DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, entretanto, que a parcela em questão está sendo paga à
interessada em decorrência de decisão judicial favorável adotada no âmbito do processo
do Mandado de Segurança 43188-86.2011.4.01.3300, o que impede que o Tribunal
determine, de pronto, a suspensão do seu pagamento, pois o processo judicial ainda se
encontra em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Acórdão 815/2022-1ª
Câmara - Rel. Min. Substituto Augusto Sherman);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/12/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e
negativa de registro, devendo o órgão de origem sanar à irregularidade quanto ao
pagamento do VBC e acompanhar o desfecho da decisão judicial proferida no MS 43188-
86.2011.4.01.3300 (art. 5º do Decreto 95.689/1988), devendo cessar o pagamento desta
vantagem também caso a União obtenha êxito no recurso ou seja modificada a decisão
proferida nos autos favorável aos servidores até o seu trânsito em julgado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marieze Rosa
Torres;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal da Bahia, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-011.820/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marieze Rosa Torres (363.931.935-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão favorável aos
servidores proferida nos autos do MS 43188-86.2011.4.01.3300, faça cessar os
pagamentos atinentes à VPNI instituída pelo art. 5º do Decreto 95.689/1988 em relação
ao ato impugnado;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
referente ao VBC, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9853/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de solicitação, encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (peça 22), de prorrogação dos prazos fixados para atendimento das determinações
expedidas pelos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 3.462/2023 - 1ª Câmara.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea 'e',
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e conceder-lhe mais 30 (trinta) dias, contados da data
desta deliberação e independentemente de notificação, para atendimento integral das
determinações dos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 3.462/2023 - 1ª Câmara.
1. Processo TC-012.829/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9854/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Ester do Nascimento
Meger, com a ressalva de que a rubrica decorrente de decisão judicial não está mais
sendo paga nos proventos da interessada.
1. Processo TC-015.545/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Ester do Nascimento Meger (348.702.889-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9855/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sergio da Fonseca.
1. Processo TC-015.799/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio da Fonseca (066.422.761-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9856/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Valeria Alves Moreira emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compesatória da
vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e
registrado pelo Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes
futuros;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e pela
desnecessidade de determinação para constituição de parcela compensatória, pois já fora
realizada pelo órgão de origem.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Valeria Alves
Moreira;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.943/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Valeria Alves Moreira (974.234.757-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta
deliberação à interessada;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 9857/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Carlos Fernando Araújo de Azevedo
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorreria, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão
judicial transitada em julgado em 22/09/2014 (Ação Ordinária 2006.37.00.004988-7/MA ,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério
Público da União no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE-MA);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 11/10/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal (MPTCU) foram no sentido da ilegalidade e negativa de registro do ato,
sem, contudo, determinar a absorção das parcelas de quintos por estarem amparadas por
decisão judicial; e
considerando o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU nº 353, de 22 de março
de 2023, que dispõe que haverá o registro em caráter excepcional de atos em que tenha
sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU
e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-019.988/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Fernando Araujo de Azevedo (149.701.203-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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