DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9705/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.987/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademar Marques Cardoso (228.021.691-49); Alexandre
Santanna de Assis (291.565.051-91); Dalton Torres Filho (498.978.537-15); Luiz Sabbag
(499.062.327-49); Sebastiao Jesus de Melo (341.663.351-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9706/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.031/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Dias do Espirito Santo (793.803.797-49);
David de Lima Goncalves (820.241.037-15); Douglas Roberto Soares (101.871.487-16);
Joao Maria de Oliveira (720.673.497-91); Jose Caetano Horta Barbosa (404.647.257-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9707/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.042/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ipojucan Oliveira da Silva (777.090.127-87); Joao Francisco
Regis Filho (783.605.877-87); Jose Carlos Ferreira Barbosa (245.417.291-72); Marcos Joao
da Silva (745.839.057-34); Marcos Oliveira de Andrade (777.203.187-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9708/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, de 00/00/0000, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, 207,
caput e parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as
contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.300/2021-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Eduardo Bacellar Leal Ferreira, CPF 265.598.977-53; Ana
Lúcia Pocas Zambelli, CPF 024.818.357-51, Danilo Ferreira da Silva, CPF 294.854.338-08;
João Cox Neto, CPF 239.577.781-15, Leonardo Pietro Antonelli, CPF 010.584.087-47;
Marcelo Mesquita de Siqueira Filho, CPF 951.406.977-34; Ruy Flaks Schneider, CPF
010.325.267-34; Sonia Julia Sulzbeck VillaLobos, CPF 022.306.678-82; André Barreto
Chiarini, CPF 023.380.737-38; Nicolas Simone, CPF 231.136.328-03; Andrea Marques de
Almeida, CPF 014.701.357-79; Renata Pereira Elias Citriniti; CPF 109.339.197-94; Adriano
Campos Levi, CPF 069.083.397-00; Rodrigo de Mesquita Pereira, CPF 091.622.518-64;
Daniel Cleverson Pedroso, CPF 911.016.389-15; Nivio Ziviani, CPF 072.302.576-20; Omar
Carneiro da Cunha Sobrinho, CPF 832.328.697-34; Roberto da Cunha Castello Branco, CPF
031.389.097-87; Rosangela Buzanelli Torres,
CPF 002.629.247-57; Roberto Furian
Ardenghy, CPF 331.581.500-34; Eberaldo de Almeida Neto, CPF 737.109.897-87; Rudimar
Andreis Lorenzatto, CPF 405.086.250-68; Carlos Alberto Pereira de Oliveira, CPF
539.638.907-97; Marcelo Barbosa de Castro Zenkner, CPF 874.242.746-00; Maria Claudia
Mello Guimaraes, CPF 000.109.237-56; João Henrique Rittershaussen, CPF 430.522.316-
34; Giuliano Carrozza Uzeda Iorio de Souza, CPF 080.713.557-71; Maurício Antonio Costa
Diniz, CPF 325.563.736- 87; Augusto Moraes Haddad, CPF 035.178.076-99; Rodrigo Costa
Lima e Silva, CPF 918.807.425-00; Marcio Kahn, CPF 074.133.447-00; Paulo Cesar de
Souza e Silva, CPF 032.220.118-77; Claudia da Costa Vasques, CPF 959.605.117-20;
Marcelo da Silva Carreras, CPF 516.448.350-53; Rodrigo Araújo Alves, CPF 073.100.396-
96; Elza Kallas, CPF 497.937.056-04; Samuel Bastos de Miranda, CPF 112.763.473-91;
Claudio Cesar de Araújo, CPF 813.494.837-53; Eduardo de Nardi Ros, CPF 008.054.840-78;
Marcelo Ferreira Batalha, CPF 082.537.527-41; Carla Dodsworth Albano Miller, CPF
892.709.917-68; Fernando Assumpção Borges, CPF 506.382.706-34; Ricardo Rodriguez
Besada Filho, CPF 070.347.807-90; Walter Mendes de Oliveira Filho, CPF 686.596.528-00;
Anelise Quintão Lara, CPF 471.911.476-87.
