DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9865/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Inacia Cardoso Paes Brasil, com a
ressalva de que a rubrica considera irregular por esta Corte de Contas não faz mais parte
dos proventos da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-021.299/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Inacia Cardoso Paes Brasil (143.451.101-49).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9866/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimunda Moreira de
Araujo. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.330/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raimunda Moreira de Araujo (183.060.802-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9867/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marisnal Cardoso Peixoto.
A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU,
c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-022.563/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marisnal Cardoso Peixoto (244.691.301-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9868/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucicreide Maria dos
Santos. A rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRANS JUG AP" foi excluída do
contracheque, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º,
§ 1º, da ResoluçãoTCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-023.592/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lucicreide Maria dos Santos (409.358.094-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9869/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.818/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andressa Terra Azevedo Moreira de Oliveira (129.704.797-
45); Carlos Augusto do Amaral Machado (583.945.670-53); Claudio Simao da Silva
Mesquita (237.221.850-68); Jeferson dos Santos Gottlieb (828.170.730-53); Vivian Aguiar
de Souza (997.139.180-53).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9870/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Edilaine Tais Carvalho
Figueira.
1. Processo TC-041.433/2021-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Edilaine Tais Carvalho Figueira (967.047.802-20).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9871/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil às interessadas relacionadas abaixo e em
fazer as determinações do subitem 1.7.
1. Processo TC-009.381/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gloria Celeste Sousa de Lacerda (547.103.167-91); Raiza
Cherman Iachan (376.082.827-20).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da 
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação que:
1.7.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de Pensão civil instituída por Abrahao Iachan, submetendo-o à nova apreciação
por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno;
1.7.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está
ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação às interessadas, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.4. uma vez que o instituidor Abrahao Iachan implementou os requisitos
para as vantagens de quintos e opção até 18/1/1995, a pensionista interessada deverá
escolher apenas uma delas, vez que é ilegal o pagamento cumulativo.
1.7.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (Extinto), do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9872/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em
benefício de Sueli Gervazio dos Santos, emitido pelo Senado Federal e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de
quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada
efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência
também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator
Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação
da Emenda
Constitucional 20,
que limitou
o valor
dos proventos
à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal (AudPessoal)
e
do
Ministério
Público
junto ao
TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída em benefício de Sueli
Gervazio dos Santos, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.034/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sueli Gervazio dos Santos (829.046.691-91).

                            

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