DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
do valor
correspondente aos
reajustes incidentes sobre
a VPNI
derivada de
quintos/décimos
de funções
comissionadas,
autorizados
pelas Leis
12.779/2012 e
13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
661/2023-TCU-Plenário;
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
da parcela excedente de quintos incorporados pela interessada entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado
em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da
parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2, consoante os arts. 262, §2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.4. comunique à interessada o teor desta decisão, informando-a que:
1.7.4.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.4.2. uma vez que o instituidor da pensão implementou as condições para
recebimento de quintos e opção até 18/1/1995, poderá a beneficiária optar por apenas
uma das vantagens; e
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 9873/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Evane Vieira Ramos. O pagamento da
rubrica '00173 - OPCAO FUNCAO - APOSENTADO (Vantagem de caráter pessoal -
Incorporação de opção de função) - R$ 2.064,45' existente neste ato ora analisado não
consta do contracheque de maio/2023 do instituidor da pensão, o que torna o ato legal
segundo o § 4º do art. 260 do RITCU.
1. Processo TC-020.445/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Evane Vieira Ramos (087.104.807-81).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9874/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria de Lurdes Lopes Machado.
Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência em sua, versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em
relação à falha que deixou de existir.
1. Processo TC-021.409/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Lurdes Lopes Machado (171.044.838-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9875/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Helia Batista de Souza.
1. Processo TC-022.705/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Helia Batista de Souza (261.937.284-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9876/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil, as interessadas abaixo relacionadas.
1. Processo TC-022.726/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Candida Gomes da Silva Moraes (269.210.653-91); Heliana
Ribeiro Tenuta (268.974.741-34); Katia Veronica Marinho Torres Bandeira Camacho
(781.362.537-49); Maria Miyanishi Vargas Machado (278.109.099-91); Vera Maria Pinto
Nogueira (996.356.909-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9877/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil, as interessadas abaixo relacionadas.
1. Processo TC-022.733/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Luiza Calderaro Henrique (070.125.782-20); Maricelma Jose
Gomes Reis (421.835.021-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9878/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art.
9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento
dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito
do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-027.613/2022-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Francisco Antonio da Silva (012.675.664-34); Giordano
Bruno Gouvea Labouriau (028.891.887-87); Joao Antonio Barbosa (003.895.799-04); Joao
Francisco dos Santos (070.685.737-20); Julia Maria Goncalves (212.129.617-49); Julio
Cezar de Carvalho Santos (003.491.434-04); Luiz da Motta Veiga (010.424.087-34); Maria
Nazare Barbosa Moreira (137.100.444-72); Mauricio Bastos Bernardes (062.857.327-87);
Romildo Goncalves da Silva (134.697.114-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9879/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art.
9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento
dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito
do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-027.627/2022-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Denir Ismerio dos Santos (090.322.087-30); Maria Raimunda
Gomes de Azevedo Pereira (307.357.507-34); Nilza Costa Coelho (481.545.047-15);
Sebastiana do Livramento (311.043.557-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9880/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de
concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.623/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Joana Moreira Campos (071.574.577-84); Maria Auxiliadora
Goncalves de Oliveira (432.076.187-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9881/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Joel de Freitas Parodia em
favor de Angela Maria Silva Parodia, emitido pelo Comando do Exército e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou a
majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em
decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do
trabalho prestado em guarnição especial (8 meses) e a contagem de tempo de iniciativa
privada (1 ano e 11 meses);
considerando que, descartando o tempo de serviço em guarnição especial e
tempo de iniciativa privada, resta ao ex-militar o tempo de 27 anos, 6 meses e 21 dias
de serviço militar para fins de proventos, de modo que o instituidor não preencheu o
requisito mínimo de trinta anos de serviço militar antes da revogação da redação original
do inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980 pela MP 2.215-10/2001, não fazendo jus a
proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, o que macula os proventos da
pensão;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando, ainda, que não há fundamento legal para que o tempo
laborado na iniciativa privada seja contado para todos os efeitos (art. 94 da Lei
8.213/1991);
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto
Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem
elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
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