DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Joel
de Freitas Parodia em favor de Angela Maria Silva Parodia, recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.413/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Angela Maria Silva Parodia (002.788.816-96).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9882/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Claudia de Medeiros Guedes Gueiroga e Alessandra de Medeiros
Guedes, emitido
pelo Comando
da Marinha
e submetido
a este
Tribunal para
registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário (relator o Ministro Benjamin Zymler), decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de de pensão militar instituída em benefício de
Claudia de Medeiros Guedes Gueiroga e Alessandra de Medeiros Guedes, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-009.448/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra de Medeiros Guedes (022.149.557-63); Claudia
de Medeiros Guedes Queiroga de Sa (022.149.567-35).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9883/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Jose do Carmo Morais de
Oliveira em favor de Maria Ivanilde Barros de Oliveira, emitido pelo Comando do
Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CRB/1988.
considerando
que,
embora
a Unidade
Instrutora
não
tenha
apontado
irregularidade no ato concessório, a análise empreendida pelo Ministério Público junto
TCU constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente
superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto
decorrente do trabalho prestado em guarnição especial (7 anos e 4 meses);
considerando que, descartando o tempo de serviço em guarnição especial,
resta ao ex-militar o tempo de 24 anos, 7 meses e 25 dias de serviço militar para fins
de proventos, de modo que o instituidor não preencheu o requisito mínimo de trinta
anos de serviço militar antes da revogação da redação original do inciso II do art. 50 da
Lei 6.880/1980 pela MP 2.215-10/2001, não fazendo jus a proventos correspondentes ao
grau hierárquico superior, o que macula os proventos da pensão;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto
Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem
elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
considerando, por fim, o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal
pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Jose
do Carmo Morais de Oliveira em favor de Maria Ivanilde Barros de Oliveira, recusando
o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.554/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Ivanilde Barros de Oliveira (270.680.562-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9884/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Luiz Gonzaga de Souza em
favor de Onelia Barboza da Silva e Rosalina de Sousa, emitido pelo Comando da Marinha
e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade o fato de as beneficiárias perceberem proventos com base na
elevação do grau hierárquico (Terceiro Sargento) por incapacidade definitiva do
militar/instituidor, que era ocupante na ativa do posto de Cabo e reformado inicialmente
por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base também no
soldo de Cabo, sem preenchimento dos requisitos legais;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico 
imediatamente
superior 
por
incapacidade 
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Luiz Gonzaga de Souza;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que as beneficiárias fazem jus a proventos com base no posto
de Cabo e não de Terceiro Sargento;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 10/03/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.

                            

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