DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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172
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a conduta examinada pela irregularidade 3 (aplicação de
recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização
prévia do órgão repassador) enseja a apenação com multa e será igualmente examinada
em momento processual posterior.
Considerando que o município não trouxe novos elementos que pudessem ter
o condão de rever a conduta a ele atribuída, razão pela qual suas alegações de defesa
devem ser rejeitadas, persistindo a irregularidade a ele imputada e, por conseguinte, o
débito que lhe é atribuído.
Considerando a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público
beneficiado por transferências voluntárias fato que justifica a fixação de novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito, quando sua defesa for rejeitada,
conforme esposado na jurisprudência do Tribunal (Acórdão 10.060/2015- 2ª Câmara,
relator Ministro Raimundo Carreiro).
Considerando não haver ocorrido prescrição da pretensão ressarcitória ou
punitiva, ordinária ou intercorrente, conforme examinado pela unidade técnica nos
parágrafos 14 a 21 de sua instrução (peça 309).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel Iracy
Andrade de Araújo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; rejeitar as alegações de defesa apresentadas
pelo município de Campo Formoso/BA; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias para que o município de Campo Formoso/BA comprove perante o Tribunal o
recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado
monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e informar os
responsáveis.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 11/4/2012
2.546,80
. 12/4/2012
2.546,80
. 12/4/2012
2.546,80
. 12/4/2012
1.152,63
. 13/4/2012
2.546,80
. 16/4/2012
2.546,80
. 4/5/2012
2.546,80
. 4/5/2012
2.546,80
. 4/5/2012
2.546,80
. 4/5/2012
2.546,80
. 4/5/2012
2.546,80
. 4/5/2012
2.546,80
. 8/5/2012
590,90
. 8/5/2012
590,90
. 5/6/2012
590,90
. 5/6/2012
590,90
. 5/6/2012
590,90
. 5/6/2012
590,90
. 5/6/2012
2.546,80
. 5/6/2012
2.546,80
. 5/6/2012
2.546,80
. 5/6/2012
590,90
. 5/6/2012
2.546,80
. 6/6/2012
590,90
. 6/6/2012
590,90
. 6/6/2012
2.546,80
. 8/6/2012
2.546,80
. 11/6/2012
2.594,80
. 15/6/2012
590,90
. 16/7/2012
2.546,80
. 16/7/2012
2.546,80
. 16/7/2012
2.546,80
. 16/7/2012
2.546,80
. 16/7/2012
2.546,80
. 16/7/2012
590,90
. 16/7/2012
590,90
. 16/7/2012
590,90
. 16/7/2012
196,94
. 16/7/2012
2.546,80
. 16/7/2012
590,90
. 17/7/2012
590,90
. 18/7/2012
590,90
. 19/7/2012
3.114,75
. 19/7/2012
3.114,75
. 23/7/2012
590,90
. 8/8/2012
590,90
. 8/8/2012
590,90
. 8/8/2012
2.546,80
. 8/8/2012
2.546,80
. 8/8/2012
2.546,80
. 8/8/2012
2.546,80
. 8/8/2012
2.546,80
. 8/8/2012
3.144,75
. 8/8/2012
590,90
. 8/8/2012
590,90
. 8/8/2012
590,90
. 8/8/2012
590,90
. 8/8/2012
2.546,80
. 9/8/2012
590,90
. 9/8/2012
3.144,75
. 9/8/2012
590,90
. 12/9/2012
2.546,80
. 12/9/2012
590,90
. 12/9/2012
590,90
. 13/9/2012
590,90
. 13/9/2012
590,90
. 13/9/2012
2.546,80
. 14/9/2012
2.546,80
. 14/9/2012
2.546,80
. 14/9/2012
590,90
. 18/9/2012
590,90
. 4/10/2012
2.546,80
. 4/10/2012
2.546,80
. 4/10/2012
2.546,80
. 4/10/2012
590,90
. 4/10/2012
590,90
. 4/10/2012
590,90
. 4/10/2012
590,90
. 4/10/2012
590,90
. 4/10/2012
2.546,80
. 4/10/2012
590,90
. 9/11/2012
2.546,80
. 9/11/2012
2.546,80
. 9/11/2012
2.546,80
. 9/11/2012
590,90
. 9/11/2012
590,90
. 9/11/2012
590,90
. 9/11/2012
590,90
. 9/11/2012
590,90
. 9/11/2012
2.546,80
. 13/11/2012
590,90
. 3/12/2012
2.546,80
. 3/12/2012
2.546,80
. 3/12/2012
2.546,80
. 3/12/2012
590,90
. 3/12/2012
590,90
. 3/12/2012
590,90
. 3/12/2012
590,90
. 3/12/2012
590,90
. 3/12/2012
2.546,80
. 4/12/2012
590,90
. 20/12/2012
590,90
. 20/12/2012
590,90
. 20/12/2012
590,90
. 20/12/2012
590,90
. 20/12/2012
590,90
. 20/12/2012
2.546,80
. 20/12/2012
2.546,80
. 20/12/2012
2.546,80
. 20/12/2012
2.546,80
. 26/12/2012
590,90
. 15/3/2012
2.546,80
. 15/3/2012
2.546,80
. 15/3/2012
2.546,80
. 15/3/2012
2.546,80
. 15/3/2012
2.546,80
. 15/3/2012
590,90
1. Processo TC-045.815/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Iracy Andrade de Araujo (489.406.905-91); Prefeitura
Municipal de Campo Formoso - BA (13.908.702/0001-10).
