DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de
pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Luiz
Santana da Silva em favor de Maria Nilda Cayetana Acuna da Silva, recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-028.438/2022-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Nilda Cayetana Acuna da Silva (562.432.351-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9896/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Clementino Machado dos
Santos em favor de Elenita Cavalcante Martins, emitido pelo Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou a
majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência
da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho
prestado em guarnição especial (6 anos);
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de
serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior;
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator
Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de
Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE
ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50,
INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de
pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Clementino Machado dos Santos em favor de Elenita Cavalcante Martins, recusando o
respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-028.440/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elenita Cavalcante Martins (502.077.411-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9897/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituído por Edmilson Fernandes Jales em
favor de Lucinete de Souza Jales, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade o fato dela perceber proventos com base na elevação do grau
hierárquico (2º Tenente) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que era
ocupante do posto de 1º Sargento, sem preenchimento dos requisitos legais, bem assim
em razão de receber cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto destes
autos, bem assim uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e um
cargo/aposentadoria da Universidade Federal do Rio Grande do Norte);
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico
imediatamente
superior
por
incapacidade
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Edmilson Fernandes
Jales;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando, ainda, que o acúmulo da pensão militar concomitantemente
com outros dois benefícios contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação
dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins
de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão
civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos
cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos
Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e
Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de
Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos
3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que a Sra. Lucinete de Souza Jales, caso venha a comprovar
opção pela pensão militar, faz jus a proventos com base no posto de 1º Sargento e não
de 2º Tenente;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Edmilson Fernandes Jales em favor de Lucinete de Souza Jales, recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-029.840/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucinete de Souza Jales (335.967.604-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. oriente à interessada sobre a possibilidade de optar, a qualquer
tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29
da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército;
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar
promova o recálculo do valor atualmente pago a ela a título de reforma/pensão militar
com
base no
posto/graduação
incorreto,
bem assim
emita
novo
ato, livre
das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9898/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.597/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Carlos de Alcantara (050.077.428-56); Robson
Tertuliano da Silva (053.659.078-84); Rubenval Correa Nogueira (053.817.668-74); Walter
Soares Ferreira Filho (053.817.298-39); Wilson Rodrigues da Costa (054.718.948-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9899/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
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