DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.633/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Emerson Roberto Kruger Goncalves (139.240.327-85); Jane
da Silva Gomes (024.745.637-33); Michel Florindo (072.828.709-93); Neiton Carlos Martins
Arrache (656.038.500-00); Ubiracy Jose de Souza (718.323.514-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9900/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.678/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Neri de Souza Almeida (880.903.377-91); Fernando
Antonio Sauer Kreuz (357.405.230-87); Nilton Jose Leal (260.884.440-53); Paulo Ricardo
Dalnolin Almeida (439.224.810-00); Roger Adriano Taborda Guimaraes (035.146.940-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9901/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.791/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Joao Carlos Vieira Benjamin (003.493.304-25); Marcos Daniel
Pinto dos Santos (522.873.000-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9902/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.040/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Cavalcante da Silva (341.201.734-53); Fracisco Jose
Barreto (748.047.667-15); Luiz Carlos Antunes Martins (778.972.187-91); Luiz Carlos
Rodrigues (313.920.591-00); Sidney Sousa Lima de Sa (778.344.027-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9903/2023 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (mandatária da então Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração/ME), em desfavor de Marcelo Bezerra Crivella, ex-prefeito do município do
Rio de Janeiro/RJ (gestão 2017-2020), Antônio Carlos de Sá, procurador municipal (2017
a 18/2/2019), Marcelo Silva Moreira Marques, procurador municipal (a partir de
19/2/2019) e do município do Rio de Janeiro/RJ, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio
do Termo de
Compromisso 0437267-69/2014, firmado entre o então Ministério da Cidadania e o
município de Rio de Janeiro/RJ, e que tinha por objeto a "construção das instalações
esportivas de Deodoro (Área Sul), para receber as competições de Hipismo para os Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com
ressalva as contas de Marcelo Bezerra Crivella e do Município do Rio de Janeiro/RJ, com
fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e
214, II, do RI/TCU, e dar-lhes quitação; julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I;
16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, as contas
de Antônio Carlos de Sá e de Marcelo Silva Moreira Marques, dando-se-lhes quitação
plena; informar a Caixa Econômica Federal e os responsáveis; e arquivar o presente
processo, nos termos do art. 169, III, do RI/ TCU.
1. Processo TC-000.129/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.004/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 000.128/2021-
0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Sa (003.334.367-50); Marcelo Bezerra
Crivella (463.923.197-00); Marcelo Silva Moreira Marques (010.872.177-92); Prefeitura
Municipal de Rio de Janeiro - RJ (42.498.733/0001-48).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9904/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir
indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo,
sem prejuízo de enviar cópia
desta deliberação aos
responsáveis e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.293/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04);
José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9905/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Vagner José Sales, ex-Prefeito
Municipal de Cruzeiro do Sul, AC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio de termo de compromisso que tinha por objeto a
construção de duas unidades de educação infantil - Proinfância, tipo C.
Esse termo de compromisso foi firmado no valor de R$ 1.802.673,20, sem
contrapartida do convenente, com vigência de 06/08/2014 a 25/08/2018 e prazo para
apresentação da prestação de contas em 06/01/2020 (peça 28). Os repasses efetivos da
União totalizaram R$ 450.668,30 (peça 3).
Considerando que essa avença se enquadra na situação de obra cancelada e
não iniciada constante do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC 2), com 0% de
execução física, relacionada no Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
considerando que, em 23/11/2020, o responsável recolheu o valor principal
atualizado monetariamente, no montante de R$ 666.659,84 (peça 10);
considerando que a prestação de
contas da avença foi apresentada
intempestivamente em 12/02/2021 (peça28, fls. 2);
considerando que o artigo 13-A da Instrução Normativa TCU 71/2012 permite
que, em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito recolha o valor
principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, mas
que o não reconhecimento da boa-fé do responsável pelo TCU implica o pagamento dos
juros moratórios, nos termos do §4º do mencionado artigo da IN 71/2012;
considerando que, conforme apontou a Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE), não há como reconhecer a boa-fé de Vagner José
Sales, haja vista que os recursos recebidos foram movimentados indevidamente na conta
específica (peça 9), sem que qualquer justificativa ou razão legítima para tal;
considerando, entretanto, que o valor atualizado do débito apurado na data
em que ocorreu a devolução dos recursos é de R$ 28.956,78 (peça 25), inferior ao limite
de previsto no art. 6º, inciso I, da norma de regência citada, o que implica o não
prosseguimento desta TCE, impondo-se o arquivamento dos presentes autos, a título de
racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da
cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, com fundamento no art.
93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I,
e 19 da IN/TCU 71/2012;
considerando, por fim, não ter
havido a prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992,
nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU
71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento
do débito no valor original de R$ 28.956,78, a cujo pagamento continuará obrigado
Vagner José Sales, para que lhe possa ser dada quitação;
b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável o teor desta deliberação.
1. Processo TC-021.335/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vagner José Sales (079.282.972-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9906/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor de Francisco Clementino de Almeida,
prefeito do Município de Granjeiro, CE, na gestão 2021-2024, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio que
tinha por objeto a recuperação de estrada vicinal entre o trecho Sítio Cana Brava e Sítio
Santa Vitória, com extensão de 5.600,00 metros.
A avença foi firmada no valor de R$ 410.369,11, sendo R$ 400.000,00 à conta
do concedente e R$ 10.369,11 a contrapartida do convenente, com vigência de
24/12/2015 a 18/12/2018 e prazo para apresentação da prestação de contas em
16/02/2019.
Considerando que a gestão de Francisco Clementino de Almeida iniciou-se
após a data limite para a prestação de contas do convênio em discussão nos presentes
autos;
considerando que, de acordo com o Relatório Técnico 1/2020 (peça 14), o
DNOCS declarou que o convênio em tela atendeu ao seu objeto, "melhorando a
qualidade de vida de várias famílias, facilitando o tráfego de veículo, o escoamento da
produção, bem como o deslocamento dos habitantes das comunidades do Sítio Canabrava
ao Sítio de Santa Vitória e comunidades adjacentes";
considerando que, a despeito do que foi apontado pelo DNOCS, a Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial constatou que há, nos autos,
elementos comprobatórios que permitem estabelecer o nexo de causalidade das despesas
realizadas com o objeto do ajuste e os recursos recebidos;
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU em face da irregularidade apontada nos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-041.591/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Clementino de Almeida (263.272.188-14).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9907/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria
Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Iracy Andrade de Araújo, em
decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para execução dos programas Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) durante o exercício de 2012.
Considerando que o município e a responsável foram devidamente citados e
esta foi ainda regularmente chamada em audiência.
Considerando que o débito apurado na irregularidade 1 (ausência dos
documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS) deve ser imputado
diretamente à gestora responsável, mas seu julgamento não ocorrerá nesta oportunidade
para evitar descompasso com àquele afeto à municipalidade.
Considerando que o débito apurado na irregularidade 2 (aplicação de recursos
federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do
órgão repassador, em benefício do ente federado) deve ser imputado individualmente ao
município, pois as despesas irregulares, em finalidade diversa daquela previamente
pactuada, foram realizadas em seu benefício.

                            

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