DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9812/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.063/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto Almeida de Oliveira (122.115.592-04); Carlos Alberto
Pereira Barata (227.255.472-53); Jeferson da Silva Sena (007.886.372-40); Luiz Antonio
Santos do Nascimento (123.267.392-72); Martin Antonio Colferai (462.442.399-20).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9813/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a
ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.695/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza (284.764.681-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9814/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.575/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa dos Gatos - PE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU 71/12;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 9815/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e nos arts. 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.235/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Magda Braga Chaves Lemos (945.559.827-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9816/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.299/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Arapongas
Mecanica
Naval
e
Industrial
-
Eireli
(33.544.818/0001-24); Leonardo Mauro (339.516.247-87).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Lirismar Santos
de
Souza
Campelo
Junior
(109.389/OAB-RJ), representando Leonardo Mauro; Andre Toste Van (180046/ OA B - R J ) ,
Lirismar Santos de Souza Campelo Junior (109.389/OAB-RJ) e outros, representando
Arapongas Mecanica Naval e Industrial - Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9817/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a
ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.041/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Barreto Dantas (405.442.655-72).
1.2. Entidade: Município de Itajuípe - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9818/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste
do Brasil S.A.; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.367/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Palacio Leite (285.335.007-00); Universidade
Patativa do Assare (05.342.580/0001-19).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9819/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-045.735/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Geraldo Santana (625.697.166-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mathias Lobato - MG.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9820/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela licitante
Kairós Segurança Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico 13/2023, sob a tutela dos
Departamentos
Regionais
de
Pernambuco do
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem
Industrial (Senai/PE) e do Serviço Social da Indústria (Sesi/PE), cujo objeto é a "Prestação
de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada a
serem executados nas instalações das unidades do Sesi/PE e do Senai/PE ou nos locais
onde as instituições venham a prestar serviços",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, lavrados pela Unidade
de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 22 e 23;
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade atribuíveis
ao feito;
Considerando, quanto à utilização de convenção coletiva vigente no ano
anterior ao ano do certame questionada pela representante, que os fatos indicam que
o edital citou valores da CCT-2022 de forma apenas ilustrativa, provavelmente utilizada
na fase de planejamento (posto que a nova convenção foi homologada em 2/5/2023, no
mesmo
mês da
publicação
do
certame), e
que
tal
citação não
prejudicou
a
competição;
Considerando, no que se refere à exigência, no item 5.8.4 do edital, de ACT
de serviços de vigilância com prazo mínimo de um ano, prazo incompatível até mesmo
com o prazo inicial previsto para a contratação pretendida (três anos), que a experiência
de três anos é um referencial normativo que visa resguardar a administração de
contratar empresas com risco de curta duração e incapacidade para os serviços licitados,
conforme se depreende das transcrições referentes ao Acórdão 1.214/2013-Plenário;
Considerando, todavia, que o prazo de três anos de serviços atestados em
questão (provindo da IN - Seges/MP 5/2017) não alcança as entidades do Sistema S, e
a referida norma faculta a aplicação desse referencial quando usa o termo "poderá", de
forma a possibilitar a discricionariedade do gestor no trato da questão, devendo ainda
se reconhecer a discricionariedade das entidades, enquanto integrantes do Sistema S,
para fixar o prazo com limite inferior ao do contrato a ser celebrado, a partir de análise
de risco que contemple as contratações pretéritas;
Considerando, sobre a exigência de
a contratada fornecer rádio de
comunicação, mas sem o edital ter dimensionado o quantitativo necessário e a área de
uso do rádio, que não foi dado qualquer referencial quantitativo pela licitante, que
esclarecesse, por exemplo, se o número aventado de 62 sistemas de comunicação
representaria: i) uma média (se não muito frequente a ocorrência da presença
simultânea de mais de um vigilante nos 31 postos); ii) um limite máximo (se rara tal
ocorrência e/ou viável a troca dos aparelhos entre as diversas unidades atendidas pelos
postos de vigilância), ou mesmo um mínimo (se frequente a ocorrência e inviável a
troca); ou ainda iii) uma estimativa equivocada a suscitar outros parâmetros, e que as
disposições do edital e as justificativas das entidades não logram responder às dúvidas
sobre a quantidade estimada provável desses equipamentos;
Considerando, assim, que a descrição do objeto licitado, nesse aspecto dos
instrumentos de comunicação suscitados, mostrou-se falha e incompleta, contrariando a
referida Súmula-TCU 177, mas que tal irregularidade não aparenta ter afetado a
concorrência no certame;
Considerando, no que tangencia a exigência de índice de liquidez imediata
superior ou igual a 1 (item 5.9.5.a do edital), que a justificativa genérica oferecida pelas
entidades para uma exigência não convencional, motivadora da desclassificação das duas
primeiras colocadas, não se mostra suficientemente fundamentada e circunstanciada,
contrariando a jurisprudência desta Corte (Súmula 289);
Considerando, nada obstante, que se considera suficiente propor dar ciência
às entidades, considerando que a exigência não impediu a participação de dezenove
licitantes no certame nem a desclassificação supracitada importou diferença significativa
entre as propostas desclassificadas e a vencedora; e
Considerando, finalmente, quanto à apresentação, pela empresa declarada
vencedora, de documentos novos, posteriores à abertura do certame, que a condição
econômico-financeira retratada no balanço e demonstrativo em questão refere-se ao
exercício de 2022, ou seja, a fatos econômicos, financeiros, fiscais e contábeis pré-
existentes relativamente à data do certame ou da apresentação das propostas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III e 237, inciso VII
e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, informando a representante e o
Sesi-Senai/PE do teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça 22, de
acordo com os pareceres uniformes emanados nos autos:
1. Processo TC-022.880/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Regional do
Senai
No
Estado
de
Pernambuco; Departamento Regional do Sesi No Estado de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Beatriz Goncalves Moraes da Cunha Mergulhao
(43703/OAB-PE), representando Kairos Seguranca Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Sesi/PE e ao Senai/PE, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no
Pregão Eletrônico 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. exigência de a contratada fornecer rádios de comunicação, sem que
o edital tenha dimensionado o quantitativo necessário e a área de uso desses rádios, em
prejuízo da formulação das propostas de preços e contrariando a Súmula-TCU 177; e
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