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9709/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Lagoa Cultural e Esportiva
Ltda. e de seu então dirigente, Bernardo Garcia Stroppiana, em razão da apresentação
incompleta da prestação de contas da aplicação dos recursos concernentes ao Contrato
de Repasse 57/2006, cujo objeto foi o apoio financeiro a Projeto de coprodução de obra
cinematográfica de longa-metragem portuguesa;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022,
estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com
o normativo supracitado, incide a
prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho (art. 8º);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de
prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo da
prescrição quinquenal começou correr em 7/8/2012, quando foi apresentada a prestação
de contas final (peça 25, p. 2); e a prescrição intercorrente iniciou-se em 3/7/2015, com
a solicitação de justificativas pela Ancine por meio do Ofício 1079/2014 (peças 15 e 16),
em consonância com o entendimento fixado pelo Tribunal, por meio do Acórdão
534/2023-TCU-Plenário;
Considerando que, embora não tenha ocorrido a prescrição quinquenal, houve um
lapso temporal superior aos três anos estabelecidos no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
entre a emissão do Ofício 2210/2015, em 21/12/2015, e o evento seguinte, caracterizado pela
emissão do Ofício de Diligência 19-E/2020, em 14/1/2020 (peças 17 e 20);
Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a
prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas
especial;
Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser
submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II,
5º, inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e à Agência Nacional do Cinema,
em linha com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.808/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bernardo Garcia
Stroppiana (113.681.027-78); Lagoa
Cultural e Esportivaltda (00.700.805/0001-48).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: José Carlos dos Santos Jacintho de Andrade
(46.172/OAB-RJ) e José Carlos dos Santos Jacintho de Andrade (46.172/OAB-RJ).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9710/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração em tomada
de contas especial interposto por Aelton Fonseca Silva, contra o Acórdão 748/2023-TCU-
1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que julgou
irregulares as contas do responsável e aplicou penalidade de multa com fundamento no
art. 58, II, da Lei 8.443/92.
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em
10/3/2023 (peça 83), opôs embargos declaratórios em 16/3/2023 (peça 85), foi notificado
da decisão de rejeição dos embargos declaratórios em 27/4/2023 (peça 95) e protocolou
o recurso de reconsideração em 12/5/2023 (peça 96);
Considerando que os embargos declaratórios são causa suspensiva do prazo
de interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da LOTCU) e que, portanto, o prazo
final do recurso de reconsideração era 9/5/2023 (art. 285, caput, do RI/TCU);
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e o art. 285,
§ 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de
reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro
do prazo de 180 dias;
Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela unidade
técnica demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a
exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs
não conhecer do recurso;
Considerando a anuência do Ministério
Público de Contas quanto à
intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU,
em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação ao
recorrente.
1. Processo TC-008.520/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aelton Fonseca Silva (640.951.692-49) e João Batista
Pereira da Silva (546.778.581-87).
1.2. Recorrente: Aelton Fonseca Silva (640.951.692-49).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Anapu - PA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação 
legal:
Rafael 
Duque
Estrada
de 
Oliveira
Peron
(19.681/OAB-PA), Orlando Barata Miléo Junior (7039/OAB-PA) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9711/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio
Cândido Barbosa, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Convênio 2276/1994, registro Siafi 116907, firmado
com o município de São Lourenço da Mata - PE, cujo objeto foi "treinamento de
docentes; treinamento de pessoal técnico administrativo; reforma de escola; material
didático para distribuição; material didático escolar para distribuição e equipamento(s)
para Escola(s)";
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022,
estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com
o normativo supracitado, incide a
prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho (art. 8º);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de
prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de
prescrição começou correr em 29/9/1995, quando foi apresentada a prestação de contas
final (peça 17);
Considerando que a prescrição foi interrompida diversas vezes, destacando-se
que entre a notificação notificação do responsável, mediante o Edital de Notificação 8,
de 1/3/2004, publicado no DOU de 2/3/2004 (peça 64); e a emissão da Informação
388/2011-CGT/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, em 8/7/2011 (peça 25), que trata da análise
financeira da prestação de contas, transcorreram mais de 5 anos, sem que tenha havido
registro, nos autos,
de outra causa interruptiva, suspensiva
ou impeditiva da
prescrição;
Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição
quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial;

                            

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