DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9891/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.162/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Leila de Oliveira Barroso (098.084.627-74); Mirian Brito
Moreira (426.062.337-00); Regina Maria Previtera Ramos (000.509.437-23).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9892/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.739/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aracy do Rosario Pepplow Costa (836.140.529-15); Cleuza
Cerdera de Lima (332.934.499-72); Daisi Oliveira de Souza (491.864.429-53); Darlene Oliveira
de Souza (544.930.219-34); Eunice Serafim de Souza (015.763.279-22); Marialva Cardoso da
Silva (752.147.769-34); Terezinha Hernandes da Silva Rodrigues (626.192.760-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9893/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar instituída por Vitor Pacífico da Conceição
(alteração e reversão de pensão instituída pelo mesmo militar) em favor de Delba dos
Santos Carvalho, Delfina Silva da Conceição, Jacimara da Conceição Martins, Jacirema
Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da Conceição, no caso do ato de alteração, e
Deijaci de Nazare da Silva Conceição, Delba dos Santos Carvalho, Jacimara da Conceição
Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da Conceição, no ato de
reversão, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade o fato dela perceber proventos com base na elevação do grau
hierárquico (Segundo Tenente) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que era
ocupante na ativa do posto de Segundo Sargento e foi reformado inicialmente por limite
de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de Primeiro
Sargento, sem preenchimento dos requisitos legais;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Vitor Pacífico da
Conceição;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos
Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de
pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a perda de objeto da pensão militar em relação à beneficiária
Delfina Silva da Conceição em decorrência do seu óbito;
considerando que as beneficiárias fazem jus a proventos com base no posto de
Primeiro Sargento e não de Segundo Tenente;
considerando que os atos em exame deram entrada no TCU em 10/06/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro dos atos
concessórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegais os atos de concessão de pensão militar instituído por Vitor
Pacífico da Conceição em favor de Delba dos Santos Carvalho, Delfina Silva da Conceição,
Jacimara da Conceição Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da
Conceição, no caso do ato de alteração, e Deijaci de Nazare da Silva Conceição, Delba dos
Santos Carvalho, Jacimara da Conceição Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene
Pereira da Conceição, no caso do ato de reversão, recusando os respectivos registros;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.358/2022-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deijaci de Nazare da Silva Conceicao (108.266.882-68); Delba
dos Santos Carvalho (167.385.862-72); Delfina Silva da Conceicao (072.369.722-15);
Jacimara
da
Conceicao
Martins (603.757.872-91);
Jacirema
Pereira
da
Conceicao
(455.856.282-91); Jacirene Pereira da Conceicao (335.775.522-04);
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar das interessadas, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9894/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Ramao Barbosa de Souza em
favor de Beatriz Vanderlei de Souza, Carla Vanderlei de Souza da Silva, Flavia Vanderlei de
Souza, Glaucia Vanderlei de Souza Santos, Katia Vanderlei de Souza e Marcia Vanderlei de
Souza Esbrana, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade no ato concessório o fato de beneficiária Marcia Vanderlei de Souza
Esbrana acumula três benefícios (a pensão militar objeto destes autos e outros dois
vínculos públicos efetivos (vencimentos), um com a Secretaria de Estado de Educação do
Mato Grosso do Sul e outro com a Prefeitura Municipal de Campo Grande).
considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outros
dois vencimentos de cargos públicos/benefícios contraria o disposto no art. 29 da Lei
3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que jurisprudência do Tribunal é de que é irregular a acumulação
de pensão militar com vencimentos de outros dois cargos públicos acumuláveis nos termos
do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, conforme Acordão 5042/2020-TCU-
1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, e Acórdão 3967/2019-TCU-1ª Câmara,
de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, pois há três vínculos públicos;
considerando que mesmo que a pensão militar estivesse sendo acumulada com
benefícios previdenciários também seria ilegal, pois é considerado para fins de apuração da
acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja
previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos
deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos Tribunais Regionais
Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado
de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp
989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017,
10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Marcia Vanderlei de Souza
Esbrana;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de
registro do ato concessório.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar
instituída por Ramao Barbosa de Souza em favor de Beatriz Vanderlei de Souza, Carla
Vanderlei de Souza da Silva, Flavia Vanderlei de Souza, Glaucia Vanderlei de Souza Santos,
Katia Vanderlei de Souza e Marcia Vanderlei de Souza Esbrana;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.240/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Beatriz Vanderlei de Souza (420.832.301-91); Carla Vanderlei
de Souza da Silva (583.045.761-04); Flavia Vanderlei de Souza (703.839.361-87); Glaucia
Vanderlei de Souza Santos (489.643.951-15); Katia Vanderlei de Souza (488.947.451-04);
Marcia Vanderlei de Souza Esbrana (465.527.401-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste
Acórdão, as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. oriente à interessada, Sra. Marcia Vanderlei de Souza Esbrana, sobre a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos cargos/proventos legalmente acumuláveis,
nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando do Exército; e
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar emita
novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018, podendo fazê-lo para as demais interessadas a qualquer
momento independente da opção feita pela Sra. Marcia Vanderlei de Souza Esbrana.
ACÓRDÃO Nº 9895/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Luiz Santana da Silva em favor
de Maria Nilda Cayetana Acuna da Silva, emitido pelo Comando do Exército e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou a
majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência
da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho
prestado em guarnição especial (7 anos e 4 meses);
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de
serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior;
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator
Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (de minha relatoria) e 631/2020-1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas
sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE
ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50,
INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas

                            

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