DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100162
162
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula
TCU 106; e
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9846/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.496/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Judith Teixeira de Oliveira (282.070.578-23); Asline
Glenda Elias Gobara (645.531.401-87); Elaine Dourado Custodio (129.951.798-69); Flora
Regina de Oliveira Barcos (019.246.238-54); Goncala dos Santos Sampaio Elias
(296.673.301-25); Leocadia Maria Assis de Oliveira (097.661.427-85); Marcelene Assis de
Oliveira (828.347.847-87); Marcia Oliveira do Nascimento (411.406.057-04); Marlene
Araujo de Carvalho (967.059.578-91); Marluci das Gracas Teixeira de Oliveira
(158.713.578-73); Rejane Dourado Custodio (129.951.978-40).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9847/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.505/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claumir Antonio Nestor (723.480.117-00); Francisco Jose
Ferreira Franco (721.575.857-53); Jose Macedo Paiva (724.295.857-15); Paulo Afonso de
Sousa e Silva (741.197.887-68); Severino Roberto Lopes Ferrao (718.084.507-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9848/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, o) atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.510/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Almir Freire da Rocha (048.714.888-61); Paulo Cesar de
Araujo Lima (242.620.485-00); Ricardo Araujo de Souza (797.897.737-49); Robereto Rocha
Eugenio (783.340.127-72); Roberto Rosa dos Santos (295.483.655-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9849/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.628/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Belarmino Francisco Ferreira (293.477.501-15); Francisco de
Assis da Rocha (420.147.944-72); Jackson de Sousa Pedrosa (308.185.754-68); Rogerio
Marques Campos (747.412.177-87); Ronaldo Bolcont Oliveira (325.907.254-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9850/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em virtude do recebimento irregular de valores aplicados no âmbito do Programa
Mais Médicos para o Brasil, vinculados ao Edital 39/2013, pelo profissional Marcel
Gonçalo Baracat de Almeida.
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o prazo da prescrição pode ser interrompido por causas
distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º da referida norma);
considerando que, neste caso, o prazo de prescrição começou a ser contado
em 11/4/2017, data do conhecimento da irregularidade pela unidade jurisdicionada (art.
4º, inciso IV);
considerando que o exame efetuado pelo Ministério Público junto ao Tribunal
(peça 49) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente entre os atos que constituem
as peças 5 e 14;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno-TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao espólio do
responsável;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.985/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcel Gonçalo Baracat de Almeida (918.278.331-49)
1.2. Unidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Geraldo Carlos de Oliveira (4.032/OAB-MT)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9851/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa
GTA Gestão
e
Tecnologia de
Alimentos Ltda,
a
respeito de
possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023, sob a responsabilidade da
Alfândega do Porto de Santos/SP, unidade integrante da Receita Federal do Brasil, com
valor estimado de R$ 7.490.000,00, e tendo por objeto serviços continuados de apoio à
fiscalização aduaneira com a realização de exames laboratoriais e emissão de laudos e
pareceres técnicos.
Considerando que a representante alegou haver irregularidades em sua
desclassificação do certame, haja vista que: seus documentos de habilitação
supostamente poderiam ser obtidos no Sicaf; o pregoeiro não teria concedido prazo
adicional para apresentação da documentação; e seria empresa de pequeno porte,
devendo ter a sua regularidade fiscal e trabalhista aferidas somente na assinatura do
contrato;
considerando que se promoveu a oitiva prévia da Alfândega do Porto de
Santos/SP e da licitante vencedora, a empresa Interface Engenharia Ltda., que se
pronunciaram sobre a matéria;
considerando que, com as manifestações apresentadas, verificou-se que as
licitantes tiveram o período de 17/3/2023 a 5/5/2023 para encaminhar os documentos de
habilitação exigidos no certame, e a empresa representante, em todo esse lapso, não
impugnou os termos do edital, não solicitou esclarecimentos, nem demonstrou eventual
dificuldade para enviar a documentação;
considerando, também, que a empresa GTA não forneceu os documentos de
qualificação técnica exigidos no edital, em especial os atestados de capacidade técnica,
certificados de anotação de responsabilidade técnica, declaração de infraestrutura, equipe
técnica e logística, nem declaração de que possui os equipamentos necessários para a
realização de determinados ensaios; portanto, não deixou de apresentar somente
documentos de habilitação que possivelmente constavam do Sicaf;
considerando
que, apesar
de
a
proposta comercial
apresentada
pela
representante representar desconto de mais de 60% em relação ao valor estimado da
contratação, a empresa não forneceu planilha de custos e de formação de preços -
documentos essenciais para verificação da exequibilidade de seu orçamento;
considerando que a empresa GTA não foi inabilitada, mas, diante da previsão
de inabilitação futura, por não apresentar os documentos exigidos, declinou da proposta
ainda na fase de julgamento, sendo desclassificada;
considerando, assim, ser descabida a alegação de ofensa ao art. 42 da LC
123/2006 e ao art. 4º do Decreto 8.538/2015, haja vista que a desclassificação não
ocorreu de eventual irregularidade fiscal ou trabalhista;
considerando, ainda, que a Alfândega do Porto de Santos/SP celebrou em
julho o Contrato 3/2023, com a licitante vencedora, em razão da necessidade de
implementação de uma série de medidas preliminares necessárias para que os serviços
contratados possam ser postos em operação em outubro, quando se encerra o anterior
contrato vigente;
considerando, por fim, os fundamentos dos pareceres uniformes emitidos nos
autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III;
169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) comunicar a deliberação à representante, à Alfândega do Porto de
Santos/SP e à empresa Interface Engenharia Ltda.; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.706/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Interface Engenharia Ltda (05.065.657/0001-50)
1.2. Unidade: Alfândega do Porto de Santos/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Sergio Ricardo do Nascimento Cardim (152932/OAB-
SP),
representando
Interface
Engenharia
Ltda;
Cândida
Cristina
Bosich
Pinto,
representando GTA Gestão e Tecnologia de Alimentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9852/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marieze Rosa Torres emitido pela
Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b)
parcela remuneratória intitulada como Vantagem Pessoal que tratou o art. 5º do Decreto
95.689/1988 (Decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança 43188-
86.2011.4.01.3300);
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando, ainda,
que consta dos proventos
parcela remuneratória
intitulada como Vantagem Pessoal que tratou o art. 5º do Decreto 95.689/1988, que é
tida como indevida pelo Tribunal, conforme Acórdãos 4428/2014 e 1708/2015 - 1ª
Câmara (rel. min. Benjamim Zymler) e Acórdão 2770/2014- 2ª Câmara (rel. min. José
Jorge);
considerando que é entendimento pacífico neste Tribunal que os pagamentos
dos percentuais relativos a planos econômicos, como a parcela em questão, não se
incorporam indefinidamente aos proventos em decorrência de sua natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas
até então, o que ocorre na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência
ao julgado, sendo também o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF)
acerca do assunto, a exemplo do decidido no âmbito do MS 25.678;
Fechar