 4/12/2012
1.999,62
. 27/12/2012
1.090,00
. 20/1/2012
3.556,00
. 26/1/2012
500,00
. 13/2/2012
3.556,00
. 9/3/2012
3.556,00
. 17/4/2012
3.426,00
. 18/4/2012
5.400,00
. 26/4/2012
6.277,10
. 11/5/2012
3.328,50
. 12/6/2012
3.556,00
. 10/7/2012
2.881,00
. 25/7/2012
130,00
. 10/8/2012
3.556,00
. 23/8/2012
8.000,00
. 11/9/2012
3.556,00
. 10/10/2012
3.556,00
. 14/11/2012
3.566,00
. 26/11/2012
20.000,00
. 24/12/2012
2.191,00
. 27/12/2012
5.400,00
. 4/1/2012
250,00
. 20/1/2012
4.345,46
. 26/1/2012
400,00
. 26/1/2012
350,00
. 26/1/2012
200,00
. 26/1/2012
500,00
. 7/2/2012
364,60
. 8/3/2012
300,00
. 9/3/2012
5.150,16
. 13/3/2012
400,00
. 26/3/2012
1.105,85
. 16/4/2012
5.150,16
. 18/4/2012
1.300,00
. 20/4/2012
4.963,59
. 20/4/2012
316,88
. 20/4/2012
1.270,00
. 6/6/2012
5.112,01
. 12/6/2012
786,00
. 20/6/2012
500,00
. 2/7/2012
5.150,16
. 9/7/2012
2.130,00
. 10/7/2012
5.150,16
. 25/7/2012
186,57
. 10/8/2012
5.150,16
. 21/8/2012
1.249,83
. 21/8/2012
3.062,50
. 21/9/2012
5.722,40
. 10/10/2012
5.722,40
. 20/11/2012
5.722,40
. 26/11/2012
1.899,61
. 24/12/2012
4.387,18
. 27/12/2012
2.530,00
9.3. aplicar a Dácio Rocha Pereira multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada
da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a
cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal
atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao
responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão para as providências cabíveis.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9650-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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