DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade com
as das
numerosas
TCEs arquivadas
após citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.292/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: George Lucena Barbosa de Lima (608.602.514-20); Nabor
Wanderley da Nóbrega Filho (460.798.404-30).
1.2. Entidade: Município de Patos/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Wanderley Câmara (10.138/OAB-PB); Joanilson
Guedes Barbosa (13295/OAB-PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9722/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário,
de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Pedra
Lavrada/PB;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade com
as das
numerosas
TCEs arquivadas
após citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.297/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04); José
Maviael Elder Fernandes de Sousa (028.717.674-67); Raquel Beatriz Valente Lacerda de
Figueiredo Brito (013.358.544-10); Rodrigo Luís de Araújo Cavalcante (055.523.764-80).
1.2. Entidade: Município de Pedra Lavrada/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
José
Maviael
Elder
Fernandes
de
Sousa
(14.422/OAB-PB); Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9723/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2758/2020-TCU-Plenário,
de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Campo
Maior/PI;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade com
as das
numerosas
TCEs arquivadas
após citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.319/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Joao
Azedo
e
Brasileiro Sociedade
de
Advogados
(05.500.356/0001-08); João Félix de Andrade
Filho (218.048.423-20); Moisés Reis
Advogados Associados (05.099.634/0001-67).
1.2. Entidade: Município de Campo Maior/PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9724/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2820/2020-TCU-Plenário,
de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Eusébio/CE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
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