1.2. Órgão: Município de Campo Formoso/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Ramon
Moura
Ribeiro
(26532/OAB-BA),
representando Prefeitura Municipal de Campo Formoso - BA; Rafael de Medeiros Chaves
Mattos
(16.035/OAB-BA)
e
Tamara
Costa
Medina
da
Silva
(15.776/OAB-BA),
representando Iracy Andrade de Araujo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9908/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de indícios de
irregularidades na contratação, pelo Hospital Federal de Ipanema (HFI), de empresa
especializada para prestação de serviços de limpeza e conservação hospitalar em áreas
administrativas e médico-hospitalares, incluindo as áreas internas, externas, rampas,
pátios, estacionamentos e demais áreas de circulação.
Considerando que o Contrato 5/2022, de 16/3/2022, firmado com a licitante
vencedora Vivacom Comércio e Serviços Ltda. (Vivacom), no valor de R$ 5.078.998,92,
originalmente com vigência de 1º/4/2022 a 1º/4/2023, foi estendido até 1º/4/2024 e
pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o total sessenta meses;
considerando que o quantitativo de terceirizados alocados à contratação é
incompatível com os índices de produtividade estabelecidos no item 9.4 do termo de
referência e com o Anexo VI-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;
considerando
que foi
detectada, no
âmbito
da execução
contratual,
irregularidade decorrente de pagamentos por serviços não executados;
considerando que o pagamento de serviços em quantitativos maiores do que
aqueles efetivamente realizados caracteriza dano ao erário, sendo cabível a glosa de tal
valor, nos termos dos acórdãos 3.240/2011 e 2.235/2010, ambos proferidos pelo Plenário
deste TCU sob relatoria do Min. Marcos Bemquerer;
considerando que o HFI informou que está revendo os seus processos de
pagamento para calcular o prejuízo decorrente de pagamentos por serviços não
executados e aplicar as referidas glosas em futuras notas fiscais, bem como o devido
acerto do quantitativo de funcionários determinados no termo de referência para a
continuidade do serviço;
considerando, entretanto, que as determinações devem ser adotadas para
interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos, nos termos do art. 4º da
Resolução-TCU 315/2020;
considerando que não se justifica a rescisão contratual, eis que o objeto é
essencial ao funcionamento do HFI, pois ensejaria a necessidade de contratação
emergencial, o que acabaria sendo mais oneroso para a Administração;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (peças 146-148);
considerando que as solicitações para encaminhamento de documentos,
cópias e informações dispostas nos subitens 70.3.2, 70.3.3 e 70.3.4 da proposta de
encaminhamento formulada pela AudContratações não encontram amparo nos arts. 4º e
7º da Resolução-TCU 315/2020;
considerando que a unidade técnica
poderá, no monitoramento desta
deliberação, efetuar diligências à unidade jurisdicionada com vistas à obtenção de
documentos e informações para o saneamento dos autos, nos termos do art. 157 do
Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso V, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
determinar ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote as providências
necessárias para, em relação ao Contrato 5/2022 e respeitados o contraditório e a ampla
defesa:
b.1) adequar os quantitativos de funcionários alocados à contratação a fim de
torná-los compatíveis com os índices de produtividade previstos no item 9.4 do termo de
referência do Pregão Eletrônico 48/2021 e no Anexo VI-B da IN Seges-MP 5/2017,
respeitando-se os limites e condições estatuídos pelo art. 65 da Lei 8.666/1993;
b.2) assegurar que seja efetuadas as glosas, em pagamentos futuros, dos
valores pagos por serviços não realizados, conforme preconizam os acórdãos 3.240/2011
e 2.235/2010,
ambos proferidos
pelo Plenário sob
relatoria do
Min. Marcos
Bemquerer;
c) dar ciência ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 9º,
inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, acerca
da irregularidade na
definição do
quantitativo de terceirizados a serem alocados à contratação, tendo em vista a sua
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