DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9858/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Manoel Bento Rodrigues, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para
fins de registro;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"FC/opção", mas já transformada em parcela compensatória;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de
quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada
efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência
também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator
Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
considerando que, acerca da vantagem "FC/opção", paga aos servidores do
Senado Federal, o Tribunal reconheceu a ilegalidade de sua incorporação, de forma
retroativa, com base em ato administrativo. Porém, mediante o Acórdão 2.602/2013-TCU-
Plenário, relator o Ministro Raimundo Carreiro, determinou ao Senado a adoção da
seguinte providência, conforme destacado no Acórdão 8.935/2023-TCU-1ª Câmara, relator
o Ministro Benjamin Zymler:
9.2.3. adote as medidas administrativas cabíveis, visando a transformar a
parcela referente ao pagamento da incorporação de quintos de FC e a vantagem prevista
no art. 193 da Lei 8.112/1990 (FC/opção) concedidas a todos os servidores do Senado
Federal (Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos, Advogados, Analistas
Legislativos, Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos), em especial os Consultores
Legislativos relacionados nas fls. 169 a 171 do Anexo 2, até mesmo os aposentados, sem
que tenham sido formalmente designados para o exercício de função comissionada de
direção, chefia ou assessoramento, em desconformidade com os artigos 62 e 62-A da Lei
8.112/1990, 3º da Lei 8.911/1994, e 15 da Lei 9.527/1997, em parcela compensatória
passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos
servidores públicos, a ser absorvida por ocasião: do desenvolvimento no cargo ou na
carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no
art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria a Manoel Bento
Rodrigues, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-020.048/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Bento Rodrigues (278.128.637-00).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
do
valor
correspondente aos
reajustes
incidentes
sobre
a VPNI
derivada
de
quintos/décimos de
funções comissionadas,
autorizados pelas
Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
661/2023-TCU-Plenário;
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
da parcela excedente de quintos incorporados pelo interessado entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado
em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa das
parcelas questionadas;
1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, informando-o que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido; e
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
1.8. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos" ou "décimos" (já transformados em parcela compensatória),
os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos do subitem 9.2.3 do
Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, até a completa absorção da vantagem;
1.9. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do subitem acima,
aferindo se a absorção está sendo realizada corretamente, nos termos fixados no subitem
9.2.3 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 9859/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.178/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amauri Amora Camara Junior (135.519.143-20); Josirene
Rodrigues Martorelli (114.690.301-44); Kathia Regina Soares do Nascimento (630.206.297-
72); Maria Tereza de Oliveira (412.231.017-20); Valquiria Vieira Zuany (333.932.901-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9860/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.212/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elena Dantas Solimani (655.632.988-68); Gioia Matilde Alba
Tumbiolo Tosi (761.941.838-53); Sandra Cesar Cavalcanti do Nascimento (005.279.258-70);
Sandra Mara Argentino (021.578.808-79); Sebastiao Jesus da Silva (867.778.238-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9861/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Toshinori Sakane.
1. Processo TC-021.181/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Toshinori Sakane (269.019.608-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9862/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-021.191/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Antenor
Nunes da
Silva
(113.531.041-68);
Francisco
Demontier
Leite Dantas
(314.695.581-49); Maria
Lucia
dos Santos
Damascena
(147.506.003-34); Zilda Maria de Morais Guimaraes (333.762.471-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9863/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-021.212/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristina Silva Camara dos Santos (193.061.482-91); Luiz
Mario Nascimento Nogueira (125.380.433-87);
Raimundo Pinto Magalhaes Junior
(127.457.312-20).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9864/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Domingos Daniel Lopes de Sa
Viana.
1. Processo TC-021.293/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Domingos Daniel Lopes de Sa Viana (331.272.557-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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